SóProvas


ID
825265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de ato administrativo, julgue os itens seguintes.

A coercibilidade e a imperatividade não permeiam os atos negociais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.
    Atos negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.De acordo com Rosa, são exemplos: licença, autorização e permissão

     Imperatividade

    É o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução”. É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, constituindo-lhes em obrigação.” Decorre da prerrogativa que tem o poder público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros. É o chamado “poder extroverso”. Esse atributo não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que consubstanciam uma ordem, um provimento, uma obrigação. Não existe nos atos enunciativos nem nos atos negociais.

    Fonte: 
    http://www.espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-eis-um-assunto-que-cai-e-eis-aqui-a-parte-2/

  • Assertiva CORRETA

    Os atos negociais são editados em situação nas quais uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da Administração, ainda que o interesse da administração naquela situação seja apenas indireto.
    Como se vê, não há imperatividade ou coercibilidade nos atos negociais.
    O administrado requer à Administração o reconhecimento de uma situação, de um direito ou uma autorização para a pratica de determinado ato e a Administração, sendo isso de seu interesse (ainda que indireto, ou que o interesse seja predominantemente do particular) ou seja, do interesse publico, defere a pretensão do administrado.


    Imperatividade = traduz a possibilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados.
    Coercibilidade =  Poder que tem a norma jurídica de se fazer cumprir à força.


    Que Deus ilumine todos...
  • Licença, autorização e permissão são exemplos de atos negociais. Quando a vontade do particular coincide com a manifestação de vontade da administração estamos diante dos denominados atos negociais. Podem ser vinculados, discricionários, definitivos ou precários.Quando falamos em atos negociais vinculados, estamos diante de um direito subjetivo do particular que preenche determinados requisitos perante a Administração Pública não cabendo a esta escolha para a prática do ato. Todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.
    A coercibilidade e a imperatividade não permeiam os atos negociais. 
    Quando falamos em atos negociais vinculados, estamos diante de um direito subjetivo do particular que preenche determinados requisitos perante a Administração Pública não cabendo a esta escolha para a prática do ato. Nos atos negociais discricionários, mesmo que o particular tenha preenchido os requisitos necessários para a prática do ato, fica a critério da Administração Pública praticar o ato ou não.
  • Eu gosto de ler os comentários no qual a pessoa raciocinou, e não aquele que Control C/ Control V de livros e sites.
    "A infinita capacidade de raciocinar é o que diferencia o homem das demais espécies".
  • Por falar em raciocinar... Rsrs
    Comparando a administração a uma mãe lidando com seu filhinho teimoso de 12 anos...
    Quando ela fala "Vai fazer a tua tarefa, seu fi duma égua", ela está usando a imperatividade.
    Quando ela fala "Filhinho, como você não fez a tarefa, não vai jogar videogame por uma semana", ela está usando a coercibilidade.
    Um ato negocial entre os dois acontece quando, por exemplo, ela pede para o filho fazer a tarefa e ele concorda. rs
  • Os atos negociais, segundo Hely Lopes, são aqueles que expressam uma vontade coincidente entre o Poder Público e o particular, visando a concretização de negócios públicos ou a atribuição de direitos e vantagens ao particular. Ex: Licença, Autorização, Visto, Homologação, entre outros. Assim, já que parte da idéia de uma vontade coincidente não pode ter como atributo a coercibilidade ou imperatividade. Com base nestes, o Poder Público impõe unilateralmente os atos, independente da concordância do particular.

    Bons estudos!!! ;)
  • Atos Negociais são manifestaçõies da Administração que coincidem com a pretensão de particulares. Os atos negociais não se confundem com os contratos administrativos, pois nestes há manifestação bilateral de vontade das partes, enquanto naqueles a Administração manifesta unilateralmente sua concordância à pretensão do administrado.
    Obs.: Os atos negociais podem ser discricionários quando a Administração analisando os aspectos da conveniência e oportunidade decide fundamentadamente se atendo ao interesse público aquiescer à pretensão do administrado.
    Obs.2: Quando o legislador define requisitos que uma vez preenchidos conferem direito ao administrado ao ato negocial não há discricionariedade, mas vinculação da Administração a vontade da lei, cabendo apenas analisar o preenchimento das condições legais.
    Exemplos de atos negociais: Autorização, permissão e licença.
  • Eu errei por ligar os ato negonciais vinculados !!! Agora exstem outros atos negociais são: APROVAÇÃO, ADMISSÃO, VISTO, HOMOLOGAÇÃO, DISPENSA, RENÚNCIA e PROTOCOLO ADMINISTRATIVO !!!!!
  • Atos negociais: Ocorrem entre o poder público e o particular. Visam concretizar negócios jurídicos públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao interessado. Ex: licença,autorização,permissão,aprovação,admissão,visto,homologação,dispensa,renúncia e protocolo.


