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Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
so para complementar:V - existem apenas três exceções para que o condutor retire uma das mãos do volante: 1ª) para fazer sinais regulamentares de braço; 2ª) mudar a marcha do veículo; e 3ª) acionar equipamentos e acessórios do veículo. Todavia, como a redação do inciso V pune aquele que dirigir o veículo com apenas uma das mãos, no caso de um condutor estar sem ambas as mãos ao volante, não terá ocorrido esta infração, mas a prevista no artigo 169 (falta de atenção e cuidados indispensáveis à segurança);
VI - o inciso VI abrange duas condutas infracionais: 1ª) utilização defones nos ouvidos (havendo a necessidade de conexão a aparelhagem sonora, ainda que virtual, por bluetooth); e 2ª) utilização de telefone celular, pouco importando se com fone de ouvido, segurando em uma das mãos, apoiado no ombro etc.; e, ainda, independente se a utilização destina-se a falar, enviar uma mensagem de texto ou ler informações do aparelho.
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Infração de natureza:
leve - 3 pts
média - 4 pts
grave - 5 pts
gravíssima - 7 pts
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Pessoal, a Lei 13.281/16 modificou a infração sobre celular:
CTB
Art. 252. Dirigir o veículo:
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
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Desatualizada
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Mudou a lei. Agora funciona assim:
A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Multa no valor de R$ 293,47
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O qc deveria excluir essas questões desatualizada .
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Notifiquem o erro, mais pessoas notificando fica mais fácil eles excluirem.
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DESATUALIZADA, HOJE É INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA !
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Desatualizada. Ninguém merece!
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Falar ao celular não será infração gravíssima
A partir de novembro, falar ao celular continuará sendo infração Média.
É comum informarem que a partir de novembro a infração de usar celular deixará de ser Média para ser considerada Gravíssima.
O que teremos, na verdade, a partir da plena vigência da Lei 13.281/16, são duas condutas no artigo 252 do Código de Trânsito Brasileiro acerca do tema celular:
A) o ato de falar utilizando celular, conforme descrito no inciso VI, CONTINUARÁ SENDO MÉDIA (com o novo valor de R$130, 16 e 4 pontos na habilitação);
B) a inclusão do Parágrafo único no artigo determina que a natureza será GRAVÍSSIMA (com o novo valor de R$293,47 e 7 pontos na habilitação) caso o condutor esteja conduzindo apenas com uma das mãos MANUSEANDO o celular.
Fonte: https://educadpsi.jusbrasil.com.br/artigos/382502976/falar-ao-celular-nao-sera-infracao-gravissima
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É gravíssima pessoal! Vamos norificar o erro!
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Sem resposta! Agora é gravíssima o valor de 293,47!
Força!