Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 119. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2° A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até
noventa dias, podendo ser prorrogada por até noventa dias, mediante parecer da Junta Médica e,
excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3° Sendo os membros da família servidores públicos regidos por este Estatuto, a
licença será concedida, no mesmo período, a apenas um deles.
§ 4° A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a
pedido do servidor ou a critério da Junta Médica Oficial.
§ 5° A licença fica automaticamente cancelada com a cassação do fato originador,
levando-se à conta de falta as ausências desde oito dias após a cessação de sua causa até o dia
útil anterior à apresentação do servidor ao serviço.