SóProvas


ID
821470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com relação ao direito penal, em especial, a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.

Para a doutrina, a tipicidade é a conformação do fato praticado pelo agente com a descrição abstrata prevista na lei penal.

Alternativas
Comentários
  • "descrição abstrata"? 

  • A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico.

  • Eu acho que a questão explorou o conceito de tipicidade e adequação típica:

     

    "A tipicidade é uma tipicidade formal, resultante da comparação entre o tipo e o aspecto exterior da conduta, sem análise da vontade ou finalidade do agente. A adequação típica vai além, investigando se houve vontade, para só então efetuar o enquadramento. Assim, para essa adequação, a teoria finalista exige o comportamento doloso ou culposo e a teoria social, além disso, a vontade de produzir um dano socialmente relevante."

    NO ENTANTO, SÃO CONCEITOS IDENTIDICOS QUE FORMAM A TIPICIDADE : "Entendemos que não há utilidade em fazer essa
    distinção. Consideramos, portanto, tipicidade e adequação típica conceitos idênticos."

     

    O por isso de - conformação do fato praticado pelo agente com a descrição abstrata prevista na lei penal.

     

    FONTE : Direito penal descomplicado , Fernando Capez.

    GABARITO "CERTO" 

     

  • CORRETA! Tipicidade  corresponde à SUBSUNÇÃO PERFEITA (conformação) da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador.

     

    Subsunção: é a adequação de uma conduta ou fato concreto  à norma jurídica.

     

     

  • a palavra "abstrata" me confundiu, mas a questão está CORRETA. 

  • Tive que refletir 12309120391203 sobre o que é abstrato, para assim, marcar CORRETO.

  • A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico. Quando afirmamos que só haverá tipicidade se existir uma adequação perfeita da conduta do agente ao modelo em abstrato previsto na lei penal (tipo), estamos querendo dizer que por mais que seja parecida a conduta levada a efeito pelo agente com aquela descrita no tipo penal, se não houver um encaixe perfeito, não se pode falar em tipicidade. O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato.  (Fonte: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/tipicidade-tipo-penal.htm)

    Afinal, por que consideramos a norma como abstrata? Abstração e concretude, referem-se ao modo como se toma o fato descrito no antecedente normativo. Noutras palavras, se denomina norma abstrata quando antecedente normativo descreve um evento que não foi materializado, ou seja, não ocorreu o fenômeno da subsunção do fato à norma, e concreta (a norma) quando a linguagem positivada subsume a um fato juridicizado, condicionado pela coordenadas de espaço e tempo. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7276) ----> Observação: Subsunção do fato: É quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.  (Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/883/Subsuncao)

    concretas -> "Exemplo.: Fica denominada Consolação Carneiro a rua nº 13 do Bairro dos Professores." A norma, no caso, não possui abstração pois existe apenas uma rua nº 13 no Bairro dos Professores. Assim, uma vez alterado o nome desta rua em particular, a norma não produzirá eficácia em outras situações hipoteticamente idênticas. abstratas -> a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia. "Ex.: matar alguém: pena Y anos de reclusão." Se José mata João, a norma continua válida e eficaz, isto porque é abstrata. Não fosse a abstração, o sistema jurídico deveria prever todas as condutas humanas indesejadas de modo específico. O que seria logicamente impossível. Enfim...Na questão acima, " Para a doutrina, a tipicidade é a conformação do fato praticado pelo agente com a descrição abstrata prevista na lei penal. " Por isso, é certo dizer que a descrição é abstrata, pois a norma feita antes da aplicabilidade do caso concreto, exemplo, "matar alguém" traz uma generalidade, uma amplitude. Pode ser qualquer alguém, desde que seja ser humano. A norma descrita descreve um evento que não foi ainda materializado, aplicado em sua essência jurídica. É a atividade de interpretação da norma e do fato sobre o qual ela deve incidir que tornará efetivo seu propósito de regular, concretamente, a conduta humana.

  • Pra mim, não tinha NADA de ser abstrata e sim UMA DEFINIÇÃO OBJETIVA de uma ação que seja caracterizado como crime.

  • A questão aborda um dos ELEMENTOS do FATO TÍPICO.

    Tipicidade formal direta ou imediata:

                 Adequação do fato há apenas um dispositivo da lei penal (fato – norma).

