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ID
82495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito dos princípios básicos e das definições acerca da licitação pública.


Considere a seguinte situação hipotética.

O responsável pelas contratações em certa secretaria de governo da Bahia editou uma norma interna determinando que, nos editais de licitação ou em seus anexos, não deveriam ser incluídos os orçamentos estimados nem as planilhas de quantitativos e preços unitários, uma vez que tais informações poderiam direcionar o resultado da licitação.


Nessa situação, agiu corretamente a autoridade, ao editar a referida norma.

Alternativas
Comentários
  • LEi 8666/93

    Art. 7.

    P. segundo:

    As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    II- existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.

  • CORRETO O GABARITO....

    A Administração tem a obrigação de fornecer informações adequadas e esclarecimentos pertinentes que se fizerem necessários ao bom andamento do procedimento licitatório.

  • Errado

    As contratações públicas somente poderão ser efetivadas após estimativa
    prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo de
    contratação e, quando for o caso, ao edital ou convite.

    §  O valor estimado da contratação será o principal fator para escolha da
    modalidade de licitação a ser realizada, exceto quanto ao pregão;

    §  a estimativa levará em conta todo o período de vigência do contrato
    a ser firmado, consideradas ainda todas as prorrogações previstas
    para a contratação;

    §  no caso de compras, a estimativa total considerará a soma dos preços
    unitários (multiplicados pelas quantidades de cada item);

    §  no caso de obras  / serviços a serem contratados, a estimativa será
    detalhada em planilhas que expressem a composição de todos os
    custos unitários, ou seja, em orçamento estimado em planilhas
    de quantitativos e preços unitários;

    §  deve ser elaborada com base nos preços correntes no mercado onde
    será realizada a licitação – local, regional ou nacional;

    §  pode ser feita também com base em preços fixados por órgão o?cial
    competente ou com os constantes do sistema de registro de preços,
    ou ainda preços para o mesmo objeto vigentes em outros
    órgãos, desde que em condições semelhantes;

    §  serve para verificar se existem recursos orçamentários suficientes para
    pagamento da despesa com a contratação;

    §  serve de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas desconformes
    ou incompatíveis, e conseqüente declaração de inexeqüibilidade das
    propostas etc.

  • lei 866/93:

    artigo 40,
    § 2o  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

    IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

  • A lei 8.666 é uma lei de caráter nacional, valendo assim portanto para todos os entes da federação. Na situação apresentada, nada impede que o município edite norma sobre licitações que venha a COMPLEMENTAR o sentido trazido pela lei 8.666, mas jamais poderá editar ato normativo que entre em confronto com os dispositivos da lei nacional. O ato editado entra em choque com o disposto no:


    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

    III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

  • Apenas lembrar que no RDC (Lei 12.462/11), a situação é diferente: Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório. § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
  • Seção III
    Das Obras e Serviços

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

     

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.