SóProvas


ID
82129
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às penalidades aplicáveis aos servidores públicos civis nos termos da
Lei nº. 8.112/90, considere:

I. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

II. A demissão de cargo em comissão daquele que se vale do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

III. A ação disciplinar prescreverá em 3 (três) anos, quanto à suspensão e em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

IV. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.

V. Será cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade ou inatividade, falta punível com a suspensão superior a 30 (trinta) dias.

Estão corretas APENAS

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA.É o que dispõe expressamente o art. 139 da Lei 8.112:"Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por SESSENTA dias, interpoladamente, durante o período de DOZE MESES".II - CERTO.Tal assertiva é a combinação de dois artigos da Lei 8.112:"Art. 137 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos". c/c"Art. 117. Ao servidor é proibido:(...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública".III - ERRADA.Veja-se o que dispõe o art. 142 da Lei 8.112:"A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (DOIS) ANOS, quanto à SUSPENSÃO; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. IV - CERTA."Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: (...) III - PELO CHEFE DA REPARTIÇÃO E OUTRAS AUTORIDADES NA FORMA DOS RESPECTIVOS REGIMENTOS OU REGULAMENTOS, NOS CASOS DE ADVERTÊNCIA OU DE SUSPENSÃO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS; (...)V - ERRADA." Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a DEMISSÃO".
  • A meu ver a uma atecnia uma vez que cargo em comissão não há demissão, mas sim, destituição. por ser preenchido ad nutum.
  • Concordo com Arnaldo: De acordo com a literalidade da Lei 8.112/90, o ocupante de cargo comissionado é destituido e não, demitido.
  • Ai ai ai... saca a letra da lei:Lei 8.112/90 Art. 137. A DEMISSÃO ou a DESTITUIÇÃO de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ou seja, a lei deixa bem claro que demissão e destituição não são a mesma coisa. E esse é o artigo que originou a assertiva. Então, essa questão está obviamente mal formulada.
  • Eu também entendo que há atecnia, inclusive passível de anulação. Fala sério: a gente é treinado a perceber qualquer detalhe equivocado nas questões. Quando se vê uma assertiva tratando de "demissão" de "cargo em comissão", deduz-se diretamente que está errada! Afinal, é sabido que demissão é só de cargo efetivo e que, tratando-se de cargo em comissão é DESTITUIÇÃO, no caso de penalidade.Barbaridade é estudar e ser submetido a testes como este!
  • Questão passível de anulação.Eu acertei,mas foi por falta de atenção mesmo.Vendo o comentário do pessoal e realmente não há que se falar em demissão de cargo em comissão, só caberia ai a destituição.Se tivesse feito tal prova com certeza entraria com recurso.
  • Gente, cuidado...não é a primeira vez que vejo em uma questão da FCC eles utilizarem o termo demissão para cargo em comissão...
  • O art. 137 da 8112/90 deixa bem claro que em se tratando de cargo de comissão, só pode haver DESTITUIÇÂO, ou seja, questão mal-formulada da FCC, pra variar. Alguém sabe se foi anulada??
  • É só um jogo de palavras pessoal, a FCC costuma fazer isso. Dito isso, e para aqueles que já conhecem a dita banca, devemos procurar marcar sempre a mais coerente com a verdade. Simples.
  • Pessoal, como já dito pela colega Chilly, na letra da Lei consta o termo demissão. 
    Art 136 e 137 A demissão ou destituição de cargo em comissão, ...
  • concordo com a Luciane.

    o art 137 fala em : A demissão ou a  destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 117, incisos IX e XI (daquele que se vale do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública - inciso IX), incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    pegadinha que quase cai!!!

  • Não tem nada de erradocom a questão, o que ocorre é que é pouco usual.  Art 137 da 8112.  Alternativa D.
  • Se o cargo em comissão estiver sendo exercido por um servidor efetivo, então pode ocorrer a demissão.
  • A acertiva II parece ser passível de recurso com base no art. 135 em conjunto com o 127, V e VI. A leitura dos dispositivos deixa claro que a penalidade para cargo em comissão será a destituição. Assim, a leitura do art. 137 poderia ser da seguinte forma: Art. 137. A demissão (provimento efetivo) ou a destituição (cargo em comissão), por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura....

