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ERRADA
A questão peca ao dizer que a falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante, contrariando o que está exposto no o art. 304 do código de processo penal, vejamos.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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Testemunhas (mínimo 02) – “Se tiver 01 a outra é o condutor”; “Se não tiver nenhuma” – não impedi, mas vai assinar o auto de prisão junto com o condutor, 02 testemunhas que viram a entrega do preso.
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Na questão Q286580, também do CESPE, a assertiva apontada como correta afirmava: "A falta de testemunhas da infração penal cometida por Juca não torna ilegal o auto de prisão em flagrante, desde que assinado pelo condutor e duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade."
Segundo a a assertiva apresentada a ausência de duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso tornam o auto de prisão em flagrante ilegal.
Por sua vez, conforme a questão em tela, a ausência das mesmas pessoas foi apontada como causa que obstaria a lavratura do auto de prisão em flagrante, contudo essa afirmação foi dada como errada.
Ora, se ausência de duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso tornam o auto de prisão em flagrante ilegal, como informado na primeira assertiva, entendo que a ilegalidade é causa suficiente para obstar a lavratura do auto, conforme indicado na segunda assertiva.
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§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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A bronca ai da questão é a palavra obsta.
A pessoa pode até nao saber o que é obstar, mas tem que saber que não impede, não obsta...rsrsrs]
errada
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O professor Nestor Távora destaca que as testemunhas da infração são chamadas pela doutrina de testemunhas numerárias. Na ausência destas, se fazem necessárias testemunhas da apresentação do preso em flagrante, as chamadas testemunhas instrumentais.
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Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se somente tiver uma testemunha não impedirá a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, pois o Condutor do Infrator supre a falta da outra testemunha.
De acordo com Artigo 304, Parágrafo Segundo, do Código de Processo Penal, quando não houver testemunhas que presenciaram a infração, o Auto de Prisão em Flagrante será assinado por duas pessoas, que vão ser Testemunhas da entrega do Preso, junto com a assinatura do condutor.
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Particularmente, não vejo erro na questão. Em outras palavras, ela diz o seguinte: se a falta de testemunhas da infração não for suprida por testemunhas da apresentação do preso, o auto de prisão em flagrante não pode ser lavrado. E isso está certo!
Para Weser Francisco Ferreira Neto, "o auto de prisão em flagrante delito deverá sempre obedecer a critérios objetivos e formais para lavratura da prisão do cidadão, sob conseqüência de nulidade ao auto". E uma dessas formalidades é justamente a presença de testemunhas da infração (ou, quando não houver, de testemunhas da apresentação). Sem uma dessas duas formalidades, obsta-se a lavratura do auto.
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Inobstante a letra fria do parágrafo 2° do art. 304 , CPP ainda mencionar a assinatura do condutor, não é a melhor interpretação, segundo a doutrina , com Q o advento da Lei 11.113/2005, conforme anotado abaixo. dEVE SER POR ESSA RAZÃO QUE AASSERTIVA FOI DADA COMO errada.
Quem assinará o novo auto de prisão em flagrante ?
A alteração do art. 3º do art. 304, CPP deixa claro que o conduzido deverá assinar o auto de prisão em flagrante, ao contrário do condutor e das testemunhas da infração.
Assim, em primeira análise, parece-me que o novo auto de prisão em flagrante deve ser subscrito por escrivão de polícia e assinado pela autoridade policial e pelo conduzido, sem as assinaturas do condutor ou das testemunhas da infração.
Não é demais lembrar, entretanto, que o § 2º do art. 304, CPP, não alterado pela Lei 11.113/2005, estabelece que na falta das testemunhas da infração, deverão assinar o auto de prisão em flagrante "pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade".
Portanto, se não tiverem sido ouvidas testemunhas da infração, o auto deverá ser subscrito por escrivão de polícia e assinado pela autoridade policia, pelo conduzido e pelas testemunhas de apresentação do conduzido.
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Aula de interpretação de texto para os membros da banca do CESPE, urgente!!!!!
