SóProvas


ID
822814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na interpretação doutrinária majoritária e no
entendimento dos tribunais superiores, julgue o item seguinte.

Para a aplicação dos benefícios da lei dos juizados especiais no caso de crime continuado ou concurso formal de crimes, deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma dessas formas de concurso.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Guilherme NUCCI, citado por Ivens Carvalho MONTEIRO*:
    "Cuidando-se de concurso formal ou crime continuado (no tocante à análise do cabimento ou não da aplicação da Lei 9099/95), deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma dessas formas de aumento (metade, para o concurso formal; dois terços para o crime continuado simples; o triplo para o crime continuado qualificado).

    No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:
    "No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal" (AgRg no Ag 1141224/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, t5, d.j. 04/12/2009)

    * http://jus.com.br/revista/texto/21730
  • gabarito dado como certo.
    Errei a questão por entender que para a aplicação da lei dos juizados especiais também pode ser necessário analisar a pena mínima cominada para cada delito, em se tratando de concurso de crimes, quando se almeja a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, (para delitos cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano)
    Isso porque, a questão fala em aplicar a "os benefícios da lei dos juizados especiais", qual seja, a lei 9099/90, e não aduz necessariamente que a competência será do juizado especial (quando se tratar de crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos). O instituto despenalizador da suspensão processual (art. 89, lei 9099/90) pode ser aplicado, por exemplo, quando houver concurso entre os delitos de lesão corporal (art. 129, CP. pena de 3 meses a um 1 ano) e resistência ( art. 329,CP. pena de 2 meses a 2 anos), quando nesse caso haverá a soma das penas mínimas (5 meses) para aplicação da suspensão processual.
  • Marquei a questão como errada, pois o enunciado se refere aos benefícios, e dentre eles está a suspensao condicional, que leva em conta a pena mínima. Como a questão fala de forma genérica (benefícios) acreditei estar errada.
    O que vocês acham??
  • Ao meu ver a questao esta errada quando fala em pena maxima, haja vista que a sumula do STF 723 diz pena  minima

    SÚMULA Nº 723

     
    NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
  • O agente que comete vários crimes de mesma espécie,  punidos com a pena de dois anos em concurso material , não pode ser julgado direto para o Juizado Especial Criminal, pois realizou várias transações. Em concurso formal ou crime continuado dos crimes de menor potencialidade ofensiva, deverá ser analisada a pena máxima, com o aumento máximo previsto em lei, ou seja, dois terço da pena para os crimes continuados simples, metade para o concurso formal de crimes (respeitando o princípio da exasperação) ou o triplo para o crime continuado qualificado.



    HC 82258 / RJ, 2007/0098986-5, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138). QUINTA TURMA. Data do Julgamento 01/06/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 23/08/2010. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 9.437/1997). CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Compete à Justiça Comum o julgamento de crime de menor potencial ofensivo praticado em concurso formal com delito que não possui tal natureza, uma vez que na hipótese de concurso de crimes a pena considerada para a fixação da competência é a resultante da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, quando se tratar de concurso formal ou de crime continuado.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/21730/do-concurso-de-crimes-e-crime-continuado-e-seus-efeitos-em-relacao-a-fianca-policial-e-a-lei-dos-juizados-especiais#ixzz2KQzKjCnr
  • Questão correta:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
    PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
    IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO, MAJORADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA, ACIMA DE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
    1. A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, traz em seu art. 2º, parágrafo único, que devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção.
    Entretanto, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, se em virtude da exasperação a pena máxima for superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal.
    2. No caso, o delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, tem como pena máxima dois anos de detenção, devendo ser considerada, ainda, a majoração pela continuidade delitiva, conforme o art. 71 do CP. Assim, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, compete ao Juízo Comum processar e julgar os crimes apurados nestes autos, pois somadas as penas, estas ultrapassam o limite estabelecido como parâmetro para fins de fixação da competência para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo cometidas em concurso de crimes.
    3. Recurso a que se nega provimento.
    (RHC 27.068/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2010, DJe 27/09/2010)
  • Questão infeliz, com redação infeliz que não passa por revisão.
    Errei a questão supondo que o examinador estava se referindo aos benefícios que estão contidos na lei 9.099, tal como o sursis penal (que é analisado a pena mínia do crime).
  • Bianca,

    a Sumula 243 só explana o benifício da suspensão, portanto se houver outros benefícios que posssam ser aplicados
    a questão ainda está CERTA.
    A questão é clara  "aplicação dos benefícios"... portanto a regra continua valendo. 
  • Gabarito: Certo

    SÚMULA Nº 723

    NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

    Em linhas gerais, o examinador quis dizer que a suspensão condicional do processo em tais situações deve ser analisada tomando por base a pena máxima, pena final, com o somatório da da pena mínima em abstrato e dos aumentos referentes aos institutos do crime continuado ou formal. 