  • lei 8112/90

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:
            I - advertência;
            II - suspensão;
            III - demissão;
            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
            V - destituição de cargo em comissão;
            VI - destituição de função comissionada. 

    NÃO EXISTE PENALIDADE DEMISSÃO DE CARGO COMISSIONADO, SE ATÉ função comissionada QUE SÓ PODE SER EXERCIDO POR CARGO EFETIVO É DESTITUIÇÃO.

    É BRINCADEIRA.... ERREI, ACERTANDO A QUESTÃO...
  • WESLEY VC TÁ CERTO!!!!! OU A BANCA ERROU OU OS COLEGAS DO QC ERRARAM O GABARITO.

    A ALTERNATIVA II NÃO PODE SER DEMISSÃO. CARGO COMISSIONADO É DESTITUIÇÃO.
  • Não pode ser demissão. A penalidade para o ocupante de cargo em comissão é a destituição. Questão anulável com certeza.
  • Questão atecnica que deveria ter sido anulada!!
  • que ooodioooooooooooooooo kkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Caro Lgreen, mereceu meu voto de perfeito seu comentário! Mas por amor ao debate vamos lá.
    A Lei 8112 é clara ao prever em seu art. 127, inciso V, a penalidade disciplinar de destituição de cargo em comissão, assim como prevê a de demissão no inciso III.
    O art. 137, caput,  no qual se fundamenta a assertiva II da questão, menciona as duas penalidades: tanto a demissão quanto a destituição de cargo em comissão. Em nenhuma momento é usada a expressão demissão de cargo em comissão, mesmo pq a mesma não existe expressamente na lei, muito embora a meu ver ela seja possível, daí os reclames pela atecnia dessa assertiva.
    Refletindo mais sobre a questão observo que tudo dependerá da condição do sujeito que sofrerá a penalidade, se titular de cargo efetivo ou não. Pois ao que parece, essa penalidade trazida pela assertiva (demissão de cargo em comissão) será aplicada na hipótese do sujeito ser titular de cargo efetivo com cargo em comissão.
    Repare o que diz Marcelo Alexandrino na obra Dir. Adm. Descomplicado: A destituição de cargo em comissão é penalidade disciplinar que deve ser aplicada, quando se tratar de servidor que não seja titular de cargo efetivo, nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão (art. 135). A Lei 8112/1990 nada dispõe acerca da destituição de cargo em comissão do servidor que seja, também, titular de cargo efetivo, tampouco acerca da penalidade de destituição de função de confiança.
    Bons estudos a todos!
  • Prezado André, seu comentário mereceu consideração perfeita. Foi elucidativo, pondo fim ao debate apresentado, e provocando a exclusão de meu comentário.
    Todavia, não há mesmo que se falar em atecnia da assertiva II. Como você mesmo disse, é perfeitamente possível se falar em demissão do ocupante de cargo em comissão, quando este também for servidor efetivo.
  • Depois de vários debates, o que se conclui, é a questão da leitura correta de acordo com o português. Meu professor de cursinho sempre nos adverte com a interpretação que devemos ter na leitura dos dispositivos.

    A assertativa II fala do servidor efetivo. Por isso, a nomenclatura demissão.

    O art. 137, da lei 8.112/90, diz "A demissão ou a destituição de cargo em comissão, p do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.", ou seja, o servidor efetivo que cometeu as infrações desses incisos, e por isso é demitido do cargo comissionado, fica impedido de nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos, assim como o servidor não efetivo ocupante do cargo em comissão que cometeu essas mesmas infrações e, por isso, foi destituído, ficará pelo prazo de cinco anos impedido de nova investidura em cargo público federal. 

    No art. 135 diz que ocorre a destituição do cargo em comissão quando o servidor NÃO ESTÁVEL comete infrações sujeitas às PENALIDADES DE DEMISSÃO OU SUSPENSÃO E EXONERAÇÃO quando voluntário ou a juízo da administração (P.U. do art. 35), ou seja, o rol de infrações das penalidades demissão, suspensão e exoneração (nos casos do art. 35) são válidas tanto para o efetivo quanto para o não efetivo, sendo que neste último ocorre a DESTITUIÇÃO.

    Espero ter ajudado.


  • GABARITO D