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ID
822394
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Os servidores públicos civis do estado de Rondônia possuem direito à Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, segundo a seção II doCapítulo IV, Título III, da Lei Complementar Estadual nº 68/92, Artigo 119: “Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.” Nesse caso, a licença será concedida na seguinte condição:

Alternativas
Comentários
  • Seção II
    Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
    Art. 119. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
    cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
    consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
    § 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
    indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
    § 2° A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até
    noventa dias, podendo ser prorrogada por até noventa dias, mediante parecer da Junta Médica e,
    excedendo estes prazos, sem remuneração.
    § 3° Sendo os membros da família servidores públicos regidos por este Estatuto, a
    licença será concedida, no mesmo período, a apenas um deles.
    § 4° A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a
    pedido do servidor ou a critério da Junta Médica Oficial.
    § 5° A licença fica automaticamente cancelada com a cassação do fato originador,
    levando-se à conta de falta as ausências desde oito dias após a cessação de sua causa até o dia
    útil anterior à apresentação do servidor ao serviço.

  • Gabarito letra "A"