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De acordo com a Prof Ana Cristina Mendonça do CERS, o erro da questão é com relação ao condutor, pois esse não assina o auto de flagrante, mas sim o depoimento dele! (Essa prática se dá porque geralmente os condutores são policiais militares e como servidores de segurança devem ser logo liberados para o exercício de suas funções)
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Ummmm, gabarito duvidoso. No CPP Art 304 diz:
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Entendo que se "nesse caso deverão", ja diz que se não for assinado obsta sim a prisao em flagrante.
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Tentando entender a banca CESPE. É difícil, mas vamos lá!
Forçando muito da boa vontade... Consegui extrair, a questão diz: que, salvo (exceção) se existirem testemunhas (mais de uma, pelo menos, duas) da apresentação do preso à autoridade, que, juntamente com o condutor (no caso, mais uma assinatura), deverão assinar o auto de prisão.
Pois bem, no cpp, fala-se em pelo menos duas, logo, a exceção da questão estaria errada, pois ainda haveria a possibilidade de serem apenas duas testemunhas.
Portanto, esta foi a única maneira que encontrei de condenar a questão ao erro. Forçando a barra, eu sei. Quem tiver outro entendimento, favor esclarecer.
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"A falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante"
Já tá errado por aí pessoal, nem precisa continuar a questão, pode não ter tido nenhuma testemunha que mesmo assim pode lavrar o auto de prisão em flagrante (nesse caso, o condutor e 2 testemunhas instrumentais, sendo que estas podem ser qualquer pessoa da delegacia que esteja ali de bobeira, é só pra garantir que teve gente que viu a lavratura, mesmo que não saiba de nada sobre o fato em si).
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Obsta = impede.
É sabido que a falta de testemunhas da infração não impede que se lavre o auto de prisão em flagrante. Já está errado o início da questão.
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Concordo contigo amigo Werner, tanto que parei na primeira vírgula. Não sei porque complicam tantos as questões.
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Na minha opinião, a questão está errada porque coloca como regra que a falta de testemunhas obsta a lavratura do APF, que não é o entendimento que deve ser extraído do CPP. A regra é que a falta de testemunhas da infração, não obsta a lavratura do APF.
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Gabarito: Errada
Art. 304.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
A parte sublinhada não é uma ressalva. É apenas complementação do procedimento para o caso em que não há testemunhas do ilícito. Se a ausência de testemunhas na hora infração não impede que se lavre o auto, não vai ser a ausência de assinaturas na apresentação do preso que vai impedir, segundo interpretação Cespiana.
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Art. 304 § 2: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, neste caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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Galera! Para mim que estou cansado de mexer com isso na delegacia, a falta de testemunha, não obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante, pois nele próprio, existe o campo da testemunha instrumentária, o qual é a pessoa que está ali no momento da lavratura e viu ou assistiu a prisão do elemento junto à delegacia. E vamo, que vamo nessa bagaça!!
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Os condutores, que também poderão ser as testemunhas de apresentação, apenas assinam o depoimento e vão embora, pois são em regra policiais, desta forma não assinam o auto de prisão em flagrante. aí está o erro da questão, É o tipo de questão para se deixar em branco e não arriscar.
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Precisar ter duas testemunhas, caso não tenha os próprios policiais poderão assinar como testemunhas. e no caso os policiais sempre estarão presente, caso não seja eles quem terá feito a prisão em flagrante ? o batmam ? pode ser qualquer do povo então, e no caso será ele quem assinará como testemunha tb
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Boa Eduardo, o batman foi ótimo! kkkkk...Na pratica sempre os policiais são as testemunhas de apresentação do preso à autoridade policial.
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Art. 304, §2°, CPP
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto
de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo
menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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ERRADO
(Falta de testemunhas não impossibilita a prisão em flagrante). Devendo o
condutor assinar com mais duas pessoas que presenciaram a apresentação.
Bons estudos!!!
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De fato é necessário MÍN 2 testemunhas.
MAS:
A)Caso só exista 1 testemunha: 1 testemunha assina e a outra será do condutor.
B)Caso não tenha testemunhas: 2 pessoas assinará o termo de recebimento do preso a autoridade.
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Gosto de errar aqui! Mais uma que aprendi!
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O condutor participa como testemunha fedatária neste caso.
