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LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: ...
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Atenção na Lei 10.826/2003
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço
No Supremo Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.538, por meio da qual se discute se a norma que proíbe o porte de armas por parte de guardas-municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes viola a Constituição.
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De acordo com o que estabelece a Constituição Estadual de Alagoas, julgue os itens a seguir:
"Os municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. As guardas municipais, quanto às atividades operacionais, são supervisionadas pela polícia militar, sendo-lhes vedado o porte de arma, ressalvada a hipótese de específica autorização do secretário de Segurança, para condução exclusivamente em serviço."
GABARITO: Certo.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS
TÍTULO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 247. Os municípios, respeitado o que estabelecer lei complementar estadual específica, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
§ 1º As guardas municipais, quanto às atividades operacionais, serão supervisionadas pela Polícia Militar.
§ 2º Ao guarda municipal é vedado o porte de arma, ressalvada a hipótese de específica autorização do Secretário de Segurança, para condução exclusivamente em objeto de serviço.
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No ano de 2021, essa questão está desatualizada.
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Anulada, pois agora entrou em vigor o porte de arma para os guardas municipais, desatualizada essa questão
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"O Tribunal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, e improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 38. O colegiado tornou definitiva a medida cautelar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, e invalidou os trechos de dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço."