SóProvas


ID
825478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do iter criminis e do momento de consumação do delito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • correta a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.

    TIPICIDADE MEDIATA: ocorre quando, para a devida subsunção legal da conduta ao tipo, se faz uso de uma denominada norma de extesão, que faz com que se amplie a figura típica, de modo a abranger situações não previstas no tipo penal.

      O crime tentado não se encontra tipificado diretamente em cada tipo penal que admite a tentativa. Para que se possa adequar a um tipo penal, para, assim, poder punir a tentativa, se faz necessário socorrer-se de uma norma de extensão. O mesmo ocorre com os crimes omissivos impróprios.
  • Tentativa Perfeita ou Crime Falho: é aquela em que o agente pratica todos os atos de execução, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
    A Alternativa "b" fala em interrupção dos atos de execução. Entende-se que não se chegou a praticar todos os atos de execução, antes da interferência externa (p. ex., chegada de alguem).
  • a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.  CORRETA b) A tentativa perfeita ou crime falho é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. FALSO, na tentativa perfeita o agente conclui os atos executorios, no entanto, nao consegue o resultado pretendido por circunstancias alheias. Ex: Ticio dispara 5 vezes contra o corpo da mulher e vai embora. A mulher vai para o hospital e sobrevive. Diferentemente da tentativa imperfeita, no qual o agente nao consegue concluir os atos executorios. Ex: no momento que o agente comeca a efetuar os disparos, é contido por policiais.  c) O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente. FALSO, o crime de extorsao é crime formal, logo, independe da obtencao da vantagem para consumar.  d) A tentativa de homicídio se distingue do delito de lesões corporais dolosas pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima. FALSO. A distincao esta no dolo do agente. Se este tinha o dolo de matar, responde pela tentativa de homicidio, mas se o dolo era tao somente de lesionar, responde pela lesao corporal.  e) O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente. FALSO. Nos termos do artigo 14 do CP, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado diminuida de um a dois tercos.
  •  Letra A - CORRETA - A adequação típica no crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou ampliação da conduta, operando-se um amplianção temporal alcançando o tipo penal também período anterior a consumação.

    Letra B - Tentativa PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO - O agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstãncias alheias a sua vontade.

    Letra C - Para a maioria da Doutrina o Crime de EXTORSÃO É CRIME FORMAL - perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica. O enriquecimento indevido constitui mero exaurimento do crime a ser considerado na fixação da pena.

    Letra D - O que distigue Lesão Corporal dolosas da Tentativa de Homicídio é o dolo.

    Letra E. A tentativa é causa obrigatória de diminuição da pena. Incide na terceira fase da aplicação da pena privativa de liberdade, tendo como critério decisivoa maior ou menor proximidade com a consumação, não interferindo na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime e condições pessoais do agente.

    O Código Penal Brasileiro Adota a Teoria OBJETIVA, REALÍSTICA OU DUALISTA - a tentativa é punida pelo perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesando o desvalor da ação e do resultado, devendo receber punição inferior á do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido na sua integralidade.

    Se contrapõe a essa teoria a Teoria SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA - que não é adotada pelo Código Penal Brasileiro e que preocupa-se com  vontade criminosa do sujeito que é punido pela sua intenção, pois para essa teoria o que importa é o desvalor da ação. Para essa teoria O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente.

  • A arternativa "A" apontada como a correta, traz uma expressão aparentemente confusa, NORMA DE EXTENSÃO TEMPORAL.
  • não é confusa, temos no nosso CP três normas de extensão:
    temporal: art. 14,II
    causal: art 13, §2º
    espacial/pessoal: art. 29

    a norma de extensão da tentativa é temporal porque a conduta do agente, dentro do iter criminis, não atinge o momento da consumação... por circunstâncias alheias a sua vontade.
  •  Segundo Aníbal "Bruno tentativa é a tipicidade não concluída", Nucci CP comentado, p. 177.
    Ela é norma de extensão temporal porque antecipa o momento consumativo, nas palavras de Zaffaroni,
    "ampliação da tipicidade proibida, em razão de uma fórmula geral ampliatória dos tipos dolosos, para abranger a parte da conduta imediatamente anterior à consumação". Nucci, idem.