  • Nesses atos há interesse recíproco, mas sem constituir-se em contrato, que é ato bilateral. O ato não é imposto ao particular, pois também é desejo dele.

  • tão fácil que me deu medo.

  • GABARITO CORRETO!

    Atos negociais são editados em situação nas quais uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da Administração, ainda que o interesse da administração naquela situação seja apenas indireto.
    Como se vê, não há imperatividade ou coercibilidade nos atos negociais.
    O administrado requer à Administração o reconhecimento de uma situação, de um direito ou uma autorização para a pratica de determinado ato e a Administração, sendo isso de seu interesse (ainda que indireto, ou que o interesse seja predominantemente do particular) ou seja, do interesse publico, defere a pretensão do administrado.


    Imperatividade = traduz a possibilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados.
    Coercibilidade =  Poder que tem a norma jurídica de se fazer cumprir à força. (um dos atributos do poder de polícia)

  • características de atos de natureza PUNITIVA. 

  • GABARITO CORRETO!

            Atos negociais são editados em situação nas quais uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da Administração, ainda que o interesse da administração naquela situação seja apenas indireto.
            Como se vê, não há imperatividade ou coercibilidade nos atos negociais.
            O administrado requer à Administração o reconhecimento de uma situação, de um direito ou uma autorização para a pratica de determinado ato e a Administração, sendo isso de seu interesse (ainda que indireto, ou que o interesse seja predominantemente do particular) ou seja, do interesse publico, defere a pretensão do administrado.

  • Essa questão, assim como várias outras da CESPE, refere-se a três trechos específico no livro Direito Administrativo de Maria S. Z. Di Pietro, que estão dispostos na parte relativa à classificação dos atos administrativos quanto à função de vontade. Acho que a CESPE tem uma obsessão por esses trechos cumulados. Na verdade, não só por eles, mas pela obra de Maria Sylvia Z. Di Pietro. 


    A autora assim dispõe:


    Quanto à função da vontade, os atos administrativos classificam-se em atos administrativos propriamente ditos e puros ou meros atos administrativos. [...] Dentre os atos administrativos propriamente ditos distinguem-se os que são dotados de imperatividade e os que não possuem esse atributo; os primeiros impõem-se ao particular, independentemente de seu consentimento, enquanto os segundos resultam do consentimento de ambas as partes, sendo os chamados atos negociais. [...] Nos atos administrativos em que não há imperatividade, porque os efeitos são queridos por ambas as partes, fala-se em atos negociais. É o caso da licença, autorização, admissão, permissão, nomeação ou exoneração a pedido. (DI PIETRO, 20ª ed., p. 206 e 207)


    Como coercibilidade e imperatividade (e Poder Extroverso) são a mesma coisa, podemos concluir que atos negociais não possuem coercibilidade ou imperatividade.


  • Atos Negociais -> Vontade da administração + Vontade do administrado. 

    Não há imperatividade nem coercibilidade. 


  • Imperatividade ou Poder Extroverso -> É o que a lei determina, tendo a Administração Pública superioridade sobre o particular

    Exceções: Atos Negociais: A administração concorda com uma pretensão do Administrado ou reconhece que ela satisfaz os requisitos para o exercício de certo direito. (autorização e permissão - discricionário) (licença - vinculado)

                     Atos Enunciativos:  Declara um fato (certidão ou atestado). Emite uma opinião (parecer)

  • Destaques importantes a respeito de Atos Negociais:

     

    >> Os atos negociais são conceituados como atos de consentimento, pois o particular, com a anuência da Administração, poderá fazer algo que, antes, não poderia. Perceba, também, que os atos negociais são atos individualizados.

     

    >> Os atos negociais são aqueles nos quais ocorre uma coincidência da pretensão do particular no tocante ao que deseja a Administração Pública.

     

    >> Há interesse recíproco entre as partes, sem, contudo, constituir-se contrato.


    >> Não há que falar em imperatividade em tal tipo de ato, pois o ato não é imposto ao particular, mas é também do desejo dele.

     

    >> Exemplo: nomeação de alguém para um cargo público (ato negocial, desprovido de imperatividade).

