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ID
82348
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. A reclamação trabalhista A tem como partes Maria e sua ex-empregada doméstica Ursula.

II. A reclamação trabalhista B tem como partes a micro-empresa SAPO e seu ex-empregado João.

III. A reclamação trabalhista C tem como partes a socie- dade anônima RATO e seu ex-empregado Domingos.

IV. A reclamação trabalhista D tem como partes a em- presa privada ROMA e sua ex-funcionária Vânia.

Para se fazerem representados em audiência, o preposto deverá ser necessariamente empregado do(a) reclamado(a) APENAS nas demandas indicadas em

Alternativas
Comentários
  • tst súmula 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Vale frisar, que nos casos de empregador doméstico, microempresa, empresa de pequeno porte, realente não é necessário que o preposto seja empregado, mas é necessário que ele tenha conhecimento dos fatos, pois se não tiver será considerado REVEL o empregador.
  • Trata-se de exceção não prevista expressamente em lei, mas sim na jurisprudência do TST.Vide Verbete 377 da Súmula do TST:Súmula nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
  • SÚMULA TST Nº 377

  • resposta: C
  • Salvo MICRO EMPRESA e EMPREGADOR DOMESTICO, o preposto TEM que ser necessariamente empregado do empregador

  • "Vale frisar, que nos casos de empregador doméstico, microempresa, empresa de pequeno porte, realente não é necessário que o preposto seja empregado, mas é necessário que ele tenha conhecimento dos fatos, pois se não tiver será considerado REVEL o empregador."

     

    No caso não será aplicado o institudo da Revelia e sim o da Conifssão para o empregador.

  • Cuidado com a reforma trabalhista: Hoje o preposto não precisa mais ser empregado do reclamado, de acordo com o artigo 843, parágrafo terceiro Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 1979) § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • Após a vigência da Lei 13.467/2017, a súmula 377 do TST estará superada. O § 3º do artigo 843 da CLT com a nova redação o preposto não precisará mais ser empregado da parte reclamada.

  • A súmula 377 do tst ainda encontra-se em vigor.

  • DEPOIS DA REFORMA, mesmo não sendo micro ou pequeno empresário, não é mais necessário que o preposto seja empregado da reclamada (art. 843, § 3º, CLT).

  • Dois entendimentos divergentes vigorando ao mesmo tempo, eis que a Súmula 377 não foi cancelada. Então oremos para que a FCC não seja sacana! Se cair isso na minha prova vou marcar que não precisa ser empregado da empresa!

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)