-
4320/64
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
-
Alguém pode explicar com mais detalhes a inversão financeira?
-
Constituem grupo de natureza das despesas de capital: Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida;
I – Investimentos: despesas orçamentárias com software e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
II – Inversões Financeiras: despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo
(Há apenas uma inversão financeira, ou seja, não há aumento de capital. Apenas permuta-se recurso financeiro com a aquisição de bens de capital. Por exemplo: A compra de um imóvel – Sai recurso do caixa, entra o bem de capital - Ex.: Compra de um imóvel em útilização - D - Imóvel / C - Caixa);
III – Amortização da Dívida: despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambiar da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
-
Certa
Complementando:
§ 5º, Art 12 da Lei 4320/64.
-
Pessoal veja esse link do professor e analista do TCU: Fernando Gama e
suas videoaulas no YouTube falando sobre inversões financeiras e Investimentos http://www.youtube.com/watch?v=9oDxRXeXLbI&list=PLIwOKjwpkemo0X9tNvLIVVMe4DoLRym_V
-
A lei fala em inversão financeira quando da aquisição de imóvel anteriormente criado ou em utilização, a questão não especificou, quando falou criação, eu imaginei do zero. Obra etc. Mas tinha aquela parte da comercialização tb. Eu achei mal formulada a questão, Cesperiana mesmo.
-
Conturbado. Nao disse se a empresa que foi CRIADA usou instalacoes antes usadas por particulares ou ela `NASCEU DO ZERO`.
-
Classificam-se como Inversões Financeiras, entre outras, as dotações
destinadas a constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que
visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou
de seguros (art. 12, § 5º, III, da Lei 4320/1964).
Investimentos: as dotações para o planejamento e a execução de
obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas últimas, bem como para os programas
especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não
sejam de caráter comercial ou financeiro.
Inversões financeiras: as dotações destinadas a aquisição de imóveis,
ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer
espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do
capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas
que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações
bancárias ou de seguros.
Transferências de capital: as dotações para investimentos ou
inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado
devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens
ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições,
segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da
dívida pública.
Professor Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
-
Lei nº 4320/64:
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
-
eu sinceramente não entendi peço ajuda pois na Lei4320/64
§ 3º consideram-se subvenções para os efeitos desta lei ,as transferência destinadas a cobrir despesas de custeio das entidade beneficiadas como :
I- Subvenções sociais as que se destinem a instituição publica ou privada de carácter assistencial ou cultural,sem fins lucrativos
II- Subvenções econômicas, as que se destinem a instituição publica ou privada de carácter industrial,comercial, agrícola ou pastoril
Pois não vi especificação nenhuma da empresa.? não entendi?
-
Constituição ou aumento do capital de empresas que NÃO SEJAM de caráter comercial ou financeiro = INVESTIMENTO.
Constituição ou aumento do capital de entidade ou empresas QUE VISEM a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros = INVERSÕES FINANCEIRAS.
Material Ponto dos Concursos Prof. Bruno Borges
-
Em nenhum momento na lei fala em 'criação'. Se falasse pelo menos em aquisição e/ou compra.
-
GABARITO: C
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
OBS: a galera conversa, conversa e conversa e NADA de GABARITO. Sejam mais eficientes.
-
Correta, pois classifica-se como inversão financeiraa constituição de empresa que vise a objetivos comerciais.
-
Importante prestar atenção à seguinte diferença:
Art 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. (DESPESA DE CAPITAL - INVESTIMENTO)
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. (DESPESA DE CAPITAL - INVERSÃO FINANCEIRA)
-
A questão tenta confundir o candidato citando genêros agropecuários para induzir ao pensamento de ser um investimento, quando, na verdade, trata-se de uma inversão financeira, pois é uma empresa que visa objetivos comerciais.
-
Só pra fins de esclarecimento
- Quando se fala em constituição de empresa, significa criação.
-
Empresa craida PARA COMERCIALIZAÇÃO já tá dizendo na cara que tem caráter comercial, por mais que seja de gêneros agrícola não deixa de ser comércio. Se tivesse falado PARA PRODUÇÃO de gêneros agrícolas, aí sim seria investimento
Inversão Financeira = comércio e finanças
Investimento = indústria e agropecuária
-
CERTO. Gente vamos colocar o gabarito antes da explicação e adjacentes,
Quando for inserir lei insere completo Artigo, Inciso e Paragrafo
Art. 12 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
-
Inversão Financeira = comércio e finanças
Investimento = indústria e agropecuária
Investimento: produção; Inversão:comercializa
-
Certo.
DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital:
Inversões Financeiras:
-Aquisição de Imóveis
-Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
-Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
-Constituição de Fundos Rotativos
-Concessão de Empréstimos
-Diversas Inversões Financeiras
-
Classificam-se como Inversões Financeiras, entre outras, as dotações destinadas a constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros (art. 12, § 5º, III, da Lei 4320/1964).
-
A criação de empresa pública, por determinado governo estadual, para a comercialização de gêneros agropecuários constitui exemplo de inversão financeira.
Se vai comercializar é inversão.
Correto.
-
Gab: CERTO
GRAVE!
Se tem objetivo COMERCIAL, então é inversão financeira!!!!!!!!!
A banca tenta confundir o candidato informando que a empresa foi criada, ou seja, para pensarmos que é investimento, porque inversão é imóvel em utilização ou empresa já constituída. Enfim, não caiaaaaam!
-
4.320/64
Art.12 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
-
GABARITO: CERTO
Lei. 4320/64. Art. 12.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.