SóProvas


ID
822850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos aspectos processuais das leis penais
extravagantes e às inovações legais havidas no sistema processual
penal, julgue o item a seguir.

Verificando que o réu, maliciosamente, está se ocultando para se escusar da citação, poderá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, observando as mesmas regras estabelecidas no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. CPP
  • O tema é simples, mas tem sido bastante cobrado em concurso por ser novidade no CPP, introduzido somente em 2008:

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • BIZU para a galera referente a esta questão:

    Mesmo que rapidamente pareça caso de citação por hora certa, caso o réu se oculte para NÃO SER ENCONTRADO ( ou seja, para que ningém saiba seu paradeiro), deve-se proceder a citação por edital e não por hora certa.
  • HORA CERTA

    A citação por hora certa tem a função de agilizar o processo em caso de ocultação, mas quando feita sem a estrita observância de seus requisitos, pode levar a nulidades.
    Certifico que, com as formalidades legais, havendo suspeita de ocultação, em razão das diligencias frustradas efetuadas no endereço indicado, nos dias xxxxx, bem como pela ausência de resposta aos avisos deixados, ainda com a informação de vizinhos de que a pessoa procurada estaria em sua residência naqueles momentos, dia xxx INTIMEI xxxx de que no dia seguinte, às xxxx, voltaria, sendo assim, em razão de sua ausência do réu, efetuei a CITAÇÃO de fulano de tal POR HORA CERTA, deixando contrafé da ocorrência com xxxxx.... Dou fé.
  • É importante ressaltar que no Processo Penal, não exitia a citação com hora certa até a  edição da Lei 11.719/2008. Até então, a ocultação maliciosa do acusado acrretava a sua citação editalícia (Que suspende o processo e o prazo prescricional), nos termos do antigo art. 362 do CPP, que doravante, passa a ter a seguinte redação:   " VERIFICANDO QUE O RÉU SE OCULTA PARA NÃO SER CITADO, O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICARÁ A OCORRÊNCIA E PROCEDERÁ À CITAÇÃO COM HORA CERTA, NA FORMA ESTABELECIDA NO CPC".
    Impende destacar que, em caso de citação com hora certa, modalidade de CITAÇÃO FICTA, se o réu não comparecer em juízo, ser-lhe-a nomeado defensor dativo. NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO, que seguirá normalmente.
  • Observando o 227 do CPC: "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação [...]." Acho que por esse detalhe grifado a questão poderia estar errada. Comentários?? Obrigada.

  • GABARITO- CERTO

    Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC)

    Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação.

    No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. 

    Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. 

    Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência.

    Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Citação PESSOAL: É A REGRA GERAL. O réu será citado pessoalmente, ou seja, o oficial de justiça vai à casa do acusado e entrega a petição (DENÚNCIA ou QUEIXA), colhendo a assinatura. Se o réu estiver em outra Cidade será citado por carta precatória e terá prazo de 10 dias a contar da citação.

    Se o réu estiver em outro País será citado por carta rogatória. Caso o réu não compareça em juízo APÓS  TER SIDO CITADO será dada a REVELIA, ou seja, o processo continua sem a presença do réu e o JUIZ NOMEARÁ um DEFENSOR.


    Citação por EDITAL: acontece no caso de LUGAR INCERTO ou NÃO SABIDO.

    Se o réu não responde NÃO será decretado REVELIA (diferente da CITAÇÃO PESSOAL e CITAÇÃO POR HORA CERTA).

    Art. 366. SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES, e, se for o caso, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dadapela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)(Vide Lei nº 11.719, de 2008)


    Citação por HORA CERTA: quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente (uma espécie de fugitivo). Será adotado o mesmo procedimento do CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça, que marca hora e dia para fazer a citação. Se o réu não for encontrado o oficial cita um parente ou vizinho. Caso o réu não compareça em juízo após ter sido citado será dada a REVELIA, ou seja, o processo continua sem a presença do réu e o JUIZ NOMEARÁ um DEFENSOR DATIVO.