    Simbora cambada...rumo a aprovação! Deus no comando...
  • O gabarito está incorreto, ao meu ver. Vamos à questão:

    "Para a aplicação dos benefícios da lei dos juizados especiais no caso de crime continuado ou concurso formal de crimes, deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma dessas formas de concurso".

    Pois bem. Conforme já citado pelos colegas acima, a questão não fala em estabelecimento de
    COMPETÊNCIA dos Juizados, mas sim para a concessão dos BENEFÍCIOS

    Ora, para a fixação da competência estaria correto, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099, in verbis:


    "Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".

    Entretanto, em se tratando de benefícios, notadamente o da Suspensão Condicional do Processo, o requisito é outro:

    "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."

    A mencionada benesse requer o preenchimento do requisito relacionado à pena MÍNIMA do crime, quando for inferior a um ano. Isso também se dá nos crimes continuados e em concurso formal, devendo-se analisar também o mínimo de aumento de pena proposto em cada caso.


  • Questão mal formulada. Vejamos: 

    Não entrarei no mérito em relação ao que já foi analisado pelos colegas.

    Quando a pergunta se refere ao concurso formal de crimes, houve desrespeito ao conceito "stricto sensu" do concurso formal impróprio/ imperfeito.
    Ora, todos sabemos que neste instituto a cumulação é material e não exasperação.

    Portanto, não há se falar em causa de aumento máximo na pena, mas sim a soma das mesmas. LEMBRANDO DO CÚMULO MATERIAL BENÉFICO, DE ACORDO COM A CASUÍSTICA.

    Destarte, não pode ser correta a questão, pois se omitiu em relação a um dos conceitos que fazem parte do GENÉRICO concurso formal.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gabarito do Homer: ERRADO.

    Resposta ao eventuais recursos: A lei n. 9.099/95, dentre os vários benefícios nela positivados, contempla o denominado SURSI Processual (suspensão condicional do processo), previsto no seu art. 89. A concessão do SURSI Processual leva em consieração a pena mínima. Dessa feita, nos moldes da súmula n. 723 do STF, não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Chupa CESPE, sou um examinador melhor que vocês. Quem errou, na verdade acertou, parabéns!!! DUB.
  • L9099/95

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • Súmula nº 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
     
    Súmula n° 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano

    STF, HC 83926: caso a pena de multa esteja prevista alternativamente, será cabível a suspensão mesmo que a pena mínima seja superior a 01 ano.
    AÇÃO PENAL.
    Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.
  • CERTO. De acordo com a jurisprudência dominante, para fins de fixação da competência do Juizado Criminal, em caso de concurso de crimes que adotem o sistema da exasperação, deve-se pegar a pena máxima cominada em abstrato ao crime e conjugá-la com o aumento máximo previsto para a forma de concurso. Se ultrapassar os dois anos, o Juizado Criminal será incompetente.

    fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/aula-3-direito-penal-gabarito-comentado/
  • É o típico exemplo de questão que se o gabarito fosse ERRADO, os mesmos argumentos utilizados para defender a assertiva como CERTA seriam utilizados. Guilherme Nucci, de fato, reconhece que, "cuidando-se de concurso formal ou crime continuado, deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma dessas formas de aumento (metade, para o concurso formal; dois terços para o crime continuado simples; o triplo para o crime continuado qualificado). Porém, como já bem explicitado, isso ocorre no tocante à análise do cabimento ou não da aplicação da Lei 9099/95.

    A questão, todavia, fala em BENEFÍCIOS. Ora, assim sendo, não podemos olvidar, por exemplo, do instituto da suspensão condicional do processo, o famoso sursi processual, que trabalha com a pena mínima, e não a máxima. Há, como já apontado, sumúlas tanto do STF quanto do STJ nesse sentido.

