SóProvas


ID
825016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à prisão.

Uma vez decretada a prisão preventiva, e revogada por falta de motivos para que subsista, é vedado ao juiz decretá-la novamente.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada, pois o magistrado poderá, a qualquer momento, decretá-la, revogá-la, voltar a decretá-la, e assim sucessivamente, desde que os motivos para uma ou outra decisão estejam presentes - rebus sic standibus.

  • ERRADO. TRATA-SE DE UMA MEDIDA CAUTELAR. Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 
    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 
    § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
  • Natureza REBUS SIC STANTIBUS - Teoria da imprevisão

    É imprevisível o momento em que o juiz decreta ou revoga a prisão preventiva, porque o momento depende do contexto probatório e fático em que  o juiz se encontra. Não só a preventiva, mas qualquer cautelar tem essa natureza.
  • Assertiva Errada

    Uma vez decretada a prisão preventiva, e revogada por falta de motivos para que subsista, é vedado ao juiz decretá-la novamente.

    ART. 316 - CPP -
     O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

    Que Deus ilumine todos...
  • Prezados colegas,

    analisei a questão sob uma ótica diferente.

    Após a lei 12.403, há entendimento de que vige no direito processual penal brasileiro o sistema acusatório, ou seja, o Juiz não poderá intervir na fase inquisitorial sem que seja provocado.

    Desta forma, a questão suscita dúvidas quanto a nova decretação de PP em fase inquisitorial após sua revogação. O juiz, somente poderá agir de ofício, no termos do art. 282 do CPP, caso a medida cautelar imposta seja descumprida, não podendo decretar nova PP sem que haja representação do delegado ou requerimento do MP.

    Por sua vez, durante o processo, o juiz poderá atuar de ofício nesses casos, decretando a PP sempre que houverem seus requisitos, e revogá-la sempre que seus requisitos deixarem de existir.
  • O art 316 responde esta questão: "Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."
  • Não há na lei prazo de duração da prisão preventiva, que se estende no tempo enquanto houver necessidade (presença dos requisitos legais presentes no art. 312, CPP). Se os requisitos desaparecem, a prisão preventiva passa a ser desnecessária, merecendo revogação (art. 316, CPP). Se os requisitos reaparecem pelo surgimento de nova prova, a medida poderá ser redecretada. 
    NESTOR TÁVORA
  • ERRO DA QUESTÃO: AFIRMAR QUE " é vedado ao juiz decretá-la novamente", SE PRESENTES OS REQUISITOS É POSSÍVEL.
  • A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem.

  • É o conteúdo da cláusula REBUS SIC STANDIBUS.

  • Questão incompleta,gera duvida!

  • Essa questão tinha que ser anulada. Perguntas incompletas não testa conhecimeto de candidato. Vira jogo do bicho. 

  • Errado

    Pelo fato de na primeira solicitação não haver os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva nada impede que no curso das investigações ou do processo apareça novos fatos ou provas que autorizem a aplicação da medida cautelar.

  • rebus sic stantibus

  • artigo.316cpp

     

  • é a aplicação da cláusula REBUS SIC STANTIBUS, enquanto aas coisas estiverem assim... a preventia poderá ser decretada, revogada, decretada  novamente...

  • Fala isso pr meu cunhado que ficou preso quase 1 ano  aushasuhhusuahs

  • Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 


     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Gabarito Errado!

  • GALERA!

     

    Pensem o seguinte: JUIZ, NO BRASIL, PODE TUDO.

     

    Vide a praga do Sérgio Moro.

  • Tem gnt da CUT infiltrada aki...só pode...viva o MOROOO
  • VIVA O MORO!

     

  • ERRADA. A prisão preventiva poderá ser decretada novamente se vierem a reaparecer os indícios que garantem a sua necessidade

     

    SIMPLES COMO A ÁGUA rsrssrsr

  • Vêm os motivos = Vem a prisão

     

    Vão os motivos = Vai a prisão

  • Errado.

     

    O juiz pode "ir e voltar" o quanto quiser.

  • Rebus sic stantibus
  • Imagine o seguinte: O Juiz pretendendo manter a segurança na aplicação da lei penal decreta a Prisão Preventiva. Uns dias depois, de ofício, ele revoga a decisão. Porém, no dia seguinte o indiciado compra uma passagem aérea para outro país.