    Bons Estusos
  • Prezados,
    A adequação típica de um crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra diretamente no tipo penal incriminador, reclamando, para complementar a tipicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14, II, do Código Penal. Logo, a norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta. A doutrina costuma nomeá-la como norma de ampliação temporal da figura típica, eis que antecipa-se a tutela penal para atingir os atos executórios anteriores à consumação.
    Um abraço a todos!
  • Sobre a letra a, na visão de Cleber Massom: " A adequação típica de um crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a ticpicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14,II, do código penal. Logo, a norma definidora da tentaiva é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta".
  • Exemplos de normas de extensão no direito penal:
    Norma de extensão pessoal: o artigo 29, do CP.
    Norma de extensão temporal: o artigo 14, inciso II, do CP
    Norma de extensão causal: o artigo 13, § 2º, do CP (para os crimes omissivos impróprios).

    Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    (...)
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (norma de extensão pessoal)

    Art. 14, CP - Diz-se o crime:
    (...)
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (norma de extensão temporal)

    Art. 13, §2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (norma de extensão causal)
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
  • Fico bastante grato se alguém poder me ajudar com a alternativa b). Não consigo identificar o erro. Agradecido desde já :)

  • Gustavo Oliveira, na tentativa perfeita há o exaurimento dos atos executórios do iter criminis e, ainda assim, não se consuma o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. É o caso da pessoa que, dotada de animus necandi, ministra veneno de lenta absorção à vítima que, antes de ser afetada, recebe de outrem, ciente das intenções criminosas do sujeito ativo, antídoto que o faz vomitar todo o conteúdo ingerido, sem que sofra consequências.

    Em outros termos, acabou-se a execução e, ainda assim, não ocorre a consumação do resultado delituoso.
  • Prezado Gustavo Oliveira,

    tentativa perfeita ou acabada, ou crime falho, dá-se quando o agente pratica TODOS os atos executórios, mas não se consuma o crime por questões alheias à sua vontade. Note que ele esgota toda sua capacidade ofensiva, porém o crime não se consuma.

    Ex.: desferir todos os tiros de que dispõe contra a vítima, mas esta não vem a óbito.

    A questão, sutilmente, diz que o agente interrompe a atividade executória, tornando a falsa!!

    Espero ter sido claro e esclarecedor!!!

    Bons estudos e boas provas!!

  • .

    c) O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 612 e 613):

     

     “Consumação

    A extorsão é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. É o que se extrai da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

    A redação do art. 158 do Código Penal é clara. A extorsão é crime formal e instantâneo. Consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, isto é, faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo, ainda que em razão de sua conduta o agente não obtenha a indevida vantagem econômica.

    Isto porque a conduta é especificada com o elemento subjetivo específico “com o intuito de”. Basta a ação voltada contra o patrimônio. Os elementos constitutivos do crime não incluem o dano patrimonial. Se este ocorrer, configura exaurimento.

    Esta conclusão importa em um significativo efeito processual, atinente à possibilidade de prisão em flagrante do criminoso. Imagine-se o seguinte caso: “A” envia a “B” uma carta ameaçadora, exigindo a transferência bancária de uma determinada quantia.

    A vítima toma conhecimento da intimidação e, uma semana depois, atende à ordem do criminoso. No momento em que o extorsionário efetuar o saque do numerário depositado em sua conta corrente, não será possível a prisão em flagrante, pois o crime já se consumou há muito tempo. Não será possível a utilização de nenhuma das modalidades de prisão em flagrante disciplinadas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Se for efetuada a prisão em flagrante, deverá ser a medida constritiva da liberdade imediatamente relaxada pela autoridade judiciária competente, a teor do art. 5.°, inciso LXV, da Constituição Federal.

    Frise-se, porém, que em algumas situações a ação ou omissão da vítima já lhe acarreta prejuízo patrimonial e, por corolário, indevida vantagem econômica para o extorsionário. É o que se dá na destruição de um título de crédito que fundamentava a dívida do criminoso.” (Grifamos)

  • .

    b) A tentativa perfeita ou crime falho é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 352):

     

    “Distinção entre tentativa perfeita e tentativa imperfeita

     

    Perfeita (acabada, frustrada ou crime falho) é a hipótese que se configura quando o agente faz tudo o que pode para chegar à consumação do crime, mas não sobrevém o resultado típico, pois é interrompido por obstáculo exterior à sua vontade. Exemplo: o agente desfere inúmeros tiros certeiros na vítima e, acreditando que morreu, afasta-se do local. Ocorre que, socorrido por terceiros, o ofendido salva-se. Trata-se de tentativa que merece menor diminuição da pena.