    Enfim, acertei essa questão por pura sorte.... o gabarito poderia ser o oposto
  • Não concordo com o gabarito. A redação da questão fala "para aplicação dos benefícios" da Lei 9.099. Os julgados do STF e STJ indicam a incidência da soma das penas ou exasperação das penas máximas para FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA dos JECrim, não para aplicação dos benefícos. 
  • A banca errou feio, e condenou aquele candidato que realmente estuda e conhece o real sentido da palavra "benefícios" para a Lei 9099/95, desta forma o que dizer se a m... Da banca não anulou o gabarito, continuem estudando e Deus abençoe,

  • Correto a questão.

    Art 70. Parágrafo único: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do arrt 69 deste código

    Art 71 Parágrafo único: [...] observadas as regras do parágrafo único do art 70 [...]

    Faz o simples que da certo.

  • Questão pra FUDER quem realemte ESTUDA.

     

    Quem conhece a Súmula 723 do STF sabe do que estou falando.

  • Conforme enunciado de súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Se uma questão dessa me maltrata no concurso, recorro até o STF, e se não der certo, peço socorro a JESUS. Porque Ele pode todas as coisas, inclusive, contra o CESPE. Sonegou o conhecimento do SURSIS PROCESSUAL (benefício do JECRIM) que tem como parâmetro a pena MÍNIMA, e não máxima - Súm. 723 do STF.

     

  • https://www.youtube.com/watch?v=jLP5LcNSsIU

  • Eu respondi com toda a certeza: ERRADA!

    Vide Súmula 243 do STJ e 723 STF. A questão fala em benefício (entende-se a suspensão condicional do processo como benefício), portanto, deve ser usado o parâmetro ínsito nas Súmulas.

    Agora, se a questão estivesse assim: "Para fixação de competência da lei dos juizados especiais"... Nesse caso, seria outra história.

  • Galera, a questão está CERTA.

    Para a aplicação dos benefícios da lei dos juizados especiais no caso de crime continuado ou concurso formal de crimes, deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma dessas formas de concurso.

    A Lei dos JuizEspCriminais traz benefícios para o acusado... A APLICAÇÃO DA LEI JÁ É UM BENEFÍCIO ... logo...quando a questão fala:

    "Para a aplicação dos benefícios...", entendo que siginfica para a aplicação da 9.099... e não da suspensão propriamente dita.

    Não menciona a Suspensão isoladamente... e sim à Lei 9.099 e sua possível aplicação ou não ao caso concreto.

    A saber, a 9.099 possui outros benefícios que não somente a suspensão... Ora, é muito melhor ser julgado no Juizado Especial... que no Comum.

    ---------------------------

    Daí devemos analisar:

    Replicado parte do comentário do colega abaixo:

    "cuidando-se de concurso formal ou crime continuado, deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma dessas formas de aumento (metade, para o concurso formal; dois terços para o crime continuado simples; o triplo para o crime continuado qualificado). Porém, como já bem explicitado, isso ocorre no tocante à análise do cabimento ou não da aplicação da Lei 9099/95."

    E também:

    Lei 9.099 _ Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    E as súmulas:

    Súmula 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. (fala somente de UM INSTITUTO da 9.099 e não a aplicação dela como um todo)

    E assim seguem as Sumulas 243 e 337 do STJ... também falam da aplicação ou não de UM INSTITUTO DA 9.099 e não dela como um todo.

    --------------------------------

    Gab.: CERTO

  • Boa noite!! QUESTÃO CORRETA Nesse caso,o juiz pegará a pena do crime ,formal e continuado,aplicando os aumentos de penas devidos e caso não ultrapasse o valor de 2 anos será aplicado os benesses da lei 9099/95. Bons estudos.....
  • GAB C

    "Concurso de crimes: é preciso verificar o conjunto das infrações penais, de modo a analisar se cabe ou não a aplicação da Lei 9.099/95. Aquele que comete vários crimes punidos com pena máxima de dois anos, em concurso material, não pode seguir ao JECRIM para empreender inúmeras transações, uma para cada delito. Seria a consagração da falta de lógica, pois, caso condenado, utilizada, por exemplo, a somatória da pena mínima, ele pode atingir montantes elevados, que obriguem, inclusive, o magistrado a impor o regime fechado. Portanto, nada há, nesse cenário, de menor potencial ofensivo. Cuidando-se de concurso formal ou crime continuado, deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma dessas formas de aumento (metade, para o concurso formal; dois terços para o crime continuado simples; o triplo para o crime continuado qualificado)."

