SóProvas


ID
822721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e garantias individuais previstos na
Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente.

De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, terão status de norma constitucional. Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:   ART. 5, LXXVIII§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 
  • O controle de convencionalidade das normas poderá assumir feições de controle de constitucionalidade ou de controle de legalidade, a depender do parâmetro de controle que venha a ser aplicado[17]. Assim, se é formalizada alegação de violação de um Tratado internalizado com fundamento no § 2º do artigo 5º da Constituição (que consiste em norma supralegal), o controle a ser desempenhado pelo Judiciário se assemelha ao de legalidade. Já no caso de vulneração aos Tratados internalizados com base no § 3º do artigo 5º, o caso é de semelhança com o controle de constitucionalidade, haja vista que o parâmetro de controle (tratado) possui status de norma constitucional.

    Tratados de Direitos Humanos internalizados com base no § 3º do artigo 5º: possuirão status constitucional e, logo, poderão configurar parâmetro de controle tanto pelo controle difuso (a ser feito por qualquer magistrado) quanto pelo controle concentrado, a ser feito pelo STF em sede de ADIn, ADC ou ADPF;

    Tratados de Direitos Humanos internalizados com base no § 2º do artigo 5º: possuirão status supralegal e, por isso, somente poderão configurar parâmetro de controle de legalidade, a ser feito por qualquer magistrado, independentemente de provocação.

    Fonte:http://www.osconstitucionalistas.com.br/notas-sobre-o-controle-de-convencionalidade

    Tentando explicar melhor, os Tratados internalizados com o quorum qualificado tem status de norma constitucional podendo ser parâmetro de controle de constitucionalidade na forma difusa ou concentrada. Já os Tratados internalizados com o quorum simples tem status supralegal, estando acima das leis e abaixo da Constituição, e poderão ser parâmetro apenas de controle de legalidade na via difusa.

    Espero ter esclarecido, mas caso reste alguma dúvida segue um texto do LFG que esclarece a situação.
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090615165108665

  • No segundo semestre de 2008 tivemos a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da primeira norma internacional sobre direitos humanos com força de emenda constitucional. Trata-se da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30/03/2007, em Nova Iorque, e aprovada, nos termos do § 3º do art. 5º da CF, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 (DOU de 10.07.2008).
    A tramitação desse decreto legislativo seguiu o rito prescrito pelo § 3º do art. 5º da CF - aprovação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros - e, por essa razão, foi outorgado status de emenda constitucional à mencionada Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada por aquele decreto legislativo ao nosso ordenamento jurídico.
    FONTE:
    Direito Constitucional Decomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alxandrino - Editora Método: 2009. pág. 105.
  • olá colegas..
    Tratados de Direitos Humanos----aprovados----3/5 2 turnos nas 2 casas CN----força -------EC.
    Tratados de Direitos Humanos----aprovados--- SEM esse quorum------------------força-------Supralegal.
    Tratados NÃO de direitos humanos-- aprovados --COM quorum de 3/5 2T 2CN--força-------Supralegal.
    Tratados NÃO  de direitos humanos--- aprovados-- SEM o quorum------------------força ------Lei Ordinária.

    bons estudos.
  • CERTO 

    NO SENTIDO JURÍDICO DE CONSTIUIÇÃO , HANS KELSEN DEFINE O ORDENAMENTO EM UMA PIRÂMIDE - ONDE O TOPO DESTA É COMPOSTO PELA CF/88 , LOGO ABAIXO DA CONSTITUIÇÃO VEM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS QUE , QUANDO APROVADOS POR 3/5 EM DOIS TURNOS , TÊM FORÇA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. 
    HANS KELSEN DEFINE QUE OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SÃO INFRACONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS , OU SEJA , ABAIXO DA CF  E ACIMA DAS LEIS , QUE SÃO A 3º  PARTE DA PIRÂMIDE - POR ÚLTIMO NA BASE DA PIRÂMIDE ENCONTRAM-SE OS ATOS INFRALEGAIS .
  • Busquei o fundamento para a parte da convencionalidade, não achei, mas coloco aqui a única passagem que encontrei:
    Os tratados internacionais de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004 ou pelo processo legislativo ordinário, por terem status supralegal, poderão servir como parâmetro apenas para um controle de supralegalidade (ou controle de convencionalidade).
    (MARCELO NOVELINO, DIREITO CONSTITUCIONAL, 4. ed., 2010, p.262)
  • GABARITO: CERTO
    MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. 
    O Controle de Convencionalidade das Leis. Disponível em http://www.lfg.com.br. 06 de abril de 2009.
    (...) a nossa tese foi no sentido de ser plenamente possível utilizar-se das ações do controle concentrado, como a ADIn (para invalidar a norma infraconstitucional por inconvencionalidade), a ADECON (para garantir à norma infraconstitucional a compatibilidade vertical com um tratado de direitos humanos formalmente constitucional), e até mesmo a ADPF (para exigir o cumprimento de um "preceito fundamental" encontrado em tratado de direitos humanos formalmente constitucional), não mais fundamentadas apenas no texto constitucional, senão também nos tratados de direitos humano aprovados pela sistemática do art. 5º, § 3º da Constituição e em vigor no país. Então, pode-se dizer que os tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado passam a servir de meio de controle concentrado (de convencionalidade) da produção normativa doméstica, para além de servirem como paradigma para o controle difuso. Quanto aos tratados de direitos humanos não internalizados pela dita maioria qualificada, passam eles a ser paradigma apenas do controle difuso de convencionalidade ...

