SóProvas


ID
821524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda acerca do processo penal, julgue os próximos itens.

O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior e, caso não exista perito oficial na localidade, a autoridade policial poderá determinar a realização do exame por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!


    (CPP)


    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

  • Caraca, não sabia que a autoridade policial determinava a realização de perícia por dois não oficiais.

  • CERTO

    Na falta de perito oficial, poderá a autoridade policial determinar que seja feita a perícia por 2 peritos não oficiais.

  • autoridade policial determinar? 

     

  • Autoridade policial?

  • AUTORIDADE POLICIAL?

  • Pessoal,

    Entendo que o gabarito é ERRADO ao afirmar que "a autoridade policial poderá determinar a realização do exame por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."

    Tal afirmação vai de encontro ao preceito estampado no Art. 178, CPP, qual seja, "no caso do Art. 159, o exame será requisitado pela autoridade (policial) ao diretor da repartição (instituto de perícia), juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos".

    Observem que à guisa da Lei quem determina a escolha (ou sorteio) do(s) perito(s) é o Diretor do Instituto de Perícia, não a autoridade policial.

    Por isso entendo que a questão está errada.

  • O Art. 6º, Inc. VII C/C o Art. 159, § 1o  e o verbo “poderá”, na questão, faz com que ela seja verdadeira.

    Art. 6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

  • Não existe creio. Ou tem de estar na lei, ou ser recepcionado pela Doutrina. Não há nada que reconheça esse poder concedido pela banca à Autoridade Policial. Portanto, na minha humilde opinião, gabarito errado.

     

  • pelo amor de deus, tem algum professor aqui no qc que poderia explica essa questão? 

    acredito que essa questão estar com o gabarito errado.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Tendo em vista que a perícia visa emitir um juízo de valor, e que, segundo o art. 159, caput, do CPP, este exame deve ser feito por dois peritos, pode ocorrer divergências entre as suas conclusões. Nessas ocasiões, estabelece a 1ª parte do art. 180 do CPP que os peritos consignarão no auto de exame as declarações e suas respostas, ou cada um irá redigir separadamente o seu laudo. Em face das divergências, a autoridade deve ouvir um terceiro perito. Este dispositivo legal ainda esclarece que, se este também divergir de ambos, a autoridade poderá mandar  procedência de um novo exame por outros peritos. Compreende-se que, em face da liberdade do julgador, em não ficar adstrito ao laudo, podendo inclusive aceitá-lo ou rejeitá-lo, totalmente ou parcialmente,  segundo  o art. 182 do CPP, ele  possui a faculdade de proceder ou não o novo exame, diante das divergências dos peritos.

     

    Entretanto, vale ressaltar que este artigo utiliza o termo “autoridade”, abrangendo, portanto, tanto a policial como também a judiciária. Desta forma, a faculdade em proceder o novo exame não seria apenas do julgador, mas também da autoridade policial.

     

     

    Veja mais: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4571

     

  • Autoridade policial não determina nada. Juiz determina, Ministério Público requer e Autoridade policial solicita. 

  • As vezes você erra por preciosismo. Fui como alguns, acreditando que só o Juiz determina a realização por 2 peritos..

  • Gab Errado! Não concordo e nem fico arranjando fundamentação como alguns aqui para a resposta da CESPE. Essa banca já é muito bem conhecida por nós,da área policial.

    A regra é 1 perito oficial ocupante de cargo publico,com concurso publico.

    Exceção: Perícias complexas, que envolvam mais de uma área de conhecimento. 

    Outra exceção: Falta de perito oficial. Nesse caso ,O JUIZ,SOMENTE O JUIZ, vale a redundância, nomeará 2 pessoas idôneas(2 peritos não oficiais). De preferência na área de atuação. Eles se submeterão à discplina judicial comum a todos, e as partes nao poderão intervir.

    Perito trabalha pro juiz, é confiança dele. 

    Força!

  • Boa tarde,

     

    Levei ferro por essa maldita questão...

     

    Questão Cespe – CORRETA: É possível que, na falta de perito oficial, a prova pericial seja realizada por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área objeto do exame, nomeadas pelo juiz da causa.

     

    Então quer dizer que a autoridade policial também manda, né rsrs então tá, manda quem pode obedece quem tem juízo rs

     

    Bons estudos

  • Cai na questao de a AUTORIDADE POLICIAL determinar a realização por por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de cur.... e etc.

     

    Pra min que era somente pelo Juiz !

  • Também errei na "autoridade policial"... sei não...

  • Errei essa questão também por causa da "autoridade policial". Porém se repararmos bem, em momento nehum a questão fala que a autoridade policial NOMEARÁ as duas pessoas que irão realizar a perícia. Isso sim será de competência do Juiz. Buscando base no art. 6° do CPP, podemos observar claramente a competência do delegado para determinar a realização de corpo de delito ou outras perícias. Bom... foi o que eu entendi kkkk 

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    FORÇA GALERA!! O QUE É SEU PAPAI DO CÉU NÃO DEIXA NINGUÉM TOMAR!!!

  • CERTO

     

    "O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior e, caso não exista perito oficial na localidade, a autoridade policial poderá determinar a realização do exame por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

     

  • Questão perfeitamente certa.

  • errei pela '' autoridade policial'' !!

  • Eu errei porque também entendi que a autoridade policial não poderá determinar e, sim, a autoridade judiciária! Mas...enfim!

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO

     

  • Também errei por causa da "autoridade POLICIAL" ....... 

  • O pessoal tem "as manha" de discordar até da letra da lei


    ": Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;"


    Vamos passar no concurso galera, depois a gente escreve um livro de doutrina, um artigo de 400 linhas no jurisway floreado de conjunções pouco utilizadas com orações na ordem indireta explicitando que não concordamos com o fato de o CP utilizar a palavra "determinar" expressa na letra da lei.