     

    Fonte:Guilherme de Souza Nucci, juiz em São Paulo:

  • Entendi que a questão tratava de benefícios de forma GERAL.

    Em relação ao caso específico da suspensão, realmente faz com que o candidato erre.

    Mais uma para a lista "com carinho" CESPE.

    SE não pode com eles, junte-se a eles. Procurar entender a forma de raciocínio, decorar a questão e arriscar OU deixar em branco.

    O candidato tem que ter a decisão certa na hora da prova. É isso que vai separar os homens dos meninos porque questão fácil nunca garantiu a aprovação de ninguém na banca CESPE.

    Bons estudos a todos!

  • Exato: caso o crime tenha um aumento de pena de 1/3 a 2/3,deve-se pegar a fração máxima,pois chegaremos à pena máxima do crime(não poderá ser superior a 2 anos para a aplicação do jecrim)

    Caso o crime tenha redução de pena de 1/3 a 2/3, deve-se pegar a fração mínima, pois chegaremos à pena máxima tbm do crime(não podendo ser superior a 2 anos para a aplicação do jecrim).

  • Li rápido e errei.

    Vi que era questão para delegado, e na prática para decidir se é flagrante ou termo, é feito analise apenas da pena em abstrato, não considerando causas de aumento.


    Porém, a questão quer saber com relação aos critérios despenalizadores da lei, ou seja, a pessoa já está respondendo no juizado especial.

  • Pela lógica, esse raciocínio pode ser aplicado na hipótese de transação penal, já que o critério se baseia na pena máxima (02 anos). Contudo, é difícil enxergar essa mesma lógica quando analisada a suspensão condicional da pena, que utiliza como critério a pena mínima cominada (01 ano).

  • sumula stj - 243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (DJ 05.02.2001)

  • Galera... aqui NA MINHA OPINIÃO... eu acho que precisamos ser mais objetivos nas respostas... Vejo muitas pessoas copiando e colando súmulas, livros... data, hora, ministro, página, e todo o bla bla do krlh...kkk Ai fica meio difícil encontrar a resposta...Não quero sair daqui sabendo qual foi o ministro, a data a hora, se é autor de livro ou não... Só quero a resposta OBJETIVA!

    No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos com o aumento máximo previsto para cada uma dessas formas de aumento.

    Obs: Na minha opinião!

  • Cada um coloca a opinião que bem entende, desde que seja correspondente à matéria!

  • Comentário do professor totalmente contrário à questão -.-'

  • Comentário do professor totalmente contrário à questão -.-'

  • Comentário do professor totalmente contrário à questão -.-'

  • "cuidando-se de concurso formal ou crime continuado, deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma dessas formas de aumento (metade, para o concurso formal; dois terços para o crime continuado simples; o triplo para o crime continuado qualificado). Porém, como já bem explicitado, isso ocorre no tocante à análise do cabimento ou não da aplicação da Lei 9099/95."

    Lei 9.099- Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    SUMULAS PERTINENTES:

    Súmula 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. (fala somente de UM INSTITUTO da 9.099 e não a aplicação dela como um todo)

    E assim seguem as Sumulas 243 e 337 do STJ... também falam da aplicação ou não de UM INSTITUTO DA 9.099 e não dela como um todo.

    SÚMULA 243-

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    SÚMULA 337 -

    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Certo.

    Exato. Conforme estudamos, a doutrina nos ensina que o termo “máximo” nesse caso deve resultar também na aplicação do cálculo também sobre o máximo do aumento de pena.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Na minha opinião, a pergunta dessa questão deveria ser "para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal...", pois no benefício da suspensão condicional do processo deve-se levar em consideração a pena MÍNIMA, com o aumento da fração MÍNIMA.

    Súm. 723 STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súm. 243 STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Nesse caso,o juiz pegará a pena do crime ,formal e continuado,aplicando os aumentos de penas devidos e caso não ultrapasse o valor de 2 anos será aplicado os benesses da lei 9099/95.