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Pelo que entendi, o condutor só assina para compor o mínimo de 2 testemunhas... se já houver as 2 testemunhas, o condutor não assina nada....
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E se não houver testemunhas do fato? Nesse caso, não está
impossibilitada a prisão em flagrante, mas deverão assinar com o
condutor, duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso
(e não sua prisão!). Nos termos do § 2° do art. 304 do CPP:
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em
flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos
duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à
autoridade.
FÉ e FOCO!!
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GABARITO ERRADO.
Significado de Obsta. Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.
Oitiva das testemunhas (ao menos duas): as testemunhas são ouvidas as declarações reduzidas a termo a colher as respetivas assinaturas.
Obs.1: se existir apenas uma testemunha o condutor funcionará como 2° testemunha.
Obs. 2: ausência de testemunhas numerárias (que tem conhecimento do fato): neste caso o auto de prisão em flagrante será lavrado com a utilização de 2 (duas) testemunhas instrumentais ou instrumentarias (testemunhas de apresentação) elas nada sabem do fato declarando apenas que presenciaram a apresentação do preso ao delegado.
Obs.3. Condição de policial: para o STJ o simples fato de ser policial não impede que o agente funcione como testemunha.
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"(...) Da leitura do artigo fica claro que a autoridade policial deverá ouvir o condutor e testemunhas, termo utilizado no plural. Daí porque se mostra mais adequado entender que devam ser ouvidos o condutor e mais duas testemunhas (no mesmo sentido é a posição de Gustavo Badaró).
No entanto, este não é o entendimento prevalente na jurisprudência. Tem-se entendido, pelo uso do termo no plural, que deverão ser ouvidas no mínimo duas testemunhas. (...) prevalece o entendimento de que o condutor pode ser considerado para fins da contagem deste número mínimo de testemunhas."
(DEZEM, Guilherme Madeira, Curso de Processo Penal, 2016, RT).
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CPP Art. 304. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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ERRADA.
A falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante, salvo se existirem testemunhas da apresentação do preso à autoridade, que, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto de prisão.
OBSTA = IMPEDE, atrapalha, dificulta...
CORRETA: a falta de testemunha não impede...
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Resuminho do Procedimento da Prisão em Flagrante
1 - levar o preso em flagrante à autoridade policial;
2 - a delegacia deve ser a mais próxima da captura e a autoridade policial tem que estar lá, senão deve apresentá-lo a outra delegacia;
3 - logo após, é colhido o depoimento das testemunhas e do condutor do preso - nesse caso não há necessidade de ser colhido o interrogatório do preso antes ou depois- ou seja, não há ordem;
4 - O interrogatório no preso é feito pela autoridade policial;
Obs.: Na fase processual, o interrogatório do preso deve ser o último ato do processo criminal, na fase inquisitória não precisa.
5 - A autoridade policial deve imediatamente avisar a prisão em flagrante ao juiz competente, ao MP e à família ou conhecido do preso;
6 - A autoridade policial lavra o auto de prisão em flagrante;
7 - É necessária a assinatura da autoridade policial e do preso, o qual se não quiser assinar não obstará o procedimento da prisão em flagrante, pois quem assinará no lugar dele serão duas testemunhas;
9 - É responsabilidade da autoridade policial verificar se o preso tem ou não condição de ter um advogado; se o preso não tiver, a autoridade policial encaminhará o auto de prisão em flagrante para a Defensoria Pública em 24 horas a partir da prisão em flagrante;
10 - É responsabilidade da autoridade policial também em 24 horas a partir da prisão, notificar o preso com a "nota de culpa", explicando o motivo por que está preso;
11 - O controle judicial da prisão em flagrante ocorre assim:
> O auto de prisão em flagrante tem que estar com o juiz competente em 24 horas;
> Ocorrerá a audiência de custódia;
> Nessa audiência de custódia, o juiz é responsável por:
> Se o preso foi pego em flagrante provocado: o juiz relaxa a pena;
> Se houver motivos para prisão preventiva: o juiz transforma a prisão em flagrante em prisão preventiva;
> Se o preso agiu dentro de alguma excludente de ilicitude: o preso deve ser colocado em liberdade provisória.
Jesus no controle, sempre!!
