SóProvas


ID
824983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a participação do membro do Ministério Público na fase de investigação policial não acarreta nem o seu impedimento nem a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Entendimento sumulado pelo STJ:

    Súmula 234: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”
  • Trata-se da "Teoria dos Poderes implícitos" do MP.
    Segundo Nestor Távora:
    "Atualmente, as decisões da Suprema Corte parecem ter sonsolidado o entendimento favorável à iniciativa investigativa do MP, afinal, quem tem atribuição constitucioinal para exercer a ação, também deve possuir as ferramentas para levantar subsídios para esse mister."
    Segue abaixo transcrição do trecho do acórdao de relatoria do Minitro Celso de Mello, no julgamento do HC nº 94.173/BA.
    "- A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes."
  • Na verdade, está pendente de julgamento no STF o RExt. 593.727, cuja repercussão geral já fora reconhecida, a fim de delimitar o seu entendimento
    a esse respeito (acredito que poderemos afirmar que o posicionamento do supremo quanto a essa questão restará consolidado a partir desse julgado). 

  • O MP nao pode assumir a presidencia do inquerito policial, porem pode detrminar a abertura, requisitar esclarecimento e determinar a diligência.
  • A questão segue fielmente a Súmula 234 do STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia". 
  • A PEC 37/11 (Proposta de Emenda à Constituição) que garante exclusividade das investigações criminais às polícias Federal e Civil segue gerando polêmica. A PEC pretende limitar os poderes investigativos na esfera criminal às polícias civil e federal, inviabilizando a atuação de outros órgãos, como o Ministério Público.




    Vamos nos atentar ao desenrolar da PEC da impunidade...

  • Certa.
    O MP não preside o I.Pol.; não instaura o I.Pol. e não interfere no indiciamento de pessoas. O MP requisita I. Pol., faz diligencias investigatórias.
  • O canditato sabendo que o Ministério Publico é órgão fiscalizador da Policia Judiciaria,mata a assertiva!!

    AVANTE!!!

  • Súmula 234, STJ!

  • Súmula 234 / STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

  • O MP tem a legitimidade de fazer o controle externo da atividade policial.

  • Só a título de informação: Vi aqui no QC que o Delegado nesses casos que essa questão apresenta, também não é suspeito.

  • Poxa, o Promotor acompanhou toda investigação e coleta de provas. Ninguém melhor do que ele p/ oferecer a denúncia né?

     

    Afinal, o MP é parte acusadora no processo e não necessita de imparcialidade em nível alto, mas necessita apenas observar a legalidade do procedimento etc.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Questão LINDA!!

  • CERTO

     

    Súmula 234 STJ

    "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

  • STJ - Súmula 234

     

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    VÍCIOS:

    Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconheciemento pessoal, da busca e apreensão etc.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

  • MP pode investigar crimes (não é atividade originária) em casos excepcionais, se houver procrastinação da investigação pelos órgãos policiais, crimes de abuso de autoridade, crimes contra a adm. publica e crimes praticados por policiais. 

    Súmula no 234, STJ: “A participação de membro do MP na fase investigatória não acarreta o seu impedimento ou suspeição para oferecimento da denúncia”.

  • Gab Certa

     

    STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • ÄSTJ - RESP 998.249/RS – O STJ, seguindo o entendimento do STF, decidiu
    que o MP tem legitimidade para investigar:

     

     

    A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal,
    possuindo o Ministério Público legitimidade para determinar diligências
    investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.o 75/93 e do art. 4.o, parágrafo
    único, do Código de Processo Penal. Precedentes.

  • Súmula 234 STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”

  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Pessoal, o mp sempre participa, ou como fiscal ou autor da ação.

  • Teoria dos Poderes Implícitos

  • A POLÍCIA JUDICIÁRIA NÃO DETÉM O MONOPÓLIO DA INVESTIGAÇÃO.

  • 25 COMENTARIOS IGUAIS KKKKKKKKKKKKKK

  • Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:

    Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a participação do membro do Ministério Público na fase de investigação policial não acarreta nem o seu impedimento nem a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Súmula 234 STJ.

  • Será que com o advento do juiz das garantias a doutrina não vai inventar o "promotor das garantias"???

  • Certo, entendimento sumulado.

    LoreDamasceno.

  • CERTO

    Súmula nº 234 - STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia

  • MP -PODE ENTRAR EM FASE DE INVESTIGAÇÃO

    MP-> NÃO PODE PRESIDIR IP

    ( MP ENTRAR NA BAGAÇA MAS QUEM TOMA CONTA EO DELEGADO )

  • CERTO

    Esse entendimento é valido tanto para o STJ, quanto para o STF

  • Entendimento sumulado pelo STJ:

    Súmula 234: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”

  • Gab: Certa

     

    STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    #ECONTINUEEE...

  • com essas questões de DPP to ficando com vontade de ser promotor kkkkk
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