  • NÃO SE APLICA AS BENESSES DA LEI 9.099/95:

    CRIMES MILITARES;

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (NÃO SÃO CONSIDERADOS IMPO, AINDA QUE SE ENCAIXEM NO CONCEITO DESCRITO);

    ABUSO DE AUTORIDADE (NÃO É POSSÍVEL TRANSACIONAR ESSES DIREITOS, APLICÁVEL A CDC; SURSIS E REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E CULPOSA).

  • Quer dizer que para avaliar possibilidade de aplicar SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO eu devo contar a pena máxima exasperada ao máximo?!

    Benefício é diferente de competência! SUSPRO é benefício da 9099, já a competência p/ julgamento não!

    Faça-me o favor!!!

  • WANDERSON MENDES DA SILVA

    Presumo que você não seja da área jurídica ou não preste concursos nela, pois o seu comentário é absolutamente impróprio para tal. Súmulas, julgados e doutrina, muitas vezes, serão a resposta da questão, e não uma mera curiosidade como você coloca. O direito não se resume à lei e nem sempre a resposta será "objetiva" pois muitas das vezes você terá de saber o posicionamento de parte da doutrina, jurisprudência, seja em súmula ou mesmo em um julgado, ainda que seja uma questão de certo ou errado, especialmente na CESPE, em que vigora a regra do incompleto não é errado.

    As súmulas 243 do STJ e 723 STF são totalmente relacionadas ao assunto e geraram questionamentos absolutamente pertinentes por parte dos colegas, pois tratam da suspensão condicional do processo, um dos "benefícios da lei dos juizados especiais"(como vêm na questão).Nessas súmulas(e no instituto da suspensão condicional do processo) se tem por base a pena mínima, e não a máxima, como base para aplicação do referido instituto nos casos de crime continuado e em concurso formal de crimes.

    Contudo, a redação da questão gera dúvida, pois a expressão "Para a aplicação dos benefícios da lei dos juizados especiais..." dá margem a mais de uma interpretação:1-Quando a questão fala em "aplicação dos benefícios" está falando de todos os benefícios, incluindo a suspensão condicional do processo, o que faria com que a questão estivesse errada, com base nas SÚMULAS 243 e 723 do STF ou 2- Quando a questão fala em "aplicação dos benefícios" está falando na aplicação da lei de uma forma geral, da fixação de competência do juizado, o que faria com que a questão estivesse correta(posição da banca), já que se pode pensar na aplicação da lei sem necessariamente ser para a suspensão condicional da pena. É válido se ressaltar que o primeira interpretação é absolutamente possível com base no enunciado.

    Encontrar a resposta "objetiva" é a coisa mais fácil e não te dará tanto trabalho quanto você faz supor. É só você descer a barra e em segundos vai achar uma resposta "objetiva". Os comentários são um espaço de participação e de aprendizado, a colagem de jurisprudência e doutrina é de grande importância para quem tem interesse em estudar e se aprofundar na matéria.

  • Certo.

    Exato. Conforme estudamos, a doutrina nos ensina que o termo “máximo” nesse caso deve resultar também na aplicação do cálculo também sobre o máximo do aumento de pena.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Então para estabelecer competência do juizado: pena máxima + aumento máximo

    Para oferecimento da suspensão: pena mínima +aumento mínimo

    ?

  • EM CASO DE DIMINUIÇÃO:

    PEGA O MÍNIMO QUANDO FOR APLICAR JECRIM.

    PEGA O MÁXIMO QUANDO FOR APLICAR SCP.

    XANDÃO FOREVER.

    ↓ COMPLEMENTANDO O "CARA" ↓

  • Súmula 484 do STF==="Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO for superior a um ano"

  • princípio da pior das hipóteses!