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Cara, não é possível...
§ 2o: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão ( é obrigação!!! e não facultativo, em se tratando de falta de testemunhas da infração) assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
A falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante, salvo se existirem testemunhas da apresentação do preso à autoridade, que, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto de prisão.
Ora, obsta SIM!!! se a exceção não existir: ou seja, se não houver nem mesmo testemunhas da apresentação do preso à autoridade.
Salvo melhor juízo, se não houver testemunhas de infração e também não houver testemunhas de apresentação, não pode o auto de prisão em flagrante ser lavrado de imediato.
pau no gato sem massagem
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Na minha humilde opinião o gabarito da questão deveria ser *Certo*. Acredito que tenha sido mais um vacilo da Cespe, envolvendo lógica e gramática.
Felipe Victorino explicou bem o equívoco da questão.
Vejamos de outra forma:
Art. 304 § 2o: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
A questão:
"A falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante, salvo se existirem testemunhas da apresentação do preso à autoridade, que, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto de prisão."
Se o enunciado da questão fosse apenas "A falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante". De fato, o gabarito seria *Errado*. Por que estaria errada a afirmativa? Ora, ela vai de encontro ao § 2o do art. 304 do CPP.
Porém a questão continua com "salvo se existirem testemunhas da apresentação do preso à autoridade, que, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto de prisão.". Essa afirmação está em consonância com o art. 304. O "salvo" adequa o "obsta" de tal forma que o enunciado da questão volta a estar de acordo com o art. 304, e por isso o gabarito deveria ser *certo*.
Resumindo:
Se um professor de português pedisse para alguém reescrever o § 2o do art. 304, substituindo o "não impedirá" e o "mas", sem alterar o seu sentido, ele poderia ser reescrito exatamente como está no enunciado da questão. Logo esse enunciado está Certo, e não Errado como consta no gabarito oficial.
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Gabarito: ERRADO.
CPP
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
(...)
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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O que a cespe mais faz é dizer a MESMA COISA com OUTRAS PALAVRAS nas questões, o que a caracteriza como a banca que não é COPIA E COLA. Achei estranho nessa questão não ser considerado certo, pra mim disse o que esta na lei mas com outras palavras. Mas azar. SEGUIMOS!!!
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Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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ERRADO
OBSTA = IMPEDE
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Gab errado
A falta de testemunhas no caso de Prisão em flagrante não Obsta( impede) a prisão.
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EU ERREI A QUESTÃO, pois interpretei igual ao colega Leonardo Antonioli;
Tem outra questão que demonstra, a não ser que esteja errado, contradição cespiana;
Q286580
(d) A falta de testemunhas da infração penal cometida por Juca não torna ilegal o auto de prisão em flagrante, desde que assinado pelo condutor e duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. (CERTO)
AVANTE!!
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A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante
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A questão é basicamente de português:
Assertiva: A falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante, salvo se existirem testemunhas da apresentação do preso à autoridade, que, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto de prisão.
Texto legal: Art. 304, § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
A assertiva afirma, em outras palavras, que a falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto (REGRA), exceto se existirem testemunhas da apresentação do preso à autoridade.
O texto legal afirma que a falta de testemunhas da infração não impede o auto de prisão em flagrante (REGRA), caso em que devem assinar o auto testemunhas da apresentação do preso à autoridade.
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Obstar = impedir, proibir, entravar ....
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GAB: ERRADO
Vejam a sutiliza do induzimento ao erro mesmo em quem estuda:
Lei:
Art. 304 § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
CESPE:
A falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante, salvo se existirem testemunhas da apresentação do preso à autoridade, que, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto de prisão.
Questão de Letra de Lei, nós erramos e eles estão certos.
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ERRADO
CPP
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1 Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4 Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica
Art. 304
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. (NÃO OBSTA)
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"falta de testemunhas da infração"
"duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação"
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Obstar= impedir. Logo errado,pois não obsta.
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CPP, art. 304, §2º
A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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Não impede nada.
