Olá Sandro,
Precisamos fazer uma correção.
Devemos reanalisar o teor da Súmula Vinculante nº 10, do STF:
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
O que se deve ter atenção no referido enunciado é que somente quando a decisão de órgão fracionário de Tribunal afastar a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo, estar-se-á diante de uma violação à cláusula de reserva de plenário.
A ideia da referida súmula era evitar a declaração de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário (turma/câmara...) de forma "escamoteada", conforme assinalado pelo Ministro Marco Aurélio durante os debates para votação do enunciado.
Desse modo, não há qualquer erro na questão, porquanto o STJ pode sim deixar "de aplicar leis e atos normativos que repute incompatíveis com a CF", desde que o faça por meio do Pleno, sendo de todo oportuno lembrar que, não fazendo a questão referência expressa à exceção, deve ser observada a regra.
Bons estudos!
MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) CERTA - Quanto ao STJ, não encontrei nada na doutrina nem na jurisprudência.
Mas encontrei o seguinte: podem descumprir, numa boa, norma que acharem inconstitucional:
→ "PARTICULAR";
→ "GOVERNADOR" (AO 1415/SE)
→ "CHEFES DO EXECUTIVO" (ADI 221/DF);
→ "PODER LEGISLATIVO" (ADI 221/DF).
FONTE: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, ps. 1.067 e seg.
Daí, infere-se que se um particular pode, o STJ mais ainda;
B) ERRADA - Formal e material;
C) ERRADA - O controle de constitucionalidade que um projeto de lei sofre, é preventivo. Logo, não há que se falar em ADI ou qualquer
outro meio adequado que seja próprio do controle concentrado, já que este tipo de controle é repressivo;
D) ERRADA (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º) - Uma ADC e ADI é incabíveis, p. ex., quando o objeto a ser analisado deverá ser feito em controle
difuso, o que já eliminaria a possibilidade de se ajuizar uma ADPF. Além disso, a ADPF, uma vez regida pelo princípio da subsiariedade, só constitui meio adequado quando não couber meio mais eficaz;
E) ERRADA (Lei 9.882/99, art. 5º) - "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido
de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental."
*GABARITO: LETRA "A".
Abçs.