    (...) A partir da Emenda Constitucional 45/04, é necessário entender que a expressão "guarda da Constituição", utilizada pelo art. 102, inc. I, alínea a, alberga, além do texto da Constituição propriamente dito, também as normas constitucionais por equiparação. Assim, ainda que a Constituição silencie a respeito de um determinado direito, mas estando este mesmo direito previsto em tratado de direitos humanosconstitucionalizado pelo rito do art. 5º, § 3º, passa a caber, no Supremo Tribunal Federal, o controle concentrado de constitucionalidade (v.g., uma ADIn) para compatibilizar a norma infraconstitucional com os preceitos do tratado constitucionalizado.

    Assim, a nossa conclusão é a de que todos os tratados que formam o corpus juris convencional dos direitos humanos de que um Estado é parte servem como paradigma ao controle de convencionalidade das normas infraconstitucionais, com as especificações que se fez acima: a) tratados de direitos humanos internalizados comquorum qualificado (equivalentes às emendas constitucionais) são paradigma do controle concentrado (para além, obviamente, do controle difuso), cabendo, v.g., uma ADIn no STF a fim de invalidar norma infraconstitucional incompatível com eles; b) tratados de direitos humanos que têm apenas "status de norma constitucional" (não sendo "equivalentes às emendas constitucionais", posto que não aprovados pela maioria qualificada do art. 5º, § 3º) são paradigma apenas do controle difuso de convencionalidade 
    (...)

  • Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090615165108665


    Conclusões

    Fazendo-se a devida adequação da inovadora doutrina de Valerio Mazzuoli (que entende que todos os tratados de direitos humanos possuem valor constitucional) com a histórica decisão do STF de 03.12.08 (que reconheceu valor supralegal para os tratados de direitos humanos, salvo se ele foi aprovado por quorum qualificado) cabe concluir o seguinte:

    a) os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil - mas não aprovados com quorum qualificado - possuem nível (apenas) supralegal (posição do Min. Gilmar Mendes, por ora vencedora, no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO) [para Valerio Mazzuoli todos os tratados de direitos humanos seriam constitucionais];

    b) admitindo-se a tese de que, em regra, os tratados de direitos humanos não contam com valor constitucional, eles servem de paradigma (apenas) para o controle difuso de convencionalidade (ou de supralegalidade) [para Valerio Mazzuoli há uma distinção entre controle de convencionalidade - que versa sobre os tratados de direitos humanos - e controle de supralegalidade - que diz respeito aos demais tratados];

    c) o controle difuso de convencionalidade (ou de supralegalidade) não se confunde com o controle de legalidade (entre um decreto e uma lei, v.g.) nem com o controle de constitucionalidade (que ocorre quando há antinomia entre uma lei e a CF) [para Valerio Mazzuoli teríamos que distinguir quatro controles: de legalidade, de supralegalidade, de convencionalidade e de constitucionalidade)];

    d) o controle difuso de convencionalidade desses tratados com status supralegal deve ser levantado em linha de preliminar, em cada caso concreto, cabendo ao juiz respectivo a análise dessa matéria antes do exame do mérito do pedido principal. Em outras palavras: o controle difuso de convencionalidade pode ser invocado perante qualquer juízo e deve ser feito por qualquer juiz [para Valerio Mazzuoli o controle das leis frente aos tratados de direitos humanos tanto pode ser difuso como concentrado, independentemente do quorum de aprovação desse tratado];

    e) os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da Constituição (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de paradigma ao controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF) [ para Valerio Mazzuoli todos os tratados de direitos humanos permitem tanto o controle difuso como o concentrado];

  • De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, terão status de norma constitucional.
    Essa primeira afirmação está
    correta. Por que está previsto na Constituição no artigo que todo tratado internacional que passar pelo procedimento de aprovação de emenda constitucional terá estatus de norma constitucional. Podendo servir, posteriormente, de base de controle de constitucionalidade.
    Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade.
    Afirmativa também
    correta. No caso desses tratados não passarem pelo referido procedimento, mas pelo de lei ordinária, terão estatus de normal supralegal. Podendo servir, posteriormente, de base para controle de convencionalidade. Assim, no primeiro caso pode servir para controle de constitucionalidade e no segundo, de convencionalidade.
  • A questão é fácil e já está batida em todos os concursos. Por esse motivo, o CESPE, querendo reinventar a roda, incluiu um termo muito pouco conhecido para ver se derruba os candidatos, controle de "convencionalidade"... Por acaso alguém aqui já teve aula de controle de "convencionalidade" na faculdade ou no cursinho? Acredito que não muitos...

    Mas enfim, o importante é acertar as questões!

    Bons estudos

  • Acredito que norma constitucional não é o mesmo que Emenda Constitucional.
    A CF/88, após a emenda constitucional 45 fala que terá STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL.