    Se fosse vedado ao juiz o poder de decretar novamente a Prisão Preventiva, o agente "picaria a mula" do país a fim de que não fosse cumprida a pena.

    Feliz Natal!

  • O JUIZ FAZ E DESFAZ A HORA QUE QUISER.....É TIPO ISSO....

     

     

    Art. 316 O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • NOVA REDAÇÃO:

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Inclusive, com a nova redação, essa é uma das poucas coisas que o capa preta poderá fazer de ofício...

  • Juiz pode quase tudo, levando isso em consideração da pra acertar várias questões.

  • Sem enrolação.

    Desde que as circunstâncias que a AUTORIZEM MUDEM, poderá ser revogada e decretada novamente, desde que fundamentada sua decisão.

    Vale ressaltar que a REVOGAÇÃO, diferente da decretação, poderá ser DE OFÍCIO.

  • Errei por falta de atenção. "vedada"

  • Art. 316 O juiz poderá – de ofício ou a pedido das partes – revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo Único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

  • O JUIZ FAZ E DESFAZ.

  • Atualização do pacote anti-crime (lei 13.964/19):

    Art. 316 do CPP:

    O juiz poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, REVOGAR a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Perceba que o juiz pode agir de ofício no momento de revogar a prisão preventiva, MAS ELE NÃO PODE MAIS DECRETAR NENHUMA CAUTELAR DE OFÍCIO! INCLUSIVE A PRISÃO PREVENTIVA!

  • O MESMO VALE PARA AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES

  • Já dizia PROF: Rodrigo Sengik

    Em Processo Penal PODE TUDO!

  • Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • APRENDA UMA COISA, JUIZ É QUASE DEUS, PODE FAZER QUASE TUDO DESDE QUE FUNDAMENTADO

  • Minha contribuição.

    CPP

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

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    Veja que, diferentemente do que ocorre com a decretação da preventiva, a revogação da prisão preventiva pode ser realizada de ofício pelo Juiz. Novidade importante, trazida pela Lei 13.694/19, é a previsão de que a NECESSIDADE DA PRISÃO SEJA REVISADA a cada 90 dias.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • A preventiva visa a ordem pública. Fatos supervenientes permitem novas interpretações.

  • juiz e tipo.... quase um hokage tem jutsu secreto, tem invocação de animal e ainda com direito a biju e tudo mais

  • O juiz pode revogar de ofício e redecretar de ofício.

  • CPP - Art. 282 - § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    Esse caso acima retrata quando JÁ HAVIA uma medida cautelar em curso.

  • Art. 316 O juiz poderá – de ofício ou a pedido das partes – revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo Único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

  • O Juiz pode tudo !

  • ART. 316 - CPP - Art. 316. O juiz poderá, DE OFÍCIO ou A PEDIDO DAS PARTES, REVOGAR a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • Alguém poderia confirmar se com a atualização proposta pela lei 13.964, na qual NÃO É MAIS ADIMITIDA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PREVENTIVA,DE OFÍCIO PELO JUIZ, essa questão alteraria o gab para CERTO ??

  • GABARITO- ERRADO

    O juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, somente, mediante provocação (requerimento ou representação da autoridade policial).

    Pois bem, um exemplo de nova decretação da prisão preventiva após ter sido revogada a primeira: seria o caso do denunciado começar a ameaçar testemunhas ou qualquer outro perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Sendo assim, por exemplo, a autoridade policia poderá representar ao Juiz pela decretação da prisão preventiva, diante de tais circunstâncias citadas acima.

  • NOVIDADE NA ÁREA ( ALÉM DO ART 316 citado pelos nobres amigos)

     TÍTULO IX

    DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    § 5º O juiz poderá,

    1- de ofício ou

    2- a pedido das partes,

    a-) revogar a medida cautelar ou

    b-) substituí-la

    i- quando verificar a falta de motivo para que subsista,

    bem como

    c-) voltar a decretá-la,

    i- se sobrevierem razões que a justifiquem.   

  • Revogar ou decreta-lá novamente poderá o juiz fazer de ofício, art. 316 do CPP, com alterações do PAC.

  • Olá, colegas concurseiros!

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