     

    A título de complementação dos conceitos supracitados:

    Coercibilidade: Poder que tem a norma jurídica de se fazer cumprir à força. Por isso o Estado, contrariando a vontade do réu, torna efetiva a sanção penal, no sentido de ser executada a sentença condenatória.

     

    ---

    Fontes:

    - Cyonil Borges e Adriel Sá. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método, 2015.

    - Internet. Jusbrasil, disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297214/coercibilidade.

  • significado de permeiam:  

    Passar através ou pelo meio:

    1 atravessar, furar, perfurar, penetrar, varar, transpor, transpassar,traspassar.

    A coercibilidade e a imperatividade não permeiam ( não penetram, não atravessam, não transpassam) os atos negociais.

    Questão correta, pois os atos negociais são atos bilaterais, que possuem manifestação de vontade tanto da administração pública quanto do particular, portanto, não são imperativos e coercitivos.

  • Atos negociais -- > Vontade da administração com pretensão particular. Não há como existir coercibilidade ou imperatividade,visto que depende da anuência de ambos(adm e particular).

  • A doutrina esclarece que não cabe falar em imperatividade, coercitividade ou autoexecutoriedade nos atos negociais, eis que esse tipo de ato não é imposto ao particular, mas é também do desejo dele. Afinal, é o interessado que solicita o consentimento da Administração para realizar determinada atividade ou exercer algum direito; a Administração cabe apenas verificar se ele atende os requisitos legais correspondentes. 

  • ATOS NEGOCIAIS NÃO SÃO IMPERATIVOS,COERCITIVOS E NEM AUTO EXECUTÓRIOS

     

     

    GABARITO CERTO

  • Atos enunciativos e negociais NÃO são imperativos.

  • ATOS NEGOCIAIS: são atos em que a adm declara apta a concretização de determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular nas condições impostas ou concedidas pelo poder publico.
    ATOS COERCIVOS : É ato UNILATERAL da adm, onde o particular deve fazer aquilo que a adm quer para se ter a condição.Poder que tem a norma jurídica de se fazer cumprir à força.
    ATOS IMPERATIVOS: a adm manda e o particular faz. traduz a possibilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados.

  • ATOS NEGOCIAIS - CON.LICEN.P.A

    CONCESSÕES

    LICENÇA

    PERMIÇÕES

    AUTORIZAÇÕES

    bons estudos

  • Coincidência de vontades entre a ADM e o PARTICULAR

    C

  • Uauu @John Carneiro ...........arrasou no exemplo!

  • Certo

     

  • Não cabe cogitar a existência de imperatividade, coercibilidade ou autoexecutoriedade nos atos negociais.

    Vicente P. e Marcelo A.

  • Gabarito: CERTO

     

    Não cabe cogitar a existência de imperatividade, coercitividade ou autoexecutoriedade nos atos negociais.

     

    O administrado solicita à administração consentimento para exercer determinada atividade, ou requer o reconhecimento de um direito.

     

    (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 485).

  • Atos Negociais (Consentimento) NÃO CAI
    NÃO cabe falar em Coercibilidade, Autoexecutioriedade,  Imperatividade.
     

  • Atos negociais não são atos impositivos, muito menos coercitivos. Ora, não se pode obrigar alguém a ter uma alvará ou licença, (exemplos de atos negocias) a menos que o particular queira. Vale ressaltar que, apesar de existir vontade da Administração mais a do particular, atos negocias operam UNILATERALMENTE.

    Bons estudos, Deus Abençoe.

  • by Jonh Carneiro

    Comparando a administração a uma mãe lidando com seu filhinho teimoso de 12 anos...

    Quando ela fala "Vai fazer a tua tarefa, seu fi duma égua", ela está usando a imperatividade.

    Quando ela fala "Filhinho, como você não fez a tarefa, não vai jogar videogame por uma semana", ela está usando a coercibilidade.

    Um ato negocial entre os dois acontece quando, por exemplo, ela pede para o filho fazer a tarefa e ele concorda. rs

    Show de exemplo, muleque

    Eu sou a mãe do tipo imperatividade "Vai fazer a tua tarefa, seu fi duma égua" kkkkkkkkk

  • Atos administrativos negociais ---> licenças, autorizações, permissões, concessões.

  • EXISTEM 5 ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (OPENN)

    ATOS ORDINATÓRIOS: organizam o funcionamento interno da Administração: instruções, circulares, avisos, portarias, ofícios, ordens de serviço e despachos.

    à Atos ordinatórios são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições.

