SóProvas


ID
823519
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A instituição de contribuições, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, é competência atribuída pela Constituição Federal somente

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III 
  •  

    SÚMULA VINCULANTE 41     

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Apenas para fixação do tema, segue julgado abaixo:

    Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). Art. 149-A da CF. Lei

    Complementar 7/2002, do Município de São José, Santa Catarina. (...) Lei que restringe os contribuintes

    da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante

    a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.

    A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os

    consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de

    caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade

    específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao

    contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, tema 44.]

  • ao DF compete tanto os tributos municipais quanto os estaduais