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A) ERRADA. Não pode ser proposta outra ação sobre o mesmo fato sob pena de infrigência ao princípio do bis in idem.B) ERRADA. Pode ser proferida sentença condenatória sim, conforme o art. 385 do CPP:"Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".C) ERRADA. As hipóteses previstas no art. 386 SÃO TAXATIVAS, não havendo que se falar em outras hipóteses de improcedência da ação penal.D) CORRETA. É o que dispõe o art. 381 do CPP:Art. 381. A sentença conterá:I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;II - a exposição sucinta da acusação e da defesa (RELATÓRIO);III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão (MOTIVAÇÃO);IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;V - o DISPOSITIVO;VI - a data e a assinatura do juiz (AUTENTICATIVA).E) ERRDA. Conforme a doutrina nos ensina, a sentença penal condenatória possui efeitos penais ( aplicação da sanção penal ) e extrapenais ( genéricos e específicos ), sendo, quanto a estes últimos, o art. 91, I CP estabelece a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime como efeito obrigatório e automático da sentença penal condenatória.Desta forma, claro está que a sentença penal condenatória transitada em julgado possui o efeito de obrigar o condenado a indenizar o ofendido pelos danos que causou. Isso, porém, não significa que o ofendido tem que esperar uma decisão penal transitar em julgado para poder ver sua pretensão indenizatória ser atendida. o ofendido pode optar desde logo por propor uma ação de indenização com fundamento nos artigos 186 c/c 927 CC c/c art. 64 CPP ou esperar pelo trânsito em julgado da sentença penal condenatória a fim de que esta tenha natureza de judicial a ser executado no juízo civil.
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Quanto à alternativa "e" o erro está na interpretação do enunciado. A acertiva diz: "proferida a sentença..." Contudo, tornará certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, somente após "passado em julgado os efeitos da senteça condenatória", (art. 91). Ademais, a segunda parte do enunciado tbm invalida a acertiva, ao restringir a aplicabilidade da norma a servidores federais, ao passo que ela se estende a todos sem distinção.
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Pedro, Vc disse " Ao meu ver, a letra 'd' não estaria correta, tendo em vista o disposto no art. 81, §3º da Lei 9.099/95: "A sentença, DISPENSADO O RELATÓRIO, mencionará os elementos de convicção do Juiz". Assim, a não ser que o enunciado se referisse expressamente ao Código de Processo Penal, não se poderia generalizar"Não se pode resolver uma questão pelas exceções, quando a questão não é taxativa. Errada estaria, sim, caso a questão dissesse que a sentença SEMPRE e EM QUALQUER HIPÓTESE deve conter o relatório. Logo não está errado dizer que a sentença deve conter o relatório. Veja que a questão não disse SEMPRE.Quanto a letra "e", o erro está na sentença não ter transitado em julgado, pois só com o transito em julgado, no processo penal, que a obrigação de indenizar se torna certa. Tanto é que só depois do trânsito em julgado na esfera penal é que começa a correr, no civil, o prazo prescricional de 3 anos para interpor a ação civil ex delito", o que não impede de, querendo a vítima, acionar a esfera civil antes do transito em julgado na esfera penal.Neste caso, o juiz do civil, desejando evitar decisões contraditórias, tem a faculdade de suspender o processo civil por até 1 ano. Suspenso o processo civil, a ação penal deverá ser proposta em até 30 dias, sob pena do processo civil voltar a correr.Caso a sentença penal, posteriormente proferida, reconheça que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor do crime, poderá depois interpor no civil ação resciória e reaver o que pagou na esfera cívil a titulo de indenização.
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erro na e)
proferida a sentença condenatória, torna-se certa a obrigação de satisfazer o dano ex delicto.
o certo seria:
proferida a sentença condenatória transitada em julgado, torna-se certa a obrigação de satisfazer o dano ex delicto.
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Data venia Evelyn!!! nao é unanime na doutrina que o rol do art. 386 é taxativo!! Fernando Capez por exemplo afirma que o rol do art.386 não é taxativo, citando como exemplo a hipotese que resta provado que o acusado nao foi autor do fato (não contida no rol do art. 386), todavia os juizes absolvem com base no inciso VI. Por isso, acredito que esta questão embora possa ser a posição da FCC em relação a taxatividade do referido artigo, acredito que caberia recurso!!
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Art. 91, CP - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Pode ser total viagem minha, mas o artigo não diz efeito da SENTENÇA condenatória e sim efeitos da "condenação"... Pode haver, por ex., um Acordão condenatório... Desculpem se viajei!
Pode ser total viagemminha
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Não consigo ver erro na alternativa E, pelo contrário, a sentença condenatória tem esse efeito específico trazido pelo próprio CPP.
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CONCORDO QUE A ASSERTIVA "D" ENCONTRA-SE CORRETA, MUITO EMBORA O QUESITO "AUTENTICIDADE" NÃO SEJA MUITO COBRADO EM PROVAS DE CONCURSOS COMO SENDO UM DOS REQUISITOS DA SENTENÇA O FOCO MAIOR É NO RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
ENTRETANTO, CONSIDERO FORÇOSO, POR DEMAIS, INSISTIR QUE A ASSERTIVA "E" ENCONTRA-SE ERRADA.
PARA MIM, TRATA-SE DE MAIS UMA TRAPALHADA DA FCC EM QUE CABE ANULAÇÃO.
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e) proferida a sentença condenatória, torna-se certa a obrigação de satisfazer o dano ex delicto. - errada de acordo com o gabarito
Art. 91, CP - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Se a FCC dissesse que a proposição está correta, provavelmente ninguém iria discordar. Mas como disse que está errada, ficamos procurando uma justificativa.
Pra mim, a questão deveria ser anulada.
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e)proferida a sentença condenatória, torna-se certa a obrigação de satisfazer o dano ex delicto.
O erro da alternativa está na palavra "ex delicto" que precisa de ação propria.
abs