    A questão se torna errada !
  • A título de complementação:

     

    Atualizando a teoria de Kelsen, o STF passou a adotar os BLOCOS DA CONSTITUCIONALIDADE, que são formados por 3 blocos:
    - Normas constitucionais: Constituição Federal e Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aprovados com quórum qualificado;
    - Normas supralegais: Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados por maioria simples;
    - Normas infraconstitucionais: leis em sentido amplo, regulamentos e tratados internacionais.

    Fonte: aula do prof. Fábio Tavares - LFG.

  • Explanando um pouco sobre os institutos da questão:
     
    O controle de constitucionalidade serve para assegurar a supremacia da Constituição. Só podemos falar em controle quando há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais.
    As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade.
     
    o controle de convencionalidade ocorre quando o STF julga matérias referentes ao tratado internacional de direitos humanos, ou seja, quando há alguma contrariedade deste tratado. Tanto pela via difusa como pela via concentrada.
    O controle de convencionalidade foi defendido no Brasil pela primeira vez em tese de doutorado elaborada por Valério Mazzuoli e acabou agora por ser adotada por nossa Suprema Corte.
    Decorrem da adoção da tese as seguintes conclusões práticas:
    1 –os tratados de direitos humanos vigentes no Brasil, aprovados sem maioria qualificada, têm nível supralegal.
    2 –esses tratados servem como paradigma para o controle difuso de convencionalidade a ser levantado pelo interessado em matéria de preliminar e analisado pelo juiz antes da apreciação do mérito do pedido principal.
    3 –os tratados de direitos humanos aprovados pela maioria qualificada do artigo 5°, §3°, da CF, têm nível constitucional e servirão de paradigma de controle de constitucionalidade concentrado (STF) e difuso (todos os juízes, STF inclusive).
    4 –com relação ao controle concentrado admitir-se-ão todos os instrumentos disponíveis para tal: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
  • Emenda = norma? alguém pode explicar?... errei por estudar demais!
  • Colega Luis, 
    Não há diferença (não há hierarquia) entre lei originária e emenda constitucional, ambas têm o mesmo "valor".
    No entanto, a banca CESPE gosta de trocar as expressões para atrapalhar o candidato que segue ao "pé da letra" a grafia dos textos. Observe:
    Norma Constitucional = Lei Constitucional = Emenda Constitucional
    Espero ter ajudado!

    Bons estudos...
  • Ricardo eu acredito que você cometeu um erro. Entre emenda constitucional e lei ordinária(você disse: não há hierarqia), mas há sim hierarquia. Acredito que você confundio lei ordinária e lei complementar, essas realmente não existe hierarquia.

    Um dos temas objeto de grandes discussões na doutrina tem sido a existência ou não de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, havendo argumentos razoáveis em ambos os lados.

    Aqueles que defendem a tese da existência de hierarquia argumentam que o constituinte, ao tratar a lei complementar como espécie normativa diferenciada no art. 59, CF e ao exigir quorum especial para a sua aprovação (art. 62, CF), posicionou-a numa escala intermediária entre as leis ordinárias e as normas constitucionais, ou seja, admitem a existência de hierarquia entre as leis ordinárias e leis complementares.

    Já os contrários a esse entendimento argumentam que as leis complementares e ordinárias são espécies normativas primárias, que retiram sue fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, não havendo que se falar em hierarquia entre ambas, mas sim, em atuação distinta, o seja, de competência distinta de cada uma delas.
     
    Assim, a lei complementar se caracteriza por dois principais aspectos: pelo campo obrigatório de atuação expressamente delineado pelo legislador constituinte e pelo quorum especial para a sua aprovação (maioria absoluta), diferente daquele exigido para a aprovação da lei ordinária.
     
    A tese que prevaleceu na jurisprudência do STF foi a da não existência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Para o STF, não existe hierarquia entre essas espécies normativas, sendo que a distinção entre elas deve ser aferida em face da Constituição, considerando o campo de atuação de cada uma.
     
    Portanto, se lei complementar pode veicular matéria reservada à lei ordinária, sem incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, mas, nesse caso, tal lei só será apenas formalmente complementar (será materialmente ordinária), isto é, o conteúdo dessa lei permanecerá com statusordinário. Logo, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária.
    Já a lei ordinária, assim como outras espécies normativas (lei delegada, medida provisória) não podem regular matéria reservada pela Constituição Federal à lei complementar, sob pena de incorrerem em vício de inconstitucionalidade formal.

