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LEi 8666/93
Art. 7.
P. segundo:
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II- existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
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CORRETO O GABARITO....
A Administração tem a obrigação de fornecer informações adequadas e esclarecimentos pertinentes que se fizerem necessários ao bom andamento do procedimento licitatório.
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Errado
As contratações públicas somente poderão ser efetivadas após estimativa
prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo de
contratação e, quando for o caso, ao edital ou convite.
§ O valor estimado da contratação será o principal fator para escolha da
modalidade de licitação a ser realizada, exceto quanto ao pregão;
§ a estimativa levará em conta todo o período de vigência do contrato
a ser firmado, consideradas ainda todas as prorrogações previstas
para a contratação;
§ no caso de compras, a estimativa total considerará a soma dos preços
unitários (multiplicados pelas quantidades de cada item);
§ no caso de obras / serviços a serem contratados, a estimativa será
detalhada em planilhas que expressem a composição de todos os
custos unitários, ou seja, em orçamento estimado em planilhas
de quantitativos e preços unitários;
§ deve ser elaborada com base nos preços correntes no mercado onde
será realizada a licitação – local, regional ou nacional;
§ pode ser feita também com base em preços fixados por órgão o?cial
competente ou com os constantes do sistema de registro de preços,
ou ainda preços para o mesmo objeto vigentes em outros
órgãos, desde que em condições semelhantes;
§ serve para verificar se existem recursos orçamentários suficientes para
pagamento da despesa com a contratação;
§ serve de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas desconformes
ou incompatíveis, e conseqüente declaração de inexeqüibilidade das
propostas etc.
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lei 866/93:
artigo 40,
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
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A lei 8.666 é uma lei de caráter nacional, valendo assim portanto para todos os entes da federação. Na situação apresentada, nada impede que o município edite norma sobre licitações que venha a COMPLEMENTAR o sentido trazido pela lei 8.666, mas jamais poderá editar ato normativo que entre em confronto com os dispositivos da lei nacional. O ato editado entra em choque com o disposto no:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem
em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade,
o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
§ 2o Constituem
anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
III - a minuta do contrato a ser firmado
entre a Administração e o licitante vencedor;
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Apenas lembrar que no RDC (Lei 12.462/11), a situação é diferente: Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
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Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.