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Quem leu só o começo da questão acertou
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Discordo totalmente do gabarito dessa questão. O texto do artigo é claro ao afirmar que é condição de validade para a lavratura do APF, na falta da apresentação de testemunhas DO FATO, que haja a assinatura de duas testemunhas da APRESENTAÇÃO do preso. Ao meu ver, conditio sine qua non. Assim fica bem difícil de estudar, chega a dar um desânimo.
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Cristiano Rosa, Você expôs o que o art.,mas interpretou o comando de modo equivocado.
o Gabarito é errado, pq se tivermos testemunhas da apresentação do criminoso, não é obrigatório que existam testemunhas do fato.
A regra é que haja testemunha do FATO, mas se não houver, as testemunhas da apresentação SUPRIRÃO.
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Ao meu ver a questão seria certa, pois na interpretação negando os dois termos de cada oração, acaba sendo a mesma coisa. Houve uma paráfrase, o texto só foi reescrito, mas o sentido é o mesmo.
Art. 304
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Paráfrase
A falta de testemunhas da infração obsta (impedirá) que se lavre o auto de prisão em flagrante, salvo (exceto) se existirem testemunhas da apresentação do preso à autoridade, que, juntamente com o, deverão assinar o auto de prisão.
Traduzindo: para que não haja ilegalidade no flagrante, não havendo testemunhas da infração, devem existir testemunhas da apresentação do preso à autoridade.
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CESPE TJ/BA 2019
A ausência de testemunhas presenciais do crime impede a lavratura do auto de prisão. Errado
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Gabarito ERRADO
Obsta significa: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica.
Imagine que Fulano vai ao cemitério durante a noite para furtar os jazigos e por algum motivo fulano seja pego em flagrante, vocês acham que só pelo motivo de não haver testemunha Fulano ficará impune? Não, nesse caso o condutor e pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade irão assinar.
Art. 304 § 2: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, neste caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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Não confundir:
Na falta de testemunha da prisão em flagrante:
Art. 304, §2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelos menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Na falta ou impedimento de escrivão:
Art. 305 Na falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará auto, depois de prestado o compromisso legal.
Na falta da autoridade local:
Art. 308 Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
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Obsta é meu ovo
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A falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante ERRADO.
salvo se existirem testemunhas da apresentação do preso à autoridade, que, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto de prisão CERTO
CERTO
ERRADO
TALVEZ (x)
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NÃO TEM TESTEMUNHA,PEGA AQUELES CURIOSOS DE PRONTIDÃO QUERENDO SABER O QUE ESTÁ ACONTECENDO,E MANDA ELES ASSINAREM O AUTO.
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Parabéns aos que erraram !
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Obstar: impedir. Pensem em um crime no meio do mato, estupro, por exemplo. Isso impediria a prisão em flagrante? claro que não!
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Ainda bem que errei, sinal que a interpretação de texto está afiada.
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A falta de testemunhas DA INFRAÇÃO NÃO obsta a lavratura de APF
CONTANTO QUE HAJA 2 TESTEMUNHAS NA APRESENTAÇÃO DO PRESO À AUTORIDADE
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A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
fonte: https://www.conjur.com.br/2008-dez-03/testemunhas_apresentacao_validam_prisao_flagrante.
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foi difícil de enteder o enunciado mas vamos Lá
Art. 304 § 2: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, neste caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade
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A falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante, salvo se existirem testemunhas da apresentação do preso à autoridade [CERTO], que, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto de prisão. [ERRADO]
A primeira parte está certa: Se 2 testemunhas da apresentação assinarem, a falta de testemunhas da infração não impedirá o APF:
Art. 304 § 2: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, neste caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade
A segunda parte está errada, pois o condutor assina desde logo:
art. 304 CPP: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
as testemunhas não assinam juntamente com o condutor
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A falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante.... (A partir daqui já está errada)
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GABARITO ERRADO.
REDAÇÃO ORIGINAL.
A falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante, salvo se existirem testemunhas da apresentação do preso à autoridade, que, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto de prisão. ERRADA.
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REDAÇÃO RETIFICADA.
A falta de testemunhas da infração NÃO obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante, DESDE QUE EXISTAM PELO DUAS testemunhas NA apresentação do preso à autoridade, que, juntamente com o condutor, deverão assinar o auto de prisão. CERTO.