     

    ATOS PUNITIVOS: aplicações de sanções: multa, interdição e embargo.

     

    ATOS ENUNCIATIVOS: atestam, enunciam uma situação: CAPA = certidões, atestados, pareceres e apostilas.

    ATOS NEGOCIAIS: tratam de assuntos de interesse do particular: aprovações, admissões, vistos e homologações, além de:

    - Licenças (ato vinculado, definitivo)

    - Autorizações (atos discricionários e precários)

    - Permissões (de uso de bens públicos): são atos discricionários e precários; ii) permissões (de serviços públicos): instrumento de delegação da prestação de serviço público. Lei 8.987/95. São formalizadas mediante contratos de adesão, caracterizados pela precariedade e revogabilidade unilateral.

    - Concessões: qualquer que seja o seu objeto, são contratos administrativos; não existe concessão precária, tampouco concessão passível de revogação.

     

    ATOS NORMATIVOS: estabelecem normas gerais e abstratas: decreto, regulamento, resolução, regimento, deliberação, instrução normativa.

  • Vamos reclamar um pouquinho.

    quando é questão fácil tem vídeo do professor

    quando não é fácil...

  • GABARITO: CERTO

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

  • Atributos do poder de polícia: Coercibilidade

    discricionariedade

    Autoexecutoriedade

  • A coercibilidade, a imperatividade e a Autoexecutoriedade não permeiam os atos negociais.

    Avante!

  • SÃO PODERES DE POLÍCIA.

  • Atos negociais basicamente não se utiliza de imperatividade ou autoexecutoriedade porque esses atos são aqueles que a manifestação do particular é a mesma que a da administração.

    Exemplos de atos negociais: ( P A A L H A )

    P- ermissão

    A- utorização

    A- provação

    L-icença

    H-omologação

    A- dmissão

  • C.I.A.

    Coercibilidade

    Imperatividade

    Autoexecutoriedade

    não permeiam os atos negociais.

  • O "não" só apareceu depois que eu respondi a questão
  • ATOS NEGOCIAIS

    NÃO POSSUEM CARÁTER: IMPERATIVO / AUTOEXECUTORIEDADE / COERCIBILIDADE

    #BORA VENCER

  • Simples e objetivo:

    Coercibilidade é quando você é obrigado, mesmo contra a vontade;

    Imperatividade é quando você é mandado fazer alguma coisa.

    Logo, se você estiver "negociando" alguma coisa, tais características não permeiam o ato. Afinal, se você pode obrigar, ou mandar, porque negociar? Atos negociais buscam que as duas partes entrem em acordo.

  • No ato negocial, a declaração de vontade da Administração coincide com a pretensão do particular, concretiza com ele um negócio jurídico ou lhe atribui direitos; há interesses recíprocos que geram direitos e obrigações para as partes, o que afasta a coercibilidade e a imperatividade administrativa, pois não utiliza de sua supremacia sobre os destinatários. 

  • No ato negocial, a declaração de vontade da Administração coincide com a pretensão do particular, concretiza com ele um negócio jurídico ou lhe atribui direitos; há interesses recíprocos que geram direitos e obrigações para as partes, o que afasta a coercibilidade e a imperatividade administrativa, pois não utiliza de sua supremacia sobre os destinatários. 

  • Aí seria estupro da administração.

  • A Imperatividade não se aplica a Atos Negociais e Atos Enunciativos.

  • Gabarito: certo

    Atos negociais = manifestação de vontade da administração coincide com a manifestação do particular.

    Imperatividade = impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância. 

    Coercibilidade =  torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado. ( está adstrito ao poder de polícia)

    Portanto, os atos negociais possuem características OPOSTAS a imperatividade e coercibilidade.

  • Gabarito >> Certo. 

    • Atos negociais, também chamados de atos de consentimento, é quando a AP edita um ato a pedido do destinatário (dá o consentimento para o exercício do particular). 

    • A coercibilidade / imperaividade >> ocorre quando a Administração Pública obriga os destinatários do ato adm independentemente da sua vontade (ex. multa de trânsito). 

    • Ora, nos atos negociais o ato só é editado se o particular pedir..  Exemplo >> licença para dirigir (CNH). A Adm pública não te obriga a tirar a CNH. Você pede se quiser. 

    Por isso que esses dois atributos não se relacionam com os atos negociais. 

  • Atos Negociais - particular precisa da anuência da Adm. para exercer uma atividade.

    Ex:.

    Licença: Vinculada - sem revogação { não precário

    Autorização: Discricionária - revogação { precário