SóProvas


ID
825538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta A. 
    Art. 102, III, linea a, b,c, d da CR/88. aponta as competencias determinadas para o STF, percebemos que elas são descritas como sendo a de colocar-se no lugar de guardião da CR/88 além de permitir ao STF determinar a inconstitucionalidade sobre leis ou atos normativos que colidem com a CR/88.
  • Me resta uma dúvida quanto ao controle concentrado.

    O "controle concentrado de constitucionalidade é restrito aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário" ( acabei de ler num livro, mas não especifíca se é o caso brasileiro ou é a teoria), assim, no Brasil, os Tribunais Superiores seriam os responsáveis pelo controle concentrado ou somente o STF - guardião da constituição?
  • Acredito que controle concentrado de constitucionalidade cabe somente ao STF em âmbito federal e aos TJs estaduais em âmbito estadual.
    Quanto a alternativa A, vislumbro a possibilidade de deixar de aplicar leis e atos normativos, no que diz respeito ao controle difuso, o que seria possível não só mesmo pelo STJ, mas por um juiz de 1° instância...
    Mas fiquei na dúvida também, se alguém puder esclarecer melhor agradeço.
  • Olá pessoal, 

    Considerações: O controle de constitucinalidade brasileiro tem seu bojo na matriz americana e na austríaca. Aquela criada em 1803, retratada pelo caso Marbury x Madison, adota o sistema judicial para o controle difuso - todos os juízes - que por via de exceção/defesa e através do controle do caso em concreto e de modo incidental gera efeito inter partes. A austríaca criada em 1920 e capitaniada por Kelsen - Constituição Austríaca - também adota o sistema judicial, mas aqui o controle é concentrado através de um único órgão, Tribunal Constitucional, por via de ação principal e através do controle em abstrato - sem o caso concreto -, ou seja, modo direto e que gera efeito "erga omnes" na solução do processo objetivo. 

    E a brasileira é igual matriz americana mais matriz austríaca. 

    Abraço. 
    • a) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode realizar controle de constitucionalidade, deixando de aplicar leis e atos normativos que repute incompatíveis com a CF.
    • Correta: Respondendo as dúvidas acima, no Brasil existem duas formas de se declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos. A primeira é através do controle concentrado (abstrato, objetivo), em que o pedido da ação, a razão de ser da ação é a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei/ato. Essa ação somente pode ser proposta perante o STF, que é o guardião da nossa CF. Aqui, a decisão vale para todos e vincula a todos.
    • A segunda forma é o controle difuso (concreto, incidental, subjetivo) de constitucionalidade, em que a inconstitucionalidade não é a razão de ser da ação, é mera causa de pedir, é um incidente. Essa inconstitucionalidade pode ser questionada em qualquer tipo de ação e assim pode ser declarada, incidentalmente, por qualquer juiz ou Tribunal, podendo chegar ao STF através de recurso extraordinário. Aqui, a decisão só vale para as partes.
    • É nessa segunda forma que se insere a alternativa A. O STJ pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando essa questão chegar até ele através de RESP.
    • b) O controle de constitucionalidade de emenda constitucional restringe-se à fiscalização formal.
    • Errada. A EC pode ser objeto de ADI e ADC, para fiscalização de seu conteúdo também.
    • c) Projeto de lei proposto por deputado federal ou senador pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
    • Errada. O projeto de lei não pode ser objeto de ADI. Nesse caso será exercido o controle de constitucionalidade preventivo pelo Poder Judiciário, quando parlamentar impetra mandado de segurança para questionar a inobservância do processo legislativo constitucional. Somente os parlamentares (por possuirem direito subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional) é que possuem legitimidade. 
    •  
    • d) O descabimento de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade justifica, por si só, o cabimento de ação de descumprimento por preceito fundamental.
    • Errada. A ADPF é ação de natureza subsidiária, assim, para o seu cabimento é preciso que não caiba qualquer outra ação, inclusive MS.
    • e) É vedada a concessão de medida liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental.
    • Errada. Não é vedada.
  • Vamos ver a súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Esta Súmula fora editada especialmente em razão de as Turmas e Câmaras estarem realizando o controle de constitucionalidade por meio de um artifício que visava evitar a aplicação do art. 97 da CRFB/88, de modo que não declaravam a inconstitucionalidade, mas sim não aplicavam a norma por entenderem ser a norma inconstitucional.

    O que é essa tal cláusula de reserva de plenário: é procedimento adotado gera uma cisão funcional do procedimento (também chamado de full bench), no qual a Turma ou Câmara envia para o órgão competente a análise da constitucionalidade da norma impugnada. Realizado este julgamento, o processo retorna para o órgão fracionário para que seja realizado o julgamento do caso concreto com base na conclusão acerca da constitucionalidade determinada pelo Órgão Especial ou Pleno do Tribunal.