    FLG
  • OBS: CF, art. 5 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • Cara, é lógico que a questão está certa.61
  • Caro Aroldo,
    Apesar do interessante comentário sobre a discussão da existência ou não de hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares, acredito que o colega acima estava se referindo a outro assunto:
    "Não há diferença (não há hierarquia) entre lei originária e emenda constitucional, ambas têm o mesmo "valor"."
    No comentário em questão, "lei originária" pode ser entendido como o texto originalmente formulado pelo poder constituinte.
    Bons estudos a todos.
  • Pessoal, agradeço os comentários enviados, que sempre nos ajudam a comprender com melhor clareza o porquê da afirmativa estar certa ou errada.
    No caso dessa questão, porém, eu ainda não entendi, e se alguém puder me explicar eu ficaria muito agradecido. Minha dúvida consiste no seguinte (e se originou depois da leitura do texto do LFG):

    - caso o tratado seja aprovado com o quórum qualificado, ele terá status de emenda constitucional, portanto passará a integrar o texto constitucional; assim, não haveria sentido em falar em "controle de convencionalidade", pois esse tratato serviria mesmo como parâmetro do controle de constitucionalidade das leis, certo? Por isso que estou entendendo que a afirmação da questão deveria estar errada, mas me corrijam caso eu esteja equivocado.

    - só haveria sentido em falar em "controle de convencionalidade" quando o tratado fosse aprovado NÃO com o quórum qualificado, não é? Porque aí ele teria status supralegal, e não seria parâmetro para o controle de CONSTITUCIONALIDADE, é isso?

    Agradeço se alguém puder ajudar
    Abraços
  • Não se deve confundir o controle de constitucionalidade com o de convencionalidade. No primeiro caso (constitucionalidade), analisa-se a compatibilidade do texto legal com a Constituição, ao passo que, no segundo (convencionalidade), verifica-se a compatibilidade do texto legal com os tratados internacionais de direitos humanos
    Se o tratado não tivesse sido aprovado pelo quórum qualificado, seria objeto tão somente de controle de convencionalidade. Como seguiu o procedimento qualificado previsto na Carta Magna, adquiriu status constitucional, podendo também ser objeto de controle de constitucionalidade. 
  • Caros Colegas,

    Cuidado. Não há hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias. Há, em verdade, técnica de repartição constitucional de competências. Desse modo, lei ordinária PODE SIM revogar lei complementar, desde que esta última veicule preceitos reguláveis por lei ordinária. Tal premissa serviu de fundamento para o Plenário do STF, no julgamento dos recursos extraordinários 377.457/PR e 381.964/MG (ambos relatados pelo Min. Gilmar Mendes), consolidar o entendimento no sentido da constitucionalidade da revogação, por meio da Lei nº 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC nº 70/91 às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. 
  • Guilherme Ribas, tive a mesma dúvida. Ocorre que é mais um erro de interpretação! Vamos precisar dividir o enunciado para melhor compreensão. 

    De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, terão status de norma constitucional. 
    Essa primeira afirmação está correta. Por que está previsto na Constituição no artigo que todo tratado internacional que passar pelo procedimento de aprovação de emenda constitucional terá estatus de norma constitucional. Podendo servir, posteriormente, de base de controle de constitucionalidade.
    Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade.
    Afirmativa também correta. No caso desses tratados não passarem pelo referido procedimento, mas pelo de lei ordinária, terão estatus de normal supralegal. Podendo servir, posteriormente, de base para controle de convencionalidade. Assim, no primeiro caso pode servir para controle de constitucionalidade e no segundo, de convencionalidade.

    Em um primeiro momento, ocorre a afirmação de que os tratados de direitos humanos quando forem aprovados como emendas, emendas serão. Não há dúvida. Ocorre que quando continua, entendo que elaborador faz referencia ao TRATADO SOBRE DIREITOS HUMANOS COMO GÊNERO, então dependendo do seu procedimento ele poderá fundamentar tanto um controle de constitucionalidade (quando recebido como emenda), como um controle de convencionalidade (quando recebido como lei ordinária). 

    Força!


  • Valeu, com o seu comentário é que pude entender!

  • Detesto chover no molhado, e a questão já foi brilhantemente questionada pelo Guilherme e respondida por vários colegas, com o Bruno caprichando na explicação. MAS A DÚVIDA QUE RESTA, E QUE INVALIDA O GABARITO AO MEU VER, É DE PORTUGUÊS.

    Para ilustrar, duas frases:

    As Ferraris  que são caras não serão vendidas no brasil.   x     As Ferraris, que são caras, não serão vendidas no Brasil.

    Qual a diferença das duas frases. Sei que todos sabem, mas na primeira, só não serão vendidas no brasil as Ferraris com valor bem elevado. Na segunda frase, as vírgulas compreendem a adjetivação da oração antecedente, dizendo que todas as Ferraris são  de valor elevado e portanto nenhuma delas será vendida no Brasil.

    Perdoem-me pela fuga do tema, mas agora voltemos à questão, em sua segunda parte, como bem separou o Bruno:


    De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, terão status de norma constitucional. Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade. 

    A estrutura da assertiva é análoga ao primeiro exemplo da Ferrari, onde somente as mais caras nao serão vendidas no Brasil. Dessa forma, o termo, "Tais tratados" se refere à oração: "os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados(...) em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros". Ora, nesse entendimento, os tratados que a 2a parte da assertiva se refere são APENAS "aqueles que forem aprovados em dois turnos...".

    Com esse entendimento e as explicações dos colegas sobre o Controle de Convencionalidade, vemos que os "Tais tratados" se referem àqueles recepcionados com status de Emenda Constitucional, não podendo assim fundamentar qualquer controle de convencionalidade, mas apenas de constitucionalidade. Isso invalida a segunda parte da assertiva, tornando o ítem errado.