     

     

    Exemplo: Quando um pessoa mata alguém, ela responderá pelo crime de homicídio simples, art. 121, do código penal, Que diz de forma abstrata:

    Matar alguém, pena de 6 a 20 anos de reclusão.

     

     

                Repare que se caso fosse um homicídio na forma tentada, haveria a necesidade de conjugar o art. 121 com o art. 14, II, do código penal, não sendo dessa forma tipicidade formal direita e sim há a adequação típica de subordinação mediata (tipicidade formal indireta).

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Do meu ponto de vista a questão está incompleta, pois fala somente de TIPICIDADE, que pode ser formal, material ou conglobante. Estaria perfeita se o enunciado especificasse que se trata da tipicidade formal. Se eu estiver errado alguém me corrija.

     

  • ABSTRATO: É o que só existe na ideia, no conceito.

    ART. 121, Matar alguém, pena de 6 a 20 anos de reclusão.

    CORRETA

  • Pessoal, consegui visualizar em um site sobre essa questão do abstrato na tipicidade. Não sei se ajuda ou atrapalha? Mas foi o que eu conseguir achar sobre:

    Já a tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou seja, é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. Por imperativo do princípio da legalidade, em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal.

    A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico.

    Quando afirmamos que só haverá tipicidade se existir uma adequação perfeita da conduta do agente ao modelo em abstrato previsto na lei penal (tipo), estamos querendo dizer que por mais que seja parecida a conduta levada a efeito pelo agente com aquela descrita no tipo penal, se não houver um encaixe perfeito, não se pode falar em tipicidade.

  • Se refere à possibilidade da tipicidade formal mediata, em que é necessário a extensão da norma, interpretação, assim, que se dará de forma abstrata.

  • Boa madrugada

     

    O crime é visto sob 3 aspectos FAM

     

    Formal: Crime é aquilo que está definido na lei

    Analítico: aqui temos o TIC (fato típico [abstrato] ilícito e culpável)

    Material: poe ser entendido como aquilo que a sociedade encara como crime

     

    Bons estudos

  • Isso não seria conduta típica?
  • Simples e objetivo:


    Subsunção do Fato à Norma.

  • eu nunca sei quando a banca vai entender tipicidade apenas como a adequação típica. Nunca. Fica aqui só um desabafo, párabens pros sabichões que sabem

  • Esse "abstrata" após descrição é colocado para confundir a interpretação.
  • Gab: Certo

    Em outras palavras:

    Para a doutrina, a tipicidade é a confrontação do fato praticado pelo agente com a descrição hipotética prevista na lei penal. 

  • Só pra confundir esse abstrata...

  • Eduardo Borges Gonçalves, geralmente quando a questão é genérica, respondo de forma genérica e dá certo. Claro que devemos levar em conta o nível de "complexidade" das provas. Provas de "baixa complexidade" geralmente fazem perguntas genéricas e não consideram as exceções. Já nas provas de "complexidade" maior, temos sempre que ponderar as exceções.

  • Certo.

     Realmente, a tipicidade é a conformidade do fato praticado com a descrição prevista na legislação, sendo um dos elementos que compõe o fato típico.
     

     Aqui o examinador disse meramente tipicidade, não definindo se está falando da tipicidade formal ou material. Quando isso ocorrer, assuma que ele está falando da tipicidade formal, que é o conceito mais importante entre os que estudamos. E a definição é essa!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Elementos do crime - Trabalhando com o conceito analítico, crime será a junção entre fato típico, ilicitude e culpabilidade. E são justamente esses os 3 elementos (substratos) do crime.

    - Fato típico - É a conduta humana indesejada causadora de um resultado e que se subsume a um tipo penal.

    - Ilicitude - É a contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.

    - Culpabilidade - É o juízo de reprovação social que recai sobre o agente do fato, o qual podia agir conforme o direito, mas optou livremente por agir em desconformidade com ele.

    Analisando os conceitos dos três elementos do delito, percebemos que os dois primeiros se interessam com o fato praticado, enquanto o 3° se interessa com o agente que praticou o fato

  • Subsunção do fato à norma.

  • ABSTRATA?

    SIM, É EXATAMENTE ISSO. ENQUANTO O TIPO PENAL EM ABSTRATO (PENA) NÃO FOR COMINADA A QUEM SE IMPUTE DETERMINADO CRIME, ESTARÁ DIANTE DE UMA SUBSUNÇÃO ABSTRATA, EMBORA O TIPO PENAL SEJA OBJETIVO E COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS FORMAIS E MATERIAIS DA LEI PENAL

  • Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante (antinormatividade + tipicidade material).