    Art. 362, CPP, parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser‑lhe‑á nomeado DEFENSOR DATIVO.


    OBSERVAÇÃO: MILITAR é citado através de seu SUPERIOR.

    Art. 358, CPP. A citação do militar far-se-á por intermédio do CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.

    Art. 359, CPP. O dia designado para FUNCIONÁRIO PÚBLICO comparecer em juízo, como acusado, será notificado ASSIM A ELE COMO AO CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO.




  • O verbo "poderá" me induziu ao erro, uma vez que, nos termos do art.362 do CPP diante do fato do OJ verificar que o réu se oculta para não ser citado, aquele "PROCEDERÁ"  com a citação por hora certa, ou seja, não há margem para o OJ decidir se fará ou não tal procedimento. Estou equivocada? 

  • Galera, ATENÇÃO pra mudança do CPC!!!

     

    CPC de 73:

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    CPC de 2015:

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

     

    Antes, na citação pora hora certa, o oficial de justiça teria procurado o citando por TRÊS vezes, agora são DUAS vezes.

  • o judiciário nao pode ser limitado pelos caprichos de quem nao quer ser citado, assim sendo existe essa margem de discricionariedade regrada ao oficial de justiça a proceder desta forma em caso de agente que se esconde

  • Isso e muito bom, essa mesma questao ja respondi ela em outras tres bancas!

  • A propósito:

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional. STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

  • Se o oficial de justiça verificar que o réu se oculta, quando do cumprimento da carta precatória, deverá remeter a carta ao juízo deprecante para que ele procede à citação por hora certa. 

  • Laura, acredito que nesse caso segue a regra do novo CPC, o próprio juiz deprecado irá realizar a citação por hora certa.

     

  • CITAÇÃO PESSOAL(REGRA) = O RÉU CITADO PESSOALMENTE.

    CITAÇÃO POR EDITAL =LUGAR INCERTO

    CITAÇÃO H.CERTA =O RÉU SE OCULTA

  • No que concerne aos aspectos processuais das leis penais extravagantes e às inovações legais havidas no sistema processual penal, é correto afirmar que: Verificando que o réu, maliciosamente, está se ocultando para se escusar da citação, poderá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, observando as mesmas regras estabelecidas no Código de Processo Civil.

  • Não se aplica o artigo 366 do CPP para os crimes de lavagem de dinheiro (ART. 4º, § 3º, DA LEI 9.613/98.)

    Artigo 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Justificativa da Doutrina e Jurisprudência.

     

    A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do Código de Processo Penal) não se aplica aos processos por crimes previstos na Lei 9.613/98, na forma prevista no art. 2º, § 2º, seja porque a restrição é proporcional ao direito de defesa e, portanto, constitucional; seja porque o entendimento contrário significa interpretação contra legem, por desconsiderar a possibilidade de o legislador atribuir tratamento diferenciado aos diversos tipos de criminalidade. Válida a proibição de se suspenderem os processos por crimes de lavagem de dinheiro, a parte final do art. 4º, § 3º, da Lei 9.613/98 se reporta ao art. 366 do Código de Processo Penal, não para permitir a eclosão dos efeitos jurídicos da ausência do acusado citado por edital (suspensão do processo e do prazo prescricional), mas para autorizar o juiz a determinar medidas acauteladoras de bens, de direitos e de valores quando o acusado for revel.

  • "poderá"?

  • observando as mesmas regras estabelecidas no Código de Processo Civil?

    Proc civil: exige que o oficial tente intimar por 2x.

    CPP não tem essa previsão.

    não entendi :(

  • CERTA

    Citação Ficta /Citação por hora certa

    Cabimento – Quando o réu se oculta para não ser citado

    Regramento – Segue a regulamentação do processo civil

    Se o réu não constituir defensor nem apresentar resposta, o Juiz nomeará defensor para apresentar a resposta, e o processo segue.

    Art. 362. do CPP:

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).