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Art. 304. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade
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Acredito que o erro da questão consiste em dizer que tanto o condutor quanto as testemunhas e o preso deverão assinar o auto de prisão em flagrante, sendo que na verdade eles assinarão seus respectivos depoimentos.
Art. 304, CPP: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Ou seja, tanto o condutor quanto as testemunhas e o preso assinarão seus respectivos depoimentos e não o auto de prisão em flagrante.
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Obsta = impede
ERRADO!!
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O erro da questão está no termo "obsta" que se lavre o auto de prisão em flagrante. Na verdade, não há qualquer objeção a ausência das testemunhas da infração, uma vez que o legislador no mesmo dispositivo, trouxe qual medida deverá ser adotada pela autoridade policial no caso da INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS DA INFRAÇÃO/OCULARES.
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DICIONÁRIO DA CESPE
ADSTRITA → que está ligado
ALIJADO → Retirado
APÓCRIFA → Anônimo
ARROLAR → Pôr em Rol, em Lista, Relacionar em Listagem
ASSAZ → Muito, Bastante, Suficiente
ATIPICO → Não previsto na lei
CURATELA → Decidir ou Agir em Favor do Deficiente
COOPTAR → Aceitar alguém sem o cumprimento das formalidades
COMUTAR → Realizar Toca, Permutar
DEFESO → Proibido, que Não é Permitido
DENEGAR → Negar, Dispensar, Abdicar
DISSÍDIO COLETIVO → Ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho
DEPREENDE → Explicito
DESPEITO → Independente
EIVAR → Contaminar, Manchar, Corromper, Contagiar, Viciar
ENSEJAR → ser a Causa ou o Motivo de, Justificar
EXACERBAR → Agravar
EXIMIR → Dispensar, Isentar
ELIDIR → Excluir por completo
IMISCUIR → Interferir, Intrometer-se
IMPRESCINDIVEL → Precisa, Indispensável
INDEPENDE → Desprezível, Não Depende
INFERIR → Implícito
INCÓLUME → Ileso
INTEMPESTIVA → Fora do prazo legal
JJus postulandi → Entrar com uma ação sem o advogado
NÃO PRESCINDE → Precisa, Indispensável
NORTEIA-SE → Baseia-se, porém NÃO SE LIMITA
ÓBICE → aquilo que Obsta, Impede; Empecilho, Estorvo
OBSTA → Impede, Dificulta
OPONÍVEL → Oposto a algo, se Opõe, Contrário
PRESCINDIR → Não Precisa, Dispensável
PRONAÇÃO → Pronunciar
PRETERIR → Desprezar, Menosprezar, Desconsiderar, Ignorar, Rejeitar
PROLATADA → Proferido, Enunciado, Promulgado
PEÇA APÓCRIFA → Denúncia Anônima
RESCINDIR → Anular, Cancelar
RESTRINGIR → Limitar, Reduzir
RESIGNAR → Aceitar sem questionar, Conformar-se Sem se Opor
SILENTE → Silencioso
SUBJACENTE (SUBJAZ) → Implícito, Escondido
SUSPEIÇÃO → Dúvida, Desconfiança, Suspeita
SUPERVENIÊNCIA → Posterior
TIPICO → Previsto em lei
TEMPESTIVA → Dentro do prazo legal
ULTERIOR → Posterior
VICEJA → Germinar, Crescer, Desenvolver
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'' Se baixar a guarda o CESPE acerta o queixo ''
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Por que o qconcursos não comenta essa questão?
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Se ler a questão até o final, erra.
Baita de uma khada da banca ein... pqp
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Chega lá e não há nenhuma testemunha, o que fazer?
Solicitar que duas pessoas idôneas, juntamente com a pessoa que conduziu o preso, assinem que foi apresentado o preso à autoridade.
Se não tiver testemunha vai impedir o andamento da carruagem?
Negativo.
*obs: a pessoa que conduziu o preso pode ser uma pessoa obrigatória (autoridades) ou facultativa (qualquer pessoa do povo)
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ACERTIVA INCORRETA!