    Imperfeita (inacabada) é a situação gerada quando o agente, não conseguindo praticar tudo o que almejava para alcançar a consumação, é interrompido, de maneira inequívoca e indesejada, por causas estranhas à sua vontade. Exemplo: pretendendo dar fim à vida da vítima a tiros, começa a descarregar sua arma, quando, antes de findar os atos executórios, pois crente que o ofendido ainda está vivo, é barrado pela ação de terceiros. Pode merecer diminuição maior da sua pena, pois a fase executória do iter criminis, nesse caso, apenas começou.” (Grifamos)

  • .

    a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.

     

    LETRA A – CORRETA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 3ª Ed. 2015. p.338):

     

    “DATENTATIVA

    O crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, II, do Código Penal).

    Alerta FERNANDO DE MEIDA PEDROSO:

    ‘A tentativa, destarte, não constitui crime sui generis, com pena au­tônoma. É ela violação incompleta da mesma norma de que o cri­me consumado representa violação plena, e a sanção dessa norma, embora minorada, lhe é extensiva. Por via de consequência, sendo a tentativa tipo tributário do tipo reitor, não há crime de tentativa, mas tentativa de crime’

    Cuida-se de norma de extensão temporal, ampliando a proibição contida nas nor­mas penais incriminadoras a fatos humanos realizados de forma incompleta (adequação típica de subordinação mediata).

    Percebe-se, com facilidade, que no crime tentado há uma incongruência entre o plano físico e o psíquico. Enquanto o tipo subjetivo se realiza completamente (o dolo é o mesmo, não importando se consumado ou tentado o delito), o tipo objetivo fica aquém da vontade do agente.” 

  •  a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.

    Exato!!!  a tentativa é ampliação temporal da figura típica. Sem a norma de extensão a tentativa de qualquer crime seria atípico penal por força do princípio da reserva legal. 

     

     b) A tentativa perfeita ou crime falho é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    > Na verdade, o examinador faz uma bagunça com as subclassificações de tentativa, a definição que ele da para tentativa perfeita e crime falho em suma  é a definição para crime tentado em sua forma geral.

     

     c) O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente.

    > É um crime formal, ou seja, se consuma apenas com a conduta,  chamado por "alguns" de crime de resultado cortado, não necessita de um resultado naturalístico. 

     

    d) A tentativa de homicídio se distingue do delito de lesões corporais dolosas pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima.

    > O que destingue a tentativa de homicídio de lesão corporal grave é o elemento subjetivo (vontade) do agente, salvo nos casos de crime culposo, onde a diferenciação se da por imperícia, imprudência ou negligência.  

     

     e) O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente.

    > Consoante a teoria adotada pelo nosso código penal não:

    Teoria subjetiva: Pena da tentativa = Pena do crime consumado

    Teoria Objetiva (Adotada pelo CP): Pena da tentativa < Pena da consumação  (redução de um a dois terços).

    Exceções à Teoria Objetiva:

    a) Legislações penais extravagantes podem prever em seu preceito primário a tentativa sendo equiparada a consumação do crime. Exemplo: Lei 12850/13, prevê em seu tipo penal a tentativa sendo punida da mesma maneira que o crime Associação consumada.

    b) Dentro mesmo no CP, na sua parte especial, existem delitos punidos tanto na tentativa quando na forma consumada.

  • Gabarito: A

     Explicação para a letra A: Adequação típica é perfeita incidência de uma conduta humana no tipo penal. Pode ser:

     *Imediata: FATO se amolda ao TIPO LEGAL sem a necessidade de qualquer outra norma. Ex: art. 121, CP.

     *Mediata: para que o FATO se adeque ao TIPO LEGAL é necessária uma NORMA DE EXTENSÃO, ou seja, são necessários dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato.

    Pode ser TEMPORAL (ex: art. 14, II, CP - tentativa), PESSOAL (ex: art. 29, CP - concurso de pessoas) ou CAUSAL (ex: art. 13, §2º, CP - crimes omissivos impróprios).

     Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2491921/o-que-se-entende-por-adequacao-tipica-imediata-e-adequacao-tipica-mediata-denise-cristina-mantovani-cera

  • A - CORRETA:

    Norma de extensão temporal: Artigo 14, II, (TENTATIVA).

    "A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material".

    Norma de extensão pessoal: Artigo 29 (Partícipe).

    Norma de extensão causal: Art. 13, §2º (Omissão imprópria).

     

    B - O erro da B é conceituar Tentativa imperfeita ou inacabada (o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade), como sendo tentativa perfeita ou crime falho.

    Note que a questão diz que o agente "interrompe a atividade executória". Na tentativa perfeita, ele esgota todos os meios disponíveis, ou seja, não há interrupção.

    Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstância alheia a sua vontade.

     

    C- É MERO EXAURIMENTO - Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado, ou separado, ou antecipado (O resultado visado é dispensável e não depende de novo comportamento do agente, mas sim de terceiro).

     

    D - Animus necandi

     

    E- O CP adotou a teoria objetiva: propõe para a tentativa pena menor do que o crime consumado, já que inexistiu o dano almejado pelo agente. Foi adotada pelo código ao determinar que, “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços” (art. 14, parágrafo único).

    A redução da pena concernente à tentativa deve resultar das circunstâncias da própria tentativa. Quanto mais o agente se aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor a redução.

    LEMBRE-SE: O STJ tem firmado entendimento de que, na tentativa incruenta de homicídio qualificado, deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços.

  • Para acrescentar, cabe destacar que o CP adotou a teoria objetiva ( teoria realística), segundo a qual a punição do crime tentado se fundamenta no perigo de dano acarretado ao bem jurídico, verificado na realização de parte do processo executório. 

     

    Como critério de fixação deve se levar em consideração a proximidade da consumação, caso em que o bem jurídico terá maior exposição ao perigo. Leva-se em consideração o  iter criminis percorrido pelo agente.

     

    Com exceção, o CP adotou a teoria subjetiva, conforme se observa na expressão " salvo disposição  em contrário".  O legislador prevê no próprio tipo penal a forma tentada. Exemplo : art. 332, CP.

     

    Atenção : é perfeitamente possível a figura da tentativa com o dolo  eventual, pois tanto no dolo direto  quanto no dolo eventual o agente possui vontade de realização do  delito.

     

    Fonte: Sinopse Marcelo André de Azevedo e Alexandre salim

     

    Ei doutores, ainda , vejam essas teorias malucas da tentativa


    a) Teoria moderna do perigo; APRESENTADA POR VON LISZT. DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTANCIAS GERALMENTE CONHECÍVEIS OU CONHECIDAS PELO AUTOR NO MOMENTO DO ATO DE EXECUÇÃO, DEVENDO O JULGADOR FAZER UMA APRECIAÇÃO EX ANTE.

    b) Teoria antiga do perigo; FEUERBACH AFIRMAVA QUE O FUNDAMENTO DA PUNILIBILIDADE RESIDE NA PERICULOSIDADE OBJETIVA DA AÇÃO CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO DELITIVO.
    TRATA-SE DE UM TESE OBJETIVA QUE FUNDAMENTA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA NO PERIGO PARA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO.

    c) Teoria subjetiva;BASEIA A TENTATIVA NA VONTADE CONTRARIA AO DIREITO REVELADA PELO AGENTE QUANDO TENTA REALIZAR O DELITO.

    d) Teoria da impressão; ATRIBUÍDA A HORN, MAIS ACEITA ATUALMENTE, EM ESPECIAL PELO DIREITO EUROPEU, QUE JUSTIFICA A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA EM FUNÇAO DA IMPRESSÃOPROVOCADA PELA CONDUTA DO AGENTE. A CONDUTA QUE PRODUZ NA COMUNIDADE UMA IMPRESSÃO DE AGRESSÃO AO DIREITO, PREJUDICANDO SUA VALIDADE NA CONSCIENCIA HUMANITÁRIA , POR SER PERIGOSA, É MERECEDORA DE CASTIGO.

    e) Teoria subjetiva-objetiva. A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA SE JUSTIFICARIA PELA PERICULOSIDADE MANIFESTADA PELO AUTOR AO EXPRESSAR SUA INTENÇAO.

