SóProvas


ID
821506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial (IP) e da notitia criminis, julgue os itens seguintes.

No curso do IP, poderá ser realizado apenas o exame de corpo de delito; as demais perícias terão de ser realizadas na fase judicial.

Alternativas
Comentários
  • CPP 3689


     Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

      VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;


  • Questão errada. exemplo: perícia de arrombamento da casa é feita no IP, não vai espera mil anos ate chegar a fase juducial pra fazer a perícia. 

    6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (diligências exemplificativas):

    - dirigir-se ao local, providenciando para que ñ se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    - colher as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    - ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

    - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a outras perícias;

    - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos folha de antecedentes;

    - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, condição econômica, atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do crime, e outros elementos que contribuírem para apreciação do temperamento e caráter;

  • CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;       

     III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

     

     Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • ERRADA

    O FATO DO I.P SER DISCRICIONÁRIO, JÁ MATA A QUESTÃO, 
    (POIS HÁ MARGEM DE ESCOLHA NA SUA EXECUÇÃO)

    MAS ATENÇÃO -> CORPO DE DELÍTO É OBRIGATÓRIO EM CRIMES QUE DEIXAM RASTRO !!!
     

  • corpo de delito e quaisquer outras perícias.

  • Gabarito Errado.

    Exame de corpo de delito é usado nos crimes que deixam vestígios.

  • EH......A TURMINHA QUE FALA QUE É PARA NÃO ZERAR. NO COMEÇO VOCÊS TAMBÉM NÃO SABIAM NADA.

    RESPEITEM A GALERA QUE ESTÁ COMEÇANDO.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • Falam que é pra não zerar, chega na prova e erra! Stonks...

  • Galera, essa é pra não zerar pra que é indermediario nos estudos. Vamos respeitar os iniciantes TMJ

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 6°  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

    Abraço!!!

  • Art. 6º, VII - CPP - (...) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.

  • Não! A perícia para a comprovação da substância psicotrópica, o laudo para qualificação do crime de furto (rompimento de obstáculo, por exemplo) e por aí afora vai.

  • Nos termos do CPP:

    Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    • VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.

    Gabarito errado.

  •  Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

  • poderá ser realizado apenas o exame de corpo de delito

    só esse exame não tem outro mais eu esqueci kkkkk

    #PMAL2021

  • APENAS .

  • Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    • VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delitoe a quaisquer outras perícias.

    Gabarito incorreto pois a palavra APENAS torna a questão incorreta por não abrir margens para outras possibilidades.

  • Caberá ao delegado de polícia diante do caso concreto adotar a melhor diligência para a solução dos fatos, havendo um rol de diligências exemplificativo no CPP, vejamos: “...o Código de Processo Penal traz, em seu arts. 6o e 7o, um rol exemplificativo de diligências investigatórias que poderão ser adotadas pela autoridade policial ao tomar conhecimento de um fato delituoso. Algumas são de caráter obrigatório, como, por exemplo, a realização de exame pericial quando a infração deixar vestígios; outras, no entanto, têm sua realização condicionada à discricionariedade da autoridade policial, que deve determinar sua realização de acordo com as peculiaridades do caso concreto...” (Renato Brasileiro de Lima; Manual de Processo Penal; Volume Único; 7 Edição; Editora jus podvim)

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