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ID
823276
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Kim adquiriu de Tales um automóvel usado, para uso próprio, pelo valor de R$ 50.000,00. Passados 3 (três) meses, Kim estava trafegando com o veículo quando este subitamente parou de funcionar. Ao encaminha-lo para uma oficina mecânica idônea, Kim descobriu que o veículo tinha um sério defeito elétrico, que havia sido outrora consertado de forma paliativa e incorreta. Para realizar o reparo da forma definitiva e correta, Kim teria que despender R$ 7.500,00. Ao procurar Tales, no dia seguinte ao incidente, este admitiu que tinha conhecimento do problema, mas não o comunicou porque não acreditava que reapareceria. Considerando que a relação entre Kim e Tales não tem natureza consumerista, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Por Não ser relação de consumo, a resposta deve ser encontrada nos seguintes artigos do CC/02, a saber:

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Gabarito: D
    Jesus ABENÇOE!
  • Gabarito letra D.

    A questão abrange o prazo do § 1º, do artigo 445, do CC. É um prazo diferenciado em relação ao prazo do caput do art. 441. Senão vejamos:

    O caput do art. 445 prevê que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel.

    Pois bem, se formos pelo caput erraremos a questão, pois como diz no enunciado Kim só descobriu o vício 3 meses depois da compra. Assim estaria consumada a decadência.

    Porém, o §1º afirma que quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo (de decadência previsto no caput) contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis. Esse segundo prazo que está previsto no § 1º é para conhecimento do vício, e se aplica perfeitamente á hipótese.

    Espero ter ajudado.


  • Maluco compra carro usado e ainda quer redibir? 

  • No CC:

    Se o vício redibitória é de fácil constatação:

    PRAZO DE 30 DIAS (se móvel); – contados da tradição.

    PRAZODE  1 ANO (se imóvel); – contados da tradição.

    Se o vício redibitória é de difícil constatação:

    PRAZO DE 180 DIAS (se móvel); – contados da descoberta do vício. (T. da accionata).

    PRAZO DE 1 ANO (se móvel); – contados da descoberta do vício. (T. da accionata).


  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


  • Prazos : Se o vício for de fácil percepção:

    A contar da tradição:

    -móvel : 30 dias;

    -imóvel : 1 ano;

    A contar da alienação, pelo fato de o adquirente já está na posse da coisa :

    -móvel : 15 dias;

    -imóvel: 6 meses;

    obs : neste caso a contagem far-se-á pela metade.

    Prazos: vícios de difícil detecção, pois só aparecem geralmente com o tempo ;

    -móvel : 180 dias;

    -imóvel : 1 ano;

    Obs : essa contagem se dá a partir da ciência pelo adquirente do defeito.