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CERTO
Art. 37, inc. II CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Critérios subjetivos - a autoridade quem decide quando contratará, quem contratará e quanto pagará.
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A exigência de concurso, conforme prevista na Constituição Federal (CF), aplica-se à nomeação para cargos e empregos públicos, não alcançando os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração com base em critérios subjetivos da autoridade competente.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 37, inc. II CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
GAB: CERTO
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Cargo Público:
-> vínculo estatutário (autarquias e fundações públicas de direito público);
-> cargo público efetivo: concurso público obrigatório / estágio probatório / estabilidade;
-> cargo público em comissão: sem concurso público / sem estágio probatório / sem estabilidade;
Emprego Público:
-> vinculo celetista (empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado);
-> deve haver concurso público, mas não há estágio probatório nem estabilidade.
Feliz Ano Novo!
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I Jornada de Dto. Adm. Enunciado 23: O art. 9º, II, c/c art. 10 da Lei n. 8.112 estabelece a nomeação de servidor em comissão para cargos de confiança vagos. A existência de processo seletivo por competências para escolha de servidor para cargos de confiança vagos não equipara as regras deste processo seletivo às de concurso público, nem o regime jurídico de servidor em comissão ao de servidor em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.
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Acerca dos agentes administrativos e do processo administrativo, é correto afirmar que: A exigência de concurso, conforme prevista na Constituição Federal (CF), aplica-se à nomeação para cargos e empregos públicos, não alcançando os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração com base em critérios subjetivos da autoridade competente.