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Por Não ser relação de consumo, a resposta deve ser encontrada nos seguintes artigos do CC/02, a saber:
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
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Gabarito: D
Jesus ABENÇOE!
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Gabarito letra D.
A questão abrange o prazo do § 1º, do artigo 445, do CC. É um prazo diferenciado em relação ao prazo do caput do art. 441. Senão vejamos:
O caput do art. 445 prevê que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel.
Pois bem, se formos pelo caput erraremos a questão, pois como diz no enunciado Kim só descobriu o vício 3 meses depois da compra. Assim estaria consumada a decadência.
Porém, o §1º afirma que quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo (de decadência previsto no caput) contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis. Esse segundo prazo que está previsto no § 1º é para conhecimento do vício, e se aplica perfeitamente á hipótese.
Espero ter ajudado.
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Maluco compra carro usado e ainda quer redibir?
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No CC:
Se o vício
redibitória é de fácil constatação:
PRAZO DE 30 DIAS (se móvel); – contados da tradição.
PRAZODE
1 ANO (se imóvel); – contados da
tradição.
Se o vício
redibitória é de difícil constatação:
PRAZO DE 180 DIAS (se móvel); – contados da descoberta do vício. (T. da
accionata).
PRAZO DE 1 ANO (se móvel); – contados da descoberta do vício. (T. da
accionata).
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Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
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Prazos : Se o vício for de fácil percepção:
A contar da tradição:
-móvel : 30 dias;
-imóvel : 1 ano;
A contar da alienação, pelo fato de o adquirente já está na posse da coisa :
-móvel : 15 dias;
-imóvel: 6 meses;
obs : neste caso a contagem far-se-á pela metade.
Prazos: vícios de difícil detecção, pois só aparecem geralmente com o tempo ;
-móvel : 180 dias;
-imóvel : 1 ano;
Obs : essa contagem se dá a partir da ciência pelo adquirente do defeito.