    Essa parte copiei do colega Phablo na Q723938... respeitando o trabalho do colega que pesquisou a resposta. 

    Fonte: https://www.facebook.com/ProfessoraClaudiaBarrosPortocarrero

    Fiquem com Deus e que Ele seja o maior objetivo em nossas vidas!

  • • Norma de extensão Temporal: Tentativa.

    • Norma de extensão Pessoal (ou esPacial): Partícipe.

    • Norma de extensão causal: omissão imprópria.

     

    Será que ajuda?

    Bons estudos!

  • Facilitando :

    A Tipicidade  FORMAL divide-se em:

    a)Direta/ imediata -> conduta se enquadra ao tipo penal incriminador sem necessitar norma de extensão

    b) Indireta/ meditata-> necessita norma de extensão que poderá ser ( TEMPORAL - TENTATIVA), (CAUSAL - Crime OMISSIVO IMPRÓPRIO) ou (PESSOAL - PARTICIPAÇÃO)

     

     

  • A tentativa perfeita, ou crime falho, é aquele em que o agente exauriu o potencial lesivo sem atingir a consumação.

  • REGRA É CRIME DOLOSO, O CRIME CULPOSO É MERA EXTENSÃO.

    GABARITO= A

    AVANTE GUERREIROS.

  • AA tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.

    B A tentativa perfeita ou crime falho é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação. No caso da questão, seria apenas crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    C O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente. O STJ entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com o mero emprego da violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem visada pelo agente

    D A tentativa de homicídio se distingue do delito de lesões corporais dolosas pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima. O que diferencia é a intenção do autor

    E O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente.  Art. 14 CP. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • Crime tentado

    •Iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    •Pune-se a tentativa com a pena corresponde ao crime consumado diminuída de um a 2/3 terço.

  • CRIME DE EMPREENDIMENTO: crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. ex: art. 352 do CP:

    Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

  • Vejamos abaixo os tipos de tentativa:

    Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima.

    Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.

    Perfeita/Acabada: O agente utilizou todos os meios que estavam ao seu alcance, e mesmo assim não consumou o crime. Ex.: O agente lesionou a vítima com socos e disparou 4 tiros na mesma, mas foi preso em flagrante antes que a vítima pudesse vir à falecer.

    Imperfeita/Inacabada: O agente não consegue utilizar todos os seus meios de execução para a prática delituosa. Ex.: O agente tem como desferir 5 tiros, mas só consegue 1, pois é preso em flagrante.

  • B) se o agente interrompe a execução antes de consumar o crime nao se fala em tentativa mas sim em arrependimento eficaz ou desistencia voluntaria

  • Errei a questão porque li rápido a alternativa b) e não me atentei na parte em que "o agente interrompe" a atividade executória. Na tentativa, o agente não interrompe a prática delitiva, são circunstancias alheias que o impedem de praticá-la.

  • GAB: A

    A alternativa A se refere a chamada ''adequação típica mediata'' Ocorre quando a conduta do agente não é exatamente o que diz o tipo penal, sendo necessário analisar outras normas de extensão, que no caso da tentativa, seria o art. 14, inc II, que tipifica a tentativa.

    EX: No crime de homicídio tentado, o agente não praticou a conduta descrita no tipo penal pois não obteve o resultado ''matar alguém''. Então é preciso combinar o art. de homicídio com o art. de tentativa, para enquadrar a conduta do agente.

  • Gabarito Letra A

    a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material. CERTO

    b) A tentativa perfeita [imperfeita] ou crime falho [inacabada] é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. ERRADO

    c) O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente. ERRADO

    [É crime formal, consuma-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima]

    d) A tentativa de homicídio se distingue do delito de lesões corporais dolosas pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima. ERRADO

    [O que diferencia um do outro é o elemento subjetivo do agente. Na tentativa de o agente tem o dolo de matar {animus necandi}, por outro lado, no delito do art. 129, o dolo do agente é lesionar {animus laedendi}]

    e) O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente. ERRADO

    [Esse é o conceito da Teoria Subjetiva. Todavia, a teoria adotada pelo CP foi a Objetiva]

    Bons Estudos!

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