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QUESTÃO DIFÍCIL E UM POUCO CONFUSA, MAS VAMOS LÁ:
a) O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica caracteriza abuso da personalidade.
Errado, pois nem sempre o encerramento irregular caracteriza o abuso de personalidade.
Um exemplo de abuso de personalidade se dá quando um sócio de uma sociedade limitada comete atos ilícitos em nome da pessoa jurídica, usando esta como "escudo" para blindar o seu patrimônio particular. Assim, pode acontecer de haver o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica sem que haja o intuíto de fraude, fato este que afastaria, ao meu ver, a caracterização do abuso da personalidade.
b) O passar do tempo não consolida a personalidade de associação se houver defeito no ato constitutivo.
Errado. Acredito que a banca se baseou no parágrafo único do art. 45 do CC, que diz:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Assim, se há previsão de prazo decadencial para anulação do ato constitutivo da pessoa jurídica, logo, presume-se que haverá a consolidação de sua personalidade jurídica após o decurso desse lapso temporal.
c) Os direitos da personalidade não são concedidos ao natimorto, somente ao nascituro;
Errado. Nos dizeres do Prof. Pablo Stolze:
“O natimorto é aquele que nasceu morto e, apesar de não ser considerado pessoa, a doutrina reconhece-lhe tutela jurídica.
Em face do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se proteger o nome, a imagem e a memória daquele que nasceu morto, é o que prescreve o Enunciado n. 1 da I Jornada de Direito Civil:
Enunciado 1: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.”
(Resposta formulada com base na aula expositiva do Prof. Pablo Stolze – Curso LFG - 2009)
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d) A capacidade da pessoa natural não se presume e deve ser provada por documento.
Errado. Pois todos possuem capacidade civil, bastando estar vivo para tê-la.
Diz o código civil:
Art. 1oToda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2oA personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
e) O nascituro possui direitos aos danos morais pela morte do pai mesmo sem conhecê-lo.
Certo.
Obs.: Aqui o CESPE utilizou o entendimento jurisprudencial já consolidado de que nesses casos há um dano moral presumido do nascituro. Adotaram, nesse caso específico, a teoria Concepcionista.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FILHO NASCITURO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIES A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO PELO JUIZ. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CONFIGURDA A MÁ-FÉ DA PARTE E OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DANO. DESNECESSIDADE.
- Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão.
- Embora sejam muitos os fatores a considerar para a fixação da satisfação compensatória por danos morais, é principalmente com base na gravidade da lesão que o juiz fixa o valor da reparação.
(...)
(931556 RS 2007/0048300-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2008)
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Enunciado 282 do CJF: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
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Os comentários foram ótimos! Só vou complementar uma coisa importante sobre a letra A)
O artigo 50 do Código Civil define claramente o que seria "abuso da personalidade", senão vejamos:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Ou seja, o abuso da personalidade possui duas acepções com base na Lei: a) desvio de finalidade; b) confusão patrimonial.
Desse modo, encerramento irregular não abarca as hipóteses previstas (sem embargo quanto a possibilidade de surgir algum julgado prevendo isso).
Bons estudos! ;)
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Também achei estranho o item C está errado. Porque o Brasil adota a teoria Natalista.
Alguém pode explicar, porfavor.
Agradecido.
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A alternativa c está errada pois de fato o erro está na parte relativa ao nascituro que é aquele que está para nascer, ou seja ele ainda não possui personalidade que só será adquirida após o nascimento com vida.
Em relação a alternativa "e" tem-se que o Brasil adotou a teoria natalista, porém alguns doutrinadores aceitam a teoria concepcionista, assim como o STJ(http://www.conjur.com.br/2011-jun-14/stj-opta-aplicar-teoria-concepcionista-direito-nasciturno). Mas a regra ainda é a da teoria natalista a grande ressalva se aplica no caso do nastimorto.
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Bem acredito que a questão apresenta erro.
Pois o item B esta correto uma vez que fazendo uma leitura basica dos artigos 45 paragrafo único e artigo 54.
De certa forma ao ser tratar de associação. os atos constitutivos desta se apresentarem defeitos são nulos, e sendo nulos não podem ser tornar válido, não se convalece com o tempo.
o atigo 45 PU fala do ato constitutivo das pessoas juridicas de direito privado, neste caso o ato´pode ser anulável, mas no caso da associação é nulo ex tunc.
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Louise e Cláudio, temos q diferencia duas coisas:
Personalidade jurídica = aptidão para direitos e deveres; Aquisição = nascimento com vida = Teoria Natalista
Direitos da Personalidade = direitos subjetivos "de existência", relacionado com a dignidade da pessoa humana; Aquisição = concepção.
PS: o nascituro possui dir. da personalidade, pode sofrer, por ex., dano moral. Lembra do caso Rafinha Bastos x Wanessa Camargo e filho?
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Para ajudar a acertar a questão, importante e recente decisão do STJ:
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum.
II - O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum.
III - Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional (399028 SP 2001/0147319-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.04.2002 p. 232RSTJ vol. 161 p. 395RT vol. 803 p. 193)
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Quanto a alternatica C, gostaria de acrescentar que ao natimorto não são concedidos todos os direitos da personalidade concedidos ao nascituro, mas ele possui sim alguns direitos, como p. ex., direito ao nome, direito a uma certidão de óbito.
Então, o erro da questão está na generalização, quando pela utilização da expressão "não são concedidos" afirma que o natimorto não teria nenhum direito inerente à personalidade.
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Pessoal não há nada de errado com a questão, eis que o enunciado requereu tão somente conhecimento da doutrina e jurisprudência dominantes. Sendo assim, embora o Código Civil brasileiro tenha adotado a teoria natalista, a concepcionista é que tem prevalecido na doutrina - possuindo grandes adeptos, como Nelson Rosenvald, Gustavo Tepedino, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. A jurisprudência também tem tomado algumas decisões embasadas nesta teoria. Prova disso é um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona:
“EMENTA: Seguro – obrigatório. Acidente. Abortamento. Direito à percepção indenização. O nascituro goza de personalidade jurídica desde a concepção. O nascimento com vida diz respeito apenas à capacidade de exercícios de alguns direitos patrimoniais. Apelação a que se dá provimento (5fls.)” [8] (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, p.84).
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"... O NASCITURO TAMBÉM TEM DIREITO AOS DANOS MORAIS PELA MORTE DO PAI, MAS A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO TÊ-LO CONHECIDO EM VIDA TEM INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM." (STJ. AC. 4ª TURMA, RESP. 399.028/SP, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 15.4.2002, P. 232)
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a) Enunciado 282 da IV Jornada CJF: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
b) CC/2002, Art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
c) Enunciado 1 da I Jornada CJF: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
d) CC/2002, Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
e) A jurisprudência consolidada no STJ é a de que o nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. (REsp nº 399.028/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 26/02/2002).
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Essa questão foi anulada pela CESPE... pois existem duas respostas certas. A alternativa "a" ESTÁ CORRETA, pois o encerramento irregular das atividades só não ensejará a desconsideração da personalidade jurídica, se for o único elemento. O enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil diz: o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, nãobasta para caracterizar abuso de personalidade jurídica. Se juntamente com encerramento irregular das atividades for verificado "abuso de poder" ou confusão patrimonial", isso será motivo para a desconsideração da personalidade jurídica da PJ. Sendo assim, a alternativa está correta, pois é possível que o encerramento das atividades de forma irregular gerem a desconsideração. O que não pode, é permitir a desconsideração com base única e exclusivamente no encerramento das aticidades.
A letra E também está certa.
Letra - b - decai em 03 anos a arguição de defeito no ato constitutivo - depois disso o defeito é convalidado.
Letra c - Enunciado n. 1: PROTEÇÃO AO NATIMORTO: Art. 2º: a proteção que o Código defere ao NASCITURO alcança o NATIMORTO no queconcerne aos direitosda personalidade, tais como NOME, IMAGEM E SEPULTURA. (isso na perspectivada eficácia horizontal dos direitos fundamentais )
Letra d - a capacidade de uma pessoa é sim presumida, cabendo prova em contrário. A capacidade é presumida e a INCAPACIDADE DEVE SER COMPROVADA.