    Algum professor de português aqui para validar isso, ou estou delirando?

  • Me digam então pq essa questão da PRF 2012 (AGENTE) foi considerada ERRADA PELA CESPE:

    Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros


  • As emendas à Constituição, depois de aprovadas, apresentam a mesma hierarquia das normas constitucionais originárias, adquirindo status constitucional. 

  • Roberto Vieira, não podemos afirmar que Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos, pois dentro das normas originárias há Cláusulas Pétreas que não poderão ser modificadas, diferentemente dos tratados internacionais. Assim, os tratados internacionais possuem "status" de normas constitucionais, mais não de originárias. 

    att

  • Nas preciosas lições de Alice Bianchini e Valério de Oliveira Mazzuoli:

    Para os cultores do Direito clássico, a validade de uma lei (e sua consequente eficácia) depende do exame de sua compatibilidade exclusivamente com a Constituição do Estado. Hodiernamente, verificar a adequação das leis com a Constituição (controle de constitucionalidade) é apenas o primeiro passo a fim de se garantir validade à produção do Direito doméstico. Além de compatíveis com a Constituição, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de convencionalidade.

  • Com o devido respeito às opiniões contrárias, eu acredito que a questão esteja mal formulada, já que ela não diz respeito a um tratado comum, mas, segundo a oração adjetiva restriva iniciado pela palavra "que" sem vírgula, de um tratado específico, qual seja: tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. A questão ainda informa que "Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade". Esse específico tratado, que equivale à emeda constitucional, não servirá para controle de convencionalidade, e, sim, apenas, para controle de constitucionalidade.

    O controle de convencionalidade é o controle realizado entre a lei e os tratados sobre direitos humanos que foram aprovados no Congresso Nacional, mas que não atingiram esse quórum específico, o de três quintos.

  • ART. 5, LXXVIII, § 3º CF/88 CERTO= Tratados internacionais possuem "status" de normas constitucionais, mais não de originárias. 

  • Robson, respondendo sua indagação: 

    "Me digam então pq essa questão da PRF 2012 (AGENTE) foi considerada ERRADA PELA CESPE: Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros"

     O artigo 5, §3º, da CF, diz que serão equivalentes às emendas constitucionais, e não às normas constitucionais originárias.

    Há uma diferença entre as normas constitucionais originárias das normas constitucionais derivadas. As primeiras são inseridas na Constituição pelo poder constituinte Originário ao criar a CF. As segundas reflete uma atualização do texto constitucional, através de emendas de revisão e emendas constitucionais.



  • Questão pessimamente formulada.

    Somente tratados internacionais de direitos humanos aprovados em dois turnos por 3/5 nas duas casas poderão ser parâmetro para controle de constitucionalidade. Os que não forem aprovados por esse quórum não poderão servir de parâmetro para controle de constitucionalidade, mas apenas de convencionalidade, pois terão status supra legal.

    Aí a banca pergunta "Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade". Ora, não sei de quais tratados você está falando: sobre os aprovados em dois turnos por 3/5 nas duas casas legislativas OU os que não foram assim incorporados?! 

    Aí um cara desse elabora as questões de português do concurso também. Tenso!

  • GABARITO "CERTO".

    A partir do novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o conteúdo e a forma de aprovação, os tratados internacionais passam a ter três hierarquias distintas:

    I)tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5.°, § 3.°);

    II) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, mas infraconstitucional, situando-se acima das leis, mas abaixo da Constituição;

    III) tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.

    Por consequência, de acordo com sua hierarquia, o tratado poderá servir como parâmetro, respectivamente, para controle de:

     I) constitucionalidade (por via principal ou incidental); 

    II) supralegalidade (via incidental); ou 

    III) legalidade. Valério MAZZUOLI denomina controle de convencionalidade aquele que tem como parâmetro tratados internacionais de direitos humanos.

    FONTE: Manual de Direito Constitucional, Marcelo Novelino.


  • A questão é confusa!  No caso em tela quando a questão fala "Tais tratados" ela faz referência ao tratado aprovado na questão que tem status de Constituição ( nesse caso só cabe controle de constitucionalidade ), ou se refere aos tratados de forma genérica (aí sim, poderá  sofrer controle de convencionalidade- se aprovado com status de norma supralegal conforme art. 5 § 2, ou sofrer controle de constitucionalidade se aprovado com status de norma Constitucional conforme art. 5 § 3.) ?

    Fica a observação.

  • ART. 5º, PARÁG. 3.º/CF OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE FOREM APROVADOS, EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, POR TRÊS QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS, SERÃO EQUIVALENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS..

  • "Controle de convencionalidade" por qual motivo razão, circunstância ficam criando esses nomes? é muita falta do que fazer.

  • A Cespe/UNB é desumana no trato de suas questões. Nunca sabemos o que de fato ela quer. Tem questões que são "ipsis Litteris" da Constituição/Lei em geral cujo gabarito é atribuído certo; em outras, são trocadas palavras por sinônimos e atribuem o gabarito errado. 

