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ID
822448
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de licença para o exercício de profissão regulamentada é ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com enunciado da questão a licença é um ato Ato Administrativo. Há várias espécies de atos administrativos, são eles: Normativos, Ordinários, Negociais; Enunciativos e punitivos.
    A Licença é um ato negocial.
    Os atos negociais podem ser precários, definitivos, discricionários e vinculados. A licença é um ato vinculado e definitivo pelo qual a Administração manifesta a anunência ao exercício pelo particular de determinada atividade. Desta forma, se preenchidos os requisitos, a lincença deverá ser concedida(vinculada) e não poderá ser revogada a qualquer tempo, exceto se o destinatário descumprir as condições impostas, quando poderá ser cassada. Ex: Licença para construir, carta de motorista, carteira da OAB, etc...
    Resposta: Vinculado
  • Ato vinculado é aquele que obedece a vontade da lei (motivo, forma, finalidade, sujeito e objeto)
    O ato discricionário é aquele que há faculdade da administração pública de deliberar sobre determinada matéria. 
    Lembre que no ato discricionário há Conveniência e Discrionariedade
    A Concessão é o pedido de alguém para faz a Administração para conceder algo, no caso em tela deve a Administração agir conforme a lei.
    Pergunto. Seria possível conceder alvará para um empresa de vigilância que não tem credenciamento na Polícia Federal? - Não, poque a forma exige que a empresa citada tenha determinado credenciamento. Isso é vinculação.
  • Apenas com intuito de complementação:
    O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.
    Assim, a discricionariedade não alcança todos os elementos do ato administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do ato a autoridade está subordinada ao que a lei impõe.
    No quadro abaixo, mostramos esta distinção.

     

    ELEMENTOS

     

    VINCULAÇÃO

     

    DISCRICIONARIEDADE

     

    Competência

     

    X

     

     

    Objeto

     

    X

     

    X

     

    Forma

     

    X

     

     

    Motivo

     

    X

     

    X

     

    Finalidade

     

    X

     

     
    Bons estudos!
  • ótima questão. Conduz o candidato a erro, quando se lê rapidamente.

  • Letra A – CORRETAAto vinculado é aquele no qual a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.
    Se o interessado preenche os requisitos legais para a concessão de licença, e por ser um ato administrativo vinculado, se for negada, caberá a impetração de mandado de segurança ex vi do art. 5º, inciso LXIX da CF.

    Letra B –
    INCORRETAAto discricionário é aquele que a administração pode praticar com a liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
     
    Letra C –
    INCORRETA Ato regulamentar, como o próprio nome diz, é o que regulamenta determinado assunto. Tem missão normativa assemelhada à da lei.
     
    Letra D –
    INCORRETANão há propriamente uma classificação doutrinária para ato hierárquico. Extrapolando o conceito poderíamos imaginar que é o ato emanado de uma autoridade hierarquicamente superior à outra que lhe é subordinada.
     
    Letra E –
    INCORRETA Ato disciplinar é o comportamento interno da Administração, no sentido formal e material, que, com a observância da forma, do objeto e do motivo previstos em lei, é concretizado pela autoridade competente, para aplicar uma sanção disciplinar ao subordinado faltoso, com as vistas voltadas para a regularidade e o aperfeiçoamento do serviço público.
  • Classificação dos atos administrativos quanto ao conteúdo

     

    1. Admissão:

    Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o ingresso em um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público. Ex: Matrícula em escola.

     

    É preciso não confundir com a admissão que se refere à contratação de servidores por prazo determinado sem concurso público.

     

    1. Licença:

    Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o exercício de uma atividade material. Ex: Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é discricionária.

     

    1. Homologação:

    Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.

     

    1. Aprovação:

    Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.

     

    • Aprovação prévia ou “a priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um requisito necessário à validade do ato.

     

    • Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição indispensável para sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador.

     

    Na aprovação, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior. Na homologação, o ato é vinculado e só pode ser posterior à prática do ato. Para outros autores a homologação é o ato administrativo unilateral pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou a conveniência de ato jurídico já praticado, diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior. continua

    1. Concessão:

    Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente), em caráter não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.

     

    Tendo em vista que o contrato tem prazo determinado, se o Poder Concedente extingui-lo antes do término por questões de conveniência e oportunidade, deverá indenizar, pois o particular tem direito à manutenção do vínculo.

     

    • Concessão para uso de bem público:

     

      • Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário, por prazo certo e determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, à terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos.

     

      • Concessão de direito real de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.

     

    • Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.

     

    • Concessão para realização de uma obra pública:

     

      • Contrato de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública. A obra será paga pelos cofres públicos.

     

      • Concessão de obra pública ou Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública e o direito de explorá-la. A obra pública será paga por meio de tarifas.

     

    • Concessão para delegação de serviço público: É o contrato por meio do qual delega-se a prestação de um serviço público, sem lhe conferir a titularidade, atuando assim em nome do Estado (Lei 8987/95 e Lei 9074/95).

     

    “Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF).

     

    “A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários, política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único da CF).

    1. Autorização:

    Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).

     

    • Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.

     

    Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).

     

    • Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que particulares prestem serviço público.

  • Licença = Ato vinculado

  • É O PODER DE POLÍCIA SENDO EXERCIDO DE FORMA VINCULADA, OU SEJA, LICENÇA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DA REGRA GERAL. 



    GABARITO ''A''
  • uma vez atendidas as exigências legais e regulamentares pelo interessado, deve a administração concedê-la, ou seja, existe direito subjetivo do particular à sua obtenção. ato vinculado

  • Fiquem atentos, pois a questão pergunta qual é o tipo do ATO (Vinculado ou Discricionário), e não o tipo do PODER (Disciplinar, Polícia etc) como ela sugere nas ultimas alternativas... questão maliciosa... rsr


    GAB.: A

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Atos VINCULADOS uma vez o particular obtendo os requisitos, não cabe a Administração negar!

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    O enunciado remete ao Poder Vinculado, acionando a alternativa A.

    O Poder Vinculado está relacionado com a atuação administrativa. Nela o administrador não possui margem de escolha. Segundo Carvalho (2015) "a lei cria um ato administrativo estabelecendo todos os elementos do ato de forma objetiva. O administrador está limitado a essas regras, porquanto a lei não dá margem de escolha na atuação". 

    As demais:

    Alternativa B: errada, tendo em vista que o Poder Discricionário é o poder que concede à Administração Pública implícita ou explicitamente a prática de ato administrativo com liberdade de escolha sobre o conteúdo, segundo sua conveniência e oportunidade.

    Alternativa C: errada, tendo em vista que o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução". 

    Alternativa D: errada, tendo em vista que o Poder Hierárquico é aquele que permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, especialmente as de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências. Exemplo: a exigência dirigida a servidor público no sentido de utilizar uniforme no ambiente de trabalho, poder de comando dos agentes superiores, poder de fiscalização das atividades desempenhadas por agentes subordinados, poder de revisão dos atos praticados por agentes subordinados, poder de delegação de funções genéricas e comuns da Administração.

    Alternativa E: errada, tendo em vista que o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.

     

    GABARITO DA QUESTÃO: A.

  • DICA:

    SE TIVER "R" É DISCRICIONÁRIO    

    PeRmissão

    AutoRização

    Renúncia

    SE NÃO TIVER "R" É VINCULADO

    Licença

    Admissão

    Homologação

  • "Me dá LICENÇA que tô passando com toda a papelada certa"

    Cara está no Direito, preencheu requisitos. Ato vinculado.