    Rogério Greco, Curso de Direito Penal, 2019

    Questão

    Para a doutrina, a tipicidade é a conformação do fato praticado pelo agente com a descrição abstrata prevista na lei penal.

    "Entretanto, esse conceito de simples acomodação do comportamento do agente ao tipo não é suficiente para que possamos concluir pela tipicidade penal, uma vez que esta é formada pela conjugação da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante."

    Pelo exposto, podemos verificar que a mera acomodação descrita no enunciado da questão, que nada mais é que a tipicidade formal, não tem o poder de configurar a tipicidade.

    A tipicidade seria como uma moeda. Uma de suas faces: tipicidade formal; a outra: tipicidade conglobante. Se não há uma face, não há moeda!

    Mas...

    Cabe a nós verificar qual o entendimento da banca. Qual o conceito que ela dá ao termo "tipicidade".

  • Abstrata ,porque ainda não aconteceu.

  • Gab: CORRETO

  • Para a doutrina, a tipicidade é a conformação do fato praticado pelo agente com a descrição abstrata (que ainda não aconteceu) prevista na lei penal.

  • Escorreguei no "descrição abstrata"! kkkkk #PQP

  • Gabarito: Certo

    Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime. Trata-se de elemento de fato típico, ou seja, se não houver tipicidade, o fato será considerado atípico, logo, não haverá crime.

  • Tipicidade -> conformidade da conduta com a lei

  • Essa "descrição abstrata" me pegou :(

  • Abstrata...arrego!!! Pensei que seria concreta.

  • Tipicidade - Subsunção entre o comportamento e o tipo legal

    Tipicidade Formal - que envolve a conduta (mais o sujeito ativo dela, o sujeito passivo, o objeto material, seus pressupostos), o resultado naturalístico (nos crimes materiais), o nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado naturalístico), as exigências temporais, espaciais, modo de execução da conduta etc., assim como a adequação do fato à letra da lei;

    Material - exige três juízos valorativos distintos: 1º)  juízo de desaprovação da conduta  (criação ou incremento de riscos proibidos relevantes); 2º)  juízo de desaprovação do resultado jurídico (ofensa   desvaliosa  ao bem jurídico ou desvalor do resultado, que significa lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) e 3º)  juízo de imputação objetiva do resultado  (o resultado deve ter conexão direta com o risco criado ou incrementado – "nexo de imputação");

    Conglobante - o que está permitido ou fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta, o que está permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra.

  • sim, essa é a tipicidade formal - subsunção do fato à norma.

    Já tipicidade material é a lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

    Nossa aprovação logo chega minha gente, vamos continuar firmes até o fim!

  • DICA CESPEANA:

    --> Quando você ler a questão e ver uma palavra abstrata, você já pensa: Esse negócio tá errado, abstrato : qual é ?, você pensa isso sem ao menos saber o significado disso, você induz que está errado ( E É EXATAMENTE ISSO QUE A BANCA QUER FAZER--> QUER INDUZIR VOCÊ AO ERRO)

    -->Considerando que não há questões fáceis e que a maioria das questões são para induzir ao erro, então quando você achar algo(eu disse achar/ pq se vc tem certeza de algo é só marcar sem dó e sem pena que vai acertar/MAS SE ACHAR então>>acredite, existe uma grande certeza do inverso ser verdadeiro

    Eu li a questão e pensei: Porr4, faz sentido a questão, mas percebo que a banca que induzir ao erro nessa palavra abstrata, como ela quer que eu marque errado, então não é errado, é certo, é certo sim

  • Correta.

    Tipicidade ocorre quando a conduta humana se enquadra na lei penal como fato punível.

    Tipicidade material - ofensa ao bem jurídico protegido pela norma;

    Tipicidade formal - Adequação do fato à norma.

  • Nossssssssssssssa , que resumos em -.-'

  • Abstrata???

  • No sentido coloquial abstrato significa algo vago, impreciso.

     Diz-se, no direito, que a estrutura da norma é abstrata pois a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.

  • No sentido coloquial abstrato significa algo vago, impreciso.

     Diz-se, no direito, que a estrutura da norma é abstrata pois a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.

  • Gabarito C

    Conformação = Configuração