  • Questão errada ! Mais errado o professor ou professora que comenta tentando justificar o absurdo. A questão fala em "benefícios" da lei. Os únicos 2 que temos que olhar a pena para efeito de exclusão ou não, é a transação penal e a suspensão condicional do processo. Para transação penal, nós olharemos sempre para o (aumento ou diminuição máxima.) - seja no concurso material ou formal próprio. Seja no concurso formal impróprio ou crime continuado. Nessa toada, sendo material ou formal próprio soma-se a pena máxima dos crimes em apreço - se ultrapassar 2 anos não cabe transação. Se for formal impróprio ou crime continuado pega-se a pena máxima do crime mais grave e soma-se com o aumento máximo de pena cominado aos crimes e, ultrapassando 2 anos não se aplica transação. Já para suspensão condicional do processo não se olha para o aumento ou diminuição máxima e sim o aumento ou diminuição (MÍNIMA). A questão deveria ter citado só a transação penal. Como se faz na suspensão ? Se for concurso material ou formal próprio soma-se as penas mínimas dos delitos e se for superior a 1 ano não se aplica o benefício. Se for concurso formal impróprio ou crime continuado pega a pena mínima do crime mais grave e soma-se com o aumento mínimo de 1/6 se for maior que 1 ano não cabe SPC. Questão ridícula colocou o genérico.

  • STJ

    Súmula nº 723: “Não se admite a suspensão

    condicional do processo por crime continuado, se a

    soma da pena mínima da infração mais grave com o

    aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    STF

    - Súmula nº 243: “O benefício da suspensão do

    processo não é aplicável em relação às infrações penais

    cometidas em concurso material, concurso formal ou

    continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada,

    seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,

    ultrapassar o limite de um (01) ano.”

  • Rapaz.. Tá errado isso aí. Sursis processual é também um benefício presente na Lei 9.099/95, muito embora não seja exclusivo dela. Portanto, não dá para afirmar de forma alguma que sempre se considera a pena máxima! Pena máxima só para aferição se cabível o processamento no JECRIM e para incidência da transação penal. Sursis processual você observa a pena mínima e aumento mínimo.

  • Certo

    Regra: para aplicação dos benefícios do JECRIM - princípio da pior das hióteses; transação penal, mesma lógica

    Exceção: para SCP - princípio da melhor das hipóteses; ANPP também valhe esta regra. 

    Súmula 484 do STF: "não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano"

  • Galera, deixar só o feijão com arroz pra vocês!

    Concurso formal: (Para fazer o material, substitua as frações por somas(cúmulo material))

    Qr saber o máximo(p/ a incidência do JECRIM na totalidade) --> Pena máxima em abstrato + fração máxima da majorante

    Se ultrapassar 2 anos, não incide todos os institutos do JECRIM

    Qr saber o mínimo(p/ a incidência do Sursi processual) --> Pena mínima + fração mínima da majorante

    Se passar de 1 ano, não se aplica o Sursi processual

  • Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo (quando a pena MÍNIMA deve ser <= 1 ano) não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Ou seja, o único tipo de benefício previsto para os delitos especificados no item é o da transação penal que tem como pré-requisito que a pena MÁXIMA seja <= 2 anos.

  • Cara, demorei pra entender, mas acho que entendi.

    Para avaliar o cabimento de SCP, devemos analisar a pena mínima? Sim! Mas se a pena máxima for superior a 2 anos, não tem nem SCP e nem Transação Penal porque não é Infração de Menor Potencial Ofensivo.

  • Em outras palavras, Para a aplicação dos benefícios da lei dos juizados especiais no caso de crime continuado ou concurso formal de crimes, Se ultrapassar 2 anosnão incide todos os institutos do JECRIM, no caso da pena máxima desses crimes. No da mínima Súmula 484 do STF: "não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano, outra, "Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo (quando a pena MÍNIMA deve ser Menor ou igual a 1 ano) não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Em suma, olha se a máxima dos crimes mencionados para ver se não ultrapassa os limites para a aplicação dos benefícios da lei dos juizados especiais  (JECRIM).

    Qualquer erro só falar.

  • Não entendi nada. Li os comentários e continuo sem entender.

  • Não entendi.

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. (súmula 723 STF).

  • exasperação da pena!

  • O que define os crimes de menor potencial ofensivo é a pena máxima de 2 anos. Então no concurso de crimes quanto no crime continuado deve ser analisado a pena máxima dos crimes, somados se forem concurso material ou formal impróprio ou pelo sistema de exasperação no caso do crime continuado e concurso formal próprio.

    Obs: quando a questão trata do "aumento máximo previsto para cada uma dessas formas", não se trata do aumento máximo da pena base em abstrato, mas sim das majorantes e qualificadoras aplicadas ao caso concreto, depois de aplicado todas essas somas e não ultrapassando os 2 anos será possivel aplicação do jecrim.

  • esse artigo aqui diz mto:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.