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ID
822442
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato típico:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta letra A.

    É descrito o esqueleto teórico do artigo 25 do CP:

           Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CP
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • Atenção
    No caso específico dessa questão, a letra "A" está incompleta, mas não incorreta.
    Veja:
    "a) para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito de outrem, usando moderadamente dos meios necessários."
    Enquanto que o Código penal nos traz:
     "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito SEU ou de outrem."

    Mas como as demais alternativas estão todas incorretas, então optaremos pela "menos correta".

    Gabarito: Letra 'A'

    BONS ESTUDOS!
  • Resposta: Alternativa ''A''

    Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • c) em estado de necessidade, ainda que tivesse por dever enfrentar o perigo. 

    ERRADA. Estado de necessidade:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

     

    e) em legítima defesa, não respondendo tampouco por eventual excesso doloso ou culposo.

    ERRADA.  Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    II - em legítima defesa

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Tipicidade conglobante E , apesar o fato e atípico pois a conduta é fometada pelo próprio Estado.