    Por enquanto vamos só acertar as questões!

  • Dessa forma, como corolário lógico desse processo, tem-se que a expressão autoridade policial, referida pelo legislador ordinário, diz respeito ao delegado de polícia, e o significado dessa expressão vem extraído do ordenamento jurídico como um todo, aplicando-se os fundamentos da hermenêutica, conforme se continuará demonstrando. Na sequência dos dispositivos legais do Título II do Livro I do Código de Processo Penal, o legislador utiliza-se da expressão autoridade policial inúmeras vezes, como, por exemplo, quando confere atribuições que permitem levar a cabo a investigação criminal (artigos 6º e 7º)[26], quando determina a confecção de relatório final das investigações (artigo 10, § 1º) e, também, quando determina o cumprimento de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia por requisição ministerial (artigo 16). Todos esses atos são, a toda evidência, dirigidos e realizados pelo delegado de polícia ou sob a sua supervisão.

    https://www.google.com.br/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/47144/1

  • Absurdo! Autoridade policial determinar?
  • Acredito que essa questão está errada, pois mesmo sendo o delegado que autoriza a realização da perícia como forma de iniciar os procedimentos investigativos, a questão trata da FALTA de perito oficial para esta finalidade. Portanto, quem deve "convocar" estes peritos auxiliares impondo-os ao compromisso juramental de desenvolver bem a função é o JUIZ E NÃO A AUTORIDADE POLICIAL.

  • Cada hora é uma casa, ou seja, em certas questões o delegado pode nomear e em outras cabe ao juiz.


  • Colega ELENILSON FERREIRA já comentou a fundamentação correta da questão, não tem pq dizer que é passível de anulação. Perfeitamente possível a Autoridade Policial determinar a realização de perícias em sede de IPL.

  • Não concordo com a questão. A autoridade policial pode determinar perícias, mas o CPP não fala que é ela que nomeia as duas pessoas em caso de falta de perito oficial.

  • Lembrando que essas Duas pessoas ou dois peritos não oficiais, devem fazer o juramento a cada perícia realizada!

  • Enquanto estudamos feito um condenado para ser aprovado em algum concurso público, a banca vem com essa brincadeira de mal gosto de mudar a letra da lei. A "autoridade policial" como a questão se refere não existe nem na lei e nem na doutrina ou jurisprudência!

  • Esse CPP é uma piada, diz autoridade em vários casos mas não especifica se é a judiciária ou policial....

  • procurado o juiz

    Em 30/08/19 às 22:32, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Em 15/08/19 às 16:36, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 10/08/19 às 20:29, você respondeu a opção E. !Você errou!

  • procurado o juiz

    Em 30/08/19 às 22:32, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Em 15/08/19 às 16:36, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 10/08/19 às 20:29, você respondeu a opção E. !Você errou!

  • Quem acertou essa tá mentindo.

  • Diretamente marquei ERRADA... devido a questão mencionar autoridade policial, mas.....

  • [...] Embora deva a perícia, como regra, ser realizada por perito oficial, o art. 159, § § 1.º e 2.º, possibilita que, na sua falta, seja o exame realizado por peritos leigos, considerando-se como tais as pessoas idôneas, nomeadas sob compromisso pelo Delegado de Polícia ou pelo Juiz, dotadas de conhecimentos técnicos específicos e portadoras de curso superior preferencialmente na área objeto da perícia. Neste caso, é obrigatória a participação de, no mínimo, duas pessoas. [...]

    Direito Processual Penal. Norberto Avena - 2018

  • ERREI POR ENTENDER QUE SÓ O JUIZ DETERMINA. AFF, EQUIVOCADA!

  • Sim, a AUTORIDADE POLICIAL deverá DETERMINAR a realização do exame de corpo de delito conforme o enunciado sugere.

    CPP Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    Nóis capota mais não breca! Força e honra guerreiros!

  • Juiz... Nomeia Perito Delegado... Determina Exame
  • Delegado que determina a realização da perícia.

  • Achei q era so o juiz que nomeava.... Alguem pode me dizer se sao os dois que podem nomear?

  • EXAME DE CORPO DE DELITO

    Deve ser realizado por Perito Oficial, ou

    Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas.

    A autoridade policial que determinará a nomeação delas.

    O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios.

    Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, será nulo o processo.

    A prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios.

    ☑ Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    __________

    Bons Estudos!

  • Autoridade policial - pode determinar perícia na fase do Inquérito Policial

    Autoridade judicial - pode determinar perícia na fase da Ação Penal.

    :)

  • IP - Delegado

    AP - Juiz

  • CERTO

    Art. 6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    #ForçaHonra

  • Aquela estória de prestar compromisso acabou.

  • Muitas questões da CESPE diz estar errado por trocar DEVERÁ por PODERÁ!

    Errei essa questão justamente por isso. O verbo da letra de lei é DEVERÁ.

  • Questão confusa em, meus brothers!! rsrs...
  • O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior e, caso não exista perito oficial na localidade, a autoridade policial poderá determinar a realização do exame por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (CERTO)

    • Art. 6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial DEVERÁ:
    • VII - determinar, se for caso (PODERÁ), que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    #DEVERÁ SE FOR O CASO = PODERÁ

    Exame de corpo de delito:

    • Autoridade policial => pode determinar perícia na fase do Inquérito Policial. (IP)
    • Autoridade judicial => pode determinar perícia na fase da Ação Penal. (AP)
  • QUEM ACERTOU ERROU, QUEM ERROU ACERTOU.

  • Não confundam!

    Peritos não oficiais: Juiz e delegado

    Assistentes técnicos: Apenas o juiz na fase processual

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!