    O jeito é sempre contar com a sorte nas provas do Cespe. Nem me venham com história de Concurseiro preparado para tal banca, pois a Jurisprudência "Cespiana" é superior ao próprio entendimento do STF ou de qualquer outro Tribunal Superior.

  • Além de compatíveis com a Constituição, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de convencionalidade.

  • Correta pois uma lei infraconstitucional deve observar todas as norma constitucionais, caso contrário será declarada inconstitucional. As normas constitucionais são aquelas previstas no texto da CF + ADCT + Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados pelo quorum qualificado. Deste modo, "verificar a adequação das leis com a Constituição (controle de constitucionalidade) é apenas o primeiro passo a fim de se garantir validade à produção do Direito doméstico. Além de compatíveis com a Constituição, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de convencionalidade". (BIANCHINI, Alice. MAZZUOLI, Valério. Controle de convencionalidade da Lei Maria da Penha).


  • CF/88:   ART. 5, LXXVIII, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

  • Certo - Os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais serão a elas equivalentes. Esses tratados serão paradigma tanto para o controle de constitucionalidade quanto para o controle de convencionalidade das leis.

     

    Fonte :Estratégia Concursos

  • CF/88:   ART. 5, LXXVIII, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. A tese do Ministro Gilmar Mendes a respeito do controle de convencionalidade, para tratados que não forem recepcionados com o quorum de emenda constitucional saiu vencedora. Porém de onde se retirou a ideia de que tratado com status de emenda constitucional pode ser objeto de controle de convencionalidade? Péssima redação, vamos pedir comentário do professor.

    forte Abraço!

  • O art. 5º, § 3º, da CF/88, prevê que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, possuindo status de cláusula pétrea. Portanto, podem fundamentar controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade. Correta a afirmativa.
    Sobre controle de convencionalidade, ver artigo de Valério de Oliveira Mazzuoli, disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/194897/000861730.pdf?sequence=3

    RESPOSTA: Certo

      
  • Normas constitucionais foi osso............aff

  • Meu Deus, ora emendas, ora normas constitucionais, ora está correto, ora está errado..........AFF

  • nível de interpretação: CHUCK NORRIS

  • Nas preciosas lições de Alice Bianchini e Valério de Oliveira Mazzuoli:

    A validade de uma lei (e sua consequente eficácia) depende do exame de sua compatibilidade exclusivamente com a Constituição do Estado. Hodiernamente, verificar a adequação das leis com a Constituição (controle de constitucionalidade) é apenas o primeiro passo a fim de se garantir validade à produção do Direito doméstico. Além de compatíveis com a Constituição, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de convencionalidade.

    Fonte:

    BIANCHINI, Alice. MAZZUOLI, Valério. Controle de convencionalidade da Lei Maria da Penha . Disponível no Blog do LFG. 

  • Não concordo. Se já foi internalizado com status de EC só cabe controle de constitucionalidade. Por que falar em convencionalidade?

    Agora,, se tivesse status supralegal,seria, sim, controle de convencionalidade.

    Não concordo com a interpretação dada.

     

  • 2235 achei aqui no QC. Rsrsrs
  • Não dá para entender. Na prova da PRF 2013 DO CESPE a questão 102 dizia o seguinte: Equivalem as NORMAS CONSTITUCIONAIS originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. E trouxe a questão como ERRADA.

    E agora essa questão que aqui, traz a mesma redação NORMAS CONSTITUCIONAIS, com gabarito CERTO.

    PERGUNTO: Qual é o correto então? se alguém puder ajudar ficarei muito grata.

  • Tratados internacionais - incorporados ao sistema de Direito Positivo Interno - Equiparam -se ás leis ordinárias -  controle difuso. STF. ADIN 1480-MC

  • Controle de Convencionalidade: Valerio de Oliveira Mazzuoli – se um Tratado Internacional sobre Direitos Humanos for aprovado pelo Congresso Nacional com o mesmo procedimento previsto para as Emendas Constitucionais, tal tratado será equivalente a ela, ou seja, terá status de lei ordinária. O procedimento a ser observado é a aprovação por dois turno em cada casa do CN, por 3/5 dos votos válidos dos respectivos membros. Havendo essa aprovação, o Tratado Internacional passará a ter Status de Lei Ordinária, de modo que deverá ser observado pelas futuras leis aprovadas, essa observância tem o nome de controle de convencionalidade.

  • Trata-se de uma norma constitucional na modalidade ``derivada´´, pois não é fruto do PCO.

  • Essa foi a doideira mais doida, que eu vi na minha vida;..,kkkkk gzus

  • De fato,

    Elas podem servir ao controle de constitucionalidade quando considerada no aspecto de ser equiparada a emenda constitucional, como também pode participar do controle de convencionalidade em relação à legislação infraconstitucional.