    Assim é vedado ao STJ afastar a apicação de leis ou atos normativos que repute inconstitucional, devendo, ao contrário, julgar se a lei ou ato normativo é ou não constitucional, o que não se confunde com deixar de aplicar a lei. Em consonância com a referida súmula vinculante. Assim sendo,  me parece equivocada a assertiva "a" dada como correta e a questão, ao meu ver, deveria ter sido anulada.

    Bons estudos a todos!!!

  • Acredito que a alternativa esteja correta pelo fato de dizer que o STJ "pode realizar controle de constitucionalidade, deixando de aplicar leis e atos normativos que repute incompatíveis com a CF".

    A assertiva certamente se refere ao controle por meio do órgão especial, embora não o mencione, o que estaria de acordo com o art. 97 da CF/88 e não colideria com a sumula vinculante nº 10, pois não se aplicaria ao caso.

    O fato de a alternativa não mencionar que tal controle de constitucionalidade seja pelo órgão especial não sugere necessariamente que o fez por órgão fracionário.

    Embora se fizesse pelo órgão fracionário contrariasse a referida Súmula, a afirmação de que "o STJ pode realizar controle de constitucionalidade afastando aplicação de lei" é uma possibilidade existente desde que utilize reserva de plenário obedecendo o art. 97, não colidindo com nenhuma norma.

    Por esta razão a assertiva está correta quando diz que o STJ "PODE 
    realizar controle de constitucionalidade, deixando de aplicar leis e atos normativos que repute incompatíveis com a CF."

     

  • Vamos lá Orli,
    Vamos ver a súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
     Então vc citou que: (STJ) pode realizar controle de constitucionalidade, deixando de aplicar leis e atos normativos que repute incompatíveis com a CF. Como correto.
    Mas, sinceramente, não lhe parece que o texto está contrariado diretamente os dizeres da súmula, já que ela fala que não pode afastar a incidência da lei e a questão fala que o tribunal pode deixar de aplicar a lei??
    Na minha opinião a questão só estaria certa se mencionasse que houve julgamento anterior pelo pleno ou órgão especial declarando a inconstitucionalidade. Presumir esse julgamento pelo texto da questão me parece inverossímel.
    É isso, grande abraço e ótimos estudos!

  • Olá Sandro,
    Precisamos fazer uma correção.

    Devemos reanalisar o teor da Súmula Vinculante nº 10, do STF:

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

    O que se deve ter atenção no referido enunciado é que somente quando a decisão de órgão fracionário de Tribunal afastar a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo, estar-se-á diante de uma violação à cláusula de reserva de plenário.

    A ideia da referida súmula era evitar a declaração de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário (turma/câmara...) de forma "escamoteada", conforme assinalado pelo Ministro Marco Aurélio durante os debates para votação do enunciado.

    Desse modo, não há qualquer erro na questão, porquanto o STJ pode sim deixar "
    de aplicar leis e atos normativos que repute incompatíveis com a CF", desde que o faça por meio do Pleno, sendo de todo oportuno lembrar que, não fazendo a questão referência expressa à exceção, deve ser observada a regra.

    Bons estudos!

  • Na verdade o CF não adotou o modelo difuso ou concentrado puro, ela adotou o controe MISTO.
    A questão diz respeito ao controle difuso.
    O controle difuso ocorre quando qualquer JUIZ OU TRIBUNAL tem o poder de declarar uma norma inconstitucional.
  • lei 9882

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.


  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTA - Quanto ao STJ, não encontrei nada na doutrina nem na jurisprudência.

                        Mas encontrei o seguinte: podem descumprir, numa boa, norma que acharem inconstitucional:

                        → "PARTICULAR";

                        → "GOVERNADOR" (AO 1415/SE)

                        → "CHEFES DO EXECUTIVO" (ADI 221/DF);

                        → "PODER LEGISLATIVO" (ADI 221/DF).

                        FONTE: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, ps. 1.067 e seg.

                        Daí, infere-se que se um particular pode, o STJ mais ainda;

     

    B) ERRADA - Formal e material;

     

    C) ERRADA - O controle de constitucionalidade que um projeto de lei sofre, é preventivo. Logo, não há que se falar em ADI ou qualquer

                         outro meio adequado que seja próprio do controle concentrado, já que este tipo de controle é repressivo;

     

    D) ERRADA (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º) - Uma ADC e ADI é incabíveis, p. ex., quando o objeto a ser analisado deverá ser feito em controle

                        difuso, o que já eliminaria a possibilidade de se ajuizar uma ADPF. Além disso, a ADPF, uma vez regida pelo princípio da                                     subsiariedade, só constitui meio adequado quando não couber meio mais eficaz;

     

    E) ERRADA (Lei 9.882/99, art. 5º) - "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido

                       de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental."

     

     

    *GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.