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
Devem ser ouvidas ao menos duas testemunhas, as quais são chamadas numerárias, por que eles têm conhecimento do fato ocorrido:
- Serão colhidas suas declarações e reduzidas a termo;
- Na sequência, serão recolhidas suas assinaturas;
- As testemunhas serão dispensadas.
§ 2°:A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Qualquer um pode ser uma testemunha instrumental, inclusive o delegado de polícia, pois, segundo o STJ, quem escolhe aquela não é a autoridade, é o destino.
FONTE: PROF. PEDRO CANEZIN/ALFACON.
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Sempre erro essa questão por causa da 1º parte dela, quando olho para a justificativa seguinte julgo correto.
Para relembrar: NÃO HÁ IMPEDIMENTO para lavratura do Auto de Apreensão a falta de testemunhas no local do delito.
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A MESMÍSSIMA BANCA que vos fala é quem cobra questões de REESCRITURA, sem prejuízo da gramática e dos SENTIDOS ORIGINAIS DO TEXTO hahahahaha #ÉPÁACABAR
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§ 2°:A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Se não houver nenhuma pessoa pra testemunhar até mesmo a entrega dos presos, os Tribunais superiores têm aceitado que, inclusive, os próprios condutores sejam testemunhas.
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Essa questão é ridícula... A primeira parte está errada, obviamente, mas a segunda parte torna a questão correta.
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Analisar esse enunciado da CESPE é como julgar sobre a conveniência de uma abertura de xadrez. Não há aberturas erradas, mas há aquelas que são estranhas. Nessa questão, a estranheza fica por conta de dois pontos, como já notado pelos colegas, dados a seguir em ordem decrescente de importância:
a) por conta de afirmar que o condutor assina o auto em flagrante. Em linguagem exata, ele assina tão só o seu depoimento de apresentação, já que o auto hoje é fracionado. Dizer que ele assina o auto é significar a parte pelo todo, o que seria possível numa linguagem coloquial e até numa letra de lei, mas incoveniente quando o assunto requer tratamento mais científico.
b) por conta de conter uma afirmação que, tomada isoladamente, vai contra a lei, a saber, que "a falta de testemunhas da infração obsta que se lavre o auto de prisão em flagrante."
A meu ver, a razão b não tem muita importância. É necessário ler as afirmações no seu contexto, e aqui o contexto redunda numa ideia quase idêntica à da lei quanto à necessidade de testemunhas da infração e sua substituição por testemunhas de apresentação.
Por outro lado, a razão a me parece de grande monta, principalmente ao lermos com cuidado o art. 304 do CPP:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
É possível discernir pelo menos dois documentos a que faz referência esse dispositivo citado, a serem confeccionados em momentos distintos. O primeiro é o termo, papel no qual consta a apresentação do capturado à autoridade que irá lavrar o auto. O segundo é o próprio auto, que será lavrado ao final. O primeiro, embora venha mais tarde a fazer parte do segundo, é o único que existe no momento do procedimento do qual o condutor participa. Assim, a rigor, este não assina o auto, mas o termo de apresentação, o qual também deve ser assinado pelas testemunhas de apresentação.
Contra essa interpretação, estaria a letra isolada do próprio § 2o do mesmo artigo. Reza ele:
Art. 304(...) § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Note-se que aqui se fala literalmente de assinatura do auto, não do termo. A meu ver, porém, as testemunhas devem assinar o termo. Como o termo fará parte do auto, não é estranho que se diga que as testemunhas assinam este. Mas, a rigor, o que elas assinam é o termo. Se não fosse assim, a lei, que não contém palavras inúteis, não diria que as testemunham assinariam o autor no mesmo momento em que o faz o condutor, o qual, pelo caput, não assina ainda o auto.
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Essa questão deveria ter sido anulada. Ridícula essa redação.
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O gabarito ERRADO está ERRADO porque o CERTO é o CERTO! kkkk
Como bem disse o amigo Leonardo: "se a falta de testemunhas da infração não for suprida por testemunhas da apresentação do preso, o auto de prisão em flagrante não pode ser lavrado."
Só pra lebrar aos colegas: Obstar = Impedir
CABE RECURSO!
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Obsta foi osso..
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Olá, colegas concurseiros!
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