  • não é possivel que vcs consideram emenda constitucional a mesma coisa q norma constitucional, pelo amor de DEUS. Basta resolver mais questões desse tema que vão vir a diferença

  • estatus supralegal (pirâmide de kelsen hierarquia das normas)

  • O art. 5º, § 3º, da CF/88, prevê que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, possuindo status de cláusula pétrea. Portanto, podem fundamentar controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade. Correta a afirmativa.
    Sobre controle de convencionalidade, ver artigo de Valério de Oliveira Mazzuoli, disponível 

  • Turma, para o CESPE fica claro que tais tratados quando seguir o rito do enunciado, embora traga o texto: “terão status de norma constitucional” ou “com status constitucional”, a questão é CERTA. É só observar as seguintes questões da banca sobre o tema: Q62438 (2008), Q327373 (2013) e Q322179 (2013). Resta-nos aceitar e decorar.

  • Eita Pôa! Que o povo se mata por aqui kkkk Essa questão foi boa.

  • norma constitucional = emenda constitucional

  • A outra questão que vocês estão citando informava Norma Constitucional ORIGINÁRIA.

     

  • Pessoal, nao fazer confusão:

    Norma constitucional ORIGINÁRIA = São aquelas que ja nasceram no momento da promulgação da constituição em 1988

    Norma constitucional DERIVADA (emendas) = são aquelas em que o poder legislativo vem acrescentando, com o passar do tempo, por meio de emendas, à constituição, naquele corum de ser aprovado nas 2 casas, em 2 turnos por 3/5 dos votos.

    Tanto as normas ORIGINÁRIAS quanto as normas DERIVADAS (as emendas) ---> são normas constitucionais.

     

    A questão tá apenas perguntando se: 

    "os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, terão status de norma constitucional " --> sim, tem status de norma constitucional. Ponto. 

    A questão nao quer saber se é norma originária ou derivada, apenas pergunta se tem status de norma.

     

     

     

  • De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, terão status de norma constitucional. Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade. 

    A questão só relatou que ``quando tem o quórum rígido´´ ingressa com força de norma constitucional. Até ai ok. Só que depois quando a banca menciona logo após ``TAIS TRATADOS´´.  Quando ela se refere a ``tais tratados´´ ela ta querendo dizer nos ``TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS DE MODO GERAL´´ com quórum rígido ou não.  o que foi dito preliminarmente é só para o candidato estar informado. Portanto, se houve o procedimento rígido tem força de norma constitucional e portanto, é parâmetro para o controle, caso uma lei fira ele. Se não foi aprovado pelo quórum rígido tem força de norma ``INFRACONSTITUCIONAL (SUPRALEGAL), sendo assim, portanto, se uma lei fere o tratado com força de norma supralegal, é feito o controle de convencionalidade.  Portanto, serve de parâmetro duplo.

  • GABARITO - CERTO

     

    Os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais serão a elas equivalentes. Esses tratados serão paradigma tanto para o controle de constitucionalidade quanto para o controle de convencionalidade das leis.

  • Em uma questão eles colocam errada. E outras eles tratam como certo.

  • Os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais serão a elas equivalentes. Esses tratados serão paradigma tanto para o controle de constitucionalidade quanto para o controle de convencionalidade das leis.

    Questão correta.

  • Os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais serão a elas equivalentes. Esses tratados serão paradigma tanto para o controle de constitucionalidade quanto para o controle de convencionalidade das leis.

    Questão correta.

  • No controle de constitucionalidade as leis e atos normativos são analisados em face da Constituição Federal (CF). No que se refere à análise de leis e atos para controle de convencionalidade, esta é feita com base em um Tratado Internacional sobre Direitos Humanos.

    O controle de convencionalidade tem por lógica aferir se as leis e os atos normativos ofendem ou não a algum tratado internacional que verse sobre Direitos Humanos.

    Fonte: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-controle-de-convencionalidade

  • Os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais serão a elas equivalentes. Esses tratados serão paradigma tanto para o controle de constitucionalidade quanto para o controle de convencionalidade das leis.

  • Norma Constitucional = Lei Constitucional = Emenda Constitucional

  • Os tratados de direitos humanos assinados, quando aprovados por 2 turnos nas 2 casas e por 3/5 dos votos, terão força de emenda constitucional e caso não seja alcançado o coro para esse processo, terão status de normas supralegais, que estão acima das leis ordinárias e abaixo da constituição. Os demais tratados teram status de normas primárias.
  • Bloco de Constitucionalidade

  • Fazem uma síntese desses comentários !

  • ESTA QUESTÃO MERERECE SER ANULADA. O texto da questão estabelece que o tratado foi aprovado. Ou seja, ele passou pelo trâmite legal de aprovação em 2 turnos, nas duas casas com 3/5 dos votos. Sendo emenda constitucional, não pode ser mais considerado norma supra legal....

  • Rafael Machado Soares

    O controle de convencionalidade se dá em face de tratado internacional de direitos humanos, não necessariamente em face de norma de caráter supralegal.

  • Tratados Direitos Humanos aprovados pelo Rito: STATUS DE EMENDA

    Trados Direito Humanos não aprovados pelo Rito: NORMA SUPRALEGAL

    Demais Tratados: LEIS ORDINÁRIAS

    RITO!: Art 5º § 3º

    Tratados Internacionais Direitos Humanos + Cada Casa do CN + 2 Turnos + 3/5 Dos votos = Emendas Constitucionais

    GABARITO: LETRA C

  • ERREI A QUESTÃO PELO SEGUINTE:

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: SERIA SOBRE OS TRATADOS APROVADOS PELO RITO DO ART. 5° § 3.

    CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE: SERIA SOBRE OS TRATADOS NÃO APROVADOS PELO RITO DO 5º § 3.

    NÃO É ISSO NÃO?

  • comentário de um dos colegas (ano 2012):

    Explanando um pouco sobre os institutos da questão:

     

    controle de constitucionalidade serve para assegurar a supremacia da Constituição. Só podemos falar em controle quando há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais.

    As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade.

     

    controle de convencionalidade ocorre quando o STF julga matérias referentes ao tratado internacional de direitos humanos, ou seja, quando há alguma contrariedade deste tratado. Tanto pela via difusa como pela via concentrada.

    O controle de convencionalidade foi defendido no Brasil pela primeira vez em tese de doutorado elaborada por Valério Mazzuoli e acabou agora por ser adotada por nossa Suprema Corte.

    Decorrem da adoção da tese as seguintes conclusões práticas:

    1 –os tratados de direitos humanos vigentes no Brasil, aprovados sem maioria qualificada, têm nível supralegal.

    2 –esses tratados servem como paradigma para o controle difuso de convencionalidade a ser levantado pelo interessado em matéria de preliminar e analisado pelo juiz antes da apreciação do mérito do pedido principal.

    3 –os tratados de direitos humanos aprovados pela maioria qualificada do artigo 5°, §3°, da CF, têm nível constitucional e servirão de paradigma de controle de constitucionalidade concentrado (STF) e difuso (todos os juízes, STF inclusive).

    4 –com relação ao controle concentrado admitir-se-ão todos os instrumentos disponíveis para tal: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

  • A EC nº 45/2004 trouxe ao Brasil, portanto, segundo o Prof. Valério Mazzuoli, um novo tipo de controle da produção normativa doméstica: o controle de convencionalidade das leis. Assim, as leis internas estariam sujeitas a um duplo processo de compatibilização vertical, devendo obedecer aos comandos previstos na Carta Constitucional e, ainda, aos previstos em tratados internacionais de direitos humanos regularmente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

  • De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, terão status de norma constitucional. Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade.

  • Segundo o STF, os tratados internacionais de direitos humanos aprovados antes da emenda 45 têm natureza supralegal. Eles podem paralisar a eficácia de todas as leis inferiores. Tais tratados são incorporados ao ordenamento jurídico interno (com status supralegal, como visto) e podem ser objeto de controle de constucionalidade. Entretanto, não podem ser parâmetro de controle de constucionalidade (situam-se hierarquicamente acima das leis, masvabaixo da constuição). OBS: A doutrina chama a análise de compabilidade da lei com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos sem força de emenda constucional como controle de supralegalidade ou de convencionalidade.

    fonte Mege material 2020

  • Pra cespe:

    Norma Constitucional = Lei Constitucional = Emenda Constitucional

  • Controle de convencionalidade: ocorre quando o STF julga matérias referentes ao tratado internacional de direitos humanos, ou seja, quando há alguma contrariedade deste tratado. Tanto pela via difusa como pela via concentrada.

  • Desanima, viu. Já resolvi outras questões em que tinha Norma Constitucional e estavam erradas pq era Emenda.

  • CESPE: EMENDAS Constitucionais = NORMAS Constitucionais.

  • rodei rodei e na entendi pohha nenhuma

  • Querida CESPE, diz a lenda que uma norma constitucional nasce, no caso da nossa linda constituição, através do poder constituinte ORIGINÁRIO, isto é, inaugural. A mesma lenda diz que as emendas constitucionais são oriundas de um poder constituinte derivado reformador, limitado e condicionado ao primeiro. Oras bolas carambolas, como podem ser iguais as laranjas e as mexericas? Elas nascem de árvores diferentes não? Aaa deixa pra lá, discutir com a CESPE o sexo dos anjos quando o intuito é colocar chifre na cabeça de cavalo é desprezar o tempo precioso que temos.

  • Gab - Certo

    A despeito dos comentários dos colegas, segue rápida análise/explicação:

    CF

    art. 5º:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Teoria proveniente da obra de Otto Bachof, “Normas Constitucionais Inconstitucionais?” na qual o autor discorre sobre a possibilidade ou não de se encontrar no bojo de uma Carta Constitucional normas originárias eivadas pela inconstitucionalidade. O STF é contra tal teoria por entender que não há diferença entre normas constitucionais originárias e derivadas; há apenas normas constitucionais.

    Controle de convencionalidade é o nome dado à verificação da compatibilidade entre as leis de um Estado com as normas dos tratados internacionais firmados e incorporados à legislação do país.

    Conforme a questão, sendo a o tratado internacional aprovado no citado rito, se torna norma equivalente à emenda constitucional, o que fundamenta tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade.

    Espero ter ajudado!

  • Nossa, como esse doutrina, diz que TIDH aprovado pelo rito de emenda constitucional pode servir de parâmetro de controle de convencionalidade?

    Quero um pouco do que esses camaradas fumam.