Apenas para fixação do tema, segue julgado abaixo:
Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). Art. 149-A da CF. Lei
Complementar 7/2002, do Município de São José, Santa Catarina. (...) Lei que restringe os contribuintes
da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante
a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de
caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade
específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
[RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, tema 44.]