CESPE - ANULOU ESSA QUESTÃO NA PROVA DE ANALISTA PROCESSUAL DO TJ/RO - QUESTÃO 26.
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Com relação a questão A.
Essa questão não poderia ser
cobrada em sede de prova objetiva porque ela não é pacífica. A questão é
polêmica e incorre em duas correntes:
- 1ª Corrente:
defende que o encerramento irregular das atividades da PJ, por si só, não constitui abuso da
personalidade jurídica (Enunciado 282 da IV Jornada do STJ). Isso é um
cerne para discutir Teoria Maior.
- Enunciado 282 da IV JDC, STJ: Art. 50: O encerramento
irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para
caracterizar abuso da personalidade jurídica.
- 2ª Corrente: defende
que é possível a desconstituição da personalidade jurídica em razão do
encerramento irregular das atividades da PJ, pois constitui abuso da
personalidade jurídica (Súmula 435 do STJ).
- STJ, Súmula nº 435 - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010 - Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente.
Embora
a súmula 435 do STJ trate de execução fiscal, o prof. Flávio Tartuce entende que ela deve ser
aplicada ao direito civil, ele afirma que essa segunda corrente é a que prevalece e a que deveria ser adotada em concursos.
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No gabarito definitivo essa questão não consta como anulada.
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e) O nascituro possui direitos aos danos morais pela morte do pai mesmo sem conhecê-lo.
LETRA E – CORRETA - “O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum” (STJ, Ac. 4a T., REsp. 399.028/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.2.2002, DJU 15.4.2002, p. 232).
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a) O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica caracteriza abuso da personalidade.
b) O passar do tempo não consolida a personalidade de associação se houver defeito no ato constitutivo.
c) Os direitos da personalidade não são concedidos ao natimorto, somente ao nascituro.
d) A capacidade da pessoa natural não se presume e deve ser provada por documento.
e) O nascituro possui direitos aos danos morais pela morte do pai mesmo sem conhecê-lo.
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A assertiva trata do abuso de personalidade.
A) A matéria é disciplinada no art. 50 do CC, recentemente alterado pela Lei nº 13.874/2019, que passou a dispor que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A assertiva contraria o Enunciado nº 282 do Conselho Federal de Justiça: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica".
Em consonância com o entendimento doutrinário, temos um julgado do STJ. Vejamos: “A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo. Quarta Turma, julgado em 28.04.2.015).
Interessante é que temos decisão em sentido contrário: “Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio (REsp 1.259.066/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.06.2012, DJe 28.06.2012).
No mais, Flavio Tartuce discorda do Enunciado do CJF, afirmando que “o encerramento irregular é exemplo típico de abuso da personalidade jurídica, particularmente de desvio de finalidade da empresa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 417).
Percebe-se que a questão não é pacífica, tendo a banca considerado o item como incorreto. Incorreta;
B) Pelo contrário. Dispõe o § ú do art. 45 do CC que “decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Incorreta;
C) Segundo o Enunciado nº 1 do CJF, “a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura". Natimorto é aquele que foi concebido, mas nasceu sem vida. Percebe-se que ele é titular dos direitos da personalidade, como o direito à imagem e ao nome. Só não poderá adquirir direitos de cunho patrimonial. Incorreta;
D) A capacidade da pessoa natural não se presume e deve ser provada por documento. > Capacidade de direito é inerente à personalidade, no sentido de que toda a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1ª), mas a capacidade de fato é a aptidão para exercer por si só direitos e contrair obrigações e a pessoa só a adquire quando completa 18 anos ou, ainda, por meio da emancipação (art. 5º, § ú do CC).
Desta maneira, presume-se que a pessoa, ao atingir a maioridade civil ou ao ser emancipada, seja plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil por si só, sem a presença do representante legal. Incorreta;
E) O nascituro possui direitos aos danos morais pela morte do pai mesmo sem conhecê-lo. > Foi este o entendimento firmado pelo STJ em vários julgados, como o do REsp 931.556. À propósito, a Ministra Nancy Andrighi ponderou que “a dor do nascituro poderia ser considerada ainda maior do que aquela suportada por seus irmãos, já vivos quando do falecimento do genitor. Afinal, maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida". Correta.
Gabarito do Professor: LETRA E