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Novamente, fiquei na dúvida com relação à alternativa a) e a d).
Com relação à alternativa d) achei o seguinte:
Agentes políticos, são os que exercem típicas atividades de governo e exercem mandato, para o qual são eleitos, apenas os chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, os Ministros e Secretários de Estado, além de Senadores, Deputados e Vereadores. A forma de investidura é a eleição, salvo para ministros e secretários, que são de livre escolha do Chefe do Executivo e providos em cargos públicos, mediante nomeação... É necessário reconhecer, contudo, que atualmente há uma tendência a considerar os membros da Magistratura e do Ministério Público como agentes políticos. Com relação aos primeiro, é válido esse entendimento desde que se tenha presente o sentido em que sua função é considerada política, não significam que participem do governo ou que suas decisões sejam políticas, baseadas em critérios de oportunidade e conveniência, e sim que correspondem ao exercício de uma parcela da soberania do Estado, consistente na função de dizer o direito em última instância... Quanto aos membros do Ministério Público, a inclusão na categoria de agentes políticos tem sido justificada pelas funções de controle que lhe foram atribuídas a partir da Constituição de 1988, especialmente a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia
(Maria Sylvia Zanella di Pietro, no livro Direito Administrativo).
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Bom Dia,
A) ERRADA. Eles não se sujeitam às regras comuns, exemplo, em "regra" respondem por crime de responsabilidade e sujeitando-se a essa não responderam, pelo mesmo fato, por improbidade
B)ERRADA. Jurados são agentes honoríficos.
C)ERRADA.
D)ERRADA. Agentes Políticos são os integrantes do alto escalão dos respectivos poderes do estado. os membros?? acho que não!
E)CERTA.
Acho que consegui ajudar meu xará Marcelo de Lima rsrsr
Pessoal por favor, corrijam-me se estiver errado.
Bons estudos!!
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Agentes políticos: são os agentes investidos no cargo por eleição direta ou por nomeação, que exercem função de natureza política, concentrada nas mãos do poder executivo e legislativo. Para uma corrente mais restrita, são os chefes do Poder Executivo, vice e seus assessores imediatos e membros do Poder Legislativo. Para outra corrente, em que se engloba o eminente Hely Lopes Meirelles, os membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas também são considerados agentes políticos.
PELO VISTO, O PROBLEMA DA QUESTÃO É SABER QUAL CORRENTE A BANCA SEGUE .COMPLICADO !
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AGENTE PÚBLICO é toda e qualquer pessoa com ou sem vínculo, com ou sem remuneração, transitoriamente ou não que exerce uma atividade do Estado.
Entre as espécieis estão os agente políticos que exercem uma atividade prevista diretamente na constituição, com autonomia funcional. Não se submete às normas gerais dos servidores públicos. São eles: presidente da república, vice, governadores, vices, prefeitos, vices, senador, deputado federal, distrital, estadual, vereador, membros da magistratura, membros do MP, defensor público, embaixadores, Ministros de Estado, Secretários de Governo. Quanto aos membros do Tribunal de Contas, o STF, em decisão cautelar, entende que são agentes administrativos, uma vez que exercem a função de auxiliares do legislativo.
Fonte: Prof. Ivan Lucas
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pois é Thiago, o dificil é saber a corrente que a banca segue, porém as 2 (letra D e E) são correntes defendidas pelo mesmo autor, Hely Lopes.
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ou seja, o Cespe adota e rejeita o mesmo doutrinador.
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fica difícil mesmo.
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pois para o Hely os membros do judiciário, do MP e até dos tribunais de contas (TCEs e TCU) são classificados como agentes políticos.
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outra covardia é a banca defender certa doutrina sem colocar em edital por qual bibliografia devemos estudar.
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essas bancas estão cada vez mais covardes.
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TEMOS QUE ADIVINHAR QUAL A RESPOATA O CESPE ACHA QUE É CERTO!
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O Cespe segue a classificação proposta por Hely Lopes Meirelles.
a) Os agentes políticos, embora detentores de certas prerrogativas que os distinguem dos demais agentes públicos, sujeitam-se às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral.
NÃO se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral.
c) O agente público, pessoa física, confunde-se com a figura do órgão administrativo que representa.
Não se confundem. Órgão público é um ser abstrato denominado como centro de competência e o agente público é imputado pela pessoa jurídica a agir perante a vontade do Estado.
d) São exemplos de agentes políticos os chefes do Executivo, os membros do Poder Legislativo e os membros do Poder Judiciário.
Hely não considera os membros do Poder Legislativo
e) Artista consagrado contratado pelo poder público para representar o Brasil em congresso internacional é exemplo de agente credenciado, também considerado funcionário público para fins penais.
Definição corretíssima conforme Hely Lopes Meirelles
Bem galera, para conseguirmos alcançar nossos objetivos, temos que saber a doutrina e a exceção, pois é nisso que a banca se apega. E o objetivo da banca é eliminar os desavisados.
Bom estudo para todos!!!
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Corrigindo a colega Fernanda Fernandes que disse:
"Hely não considera os membros do Poder Legislativo "
O certo é :Hely não considera os membros do Poder Judiciário.
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Para a doutrina majoritária, Magistrados e membros do MP são classificados como servidores públicos, titulares de cargo efetivo. Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 26a ed., São Paulo: Editora Maiheiros, 2009, p. 247), José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 21a ed., São Paulo: Editora Lúmen Juris, 2009, p. 560} e Diógenes Gasparini (Direito Administrativo, 1 l^ed., São Pauio: Editora Saraiva, 2006, p. 171).
Faz-se necessário mencionar que o STF, desde 2002 classifica os Magistrados como agentes políticos:
EMENTA: Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6a, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 228977/SP, STF - Segunda Turma, Relator(a) Min. Néri da Silveira, Julgamento: 05.03.2002, DJ 12.04.2002) (grifos nossos).
Bons estudos a todos...
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É bom deixar claro que a doutrina de Agentes públicos adotada pelo Cespe (nessa questão pelo menos) não é a do Helly Lopes Meirelles, embora alguns colegas tenham dito que sim.
A colega Letícia disse que a doutrina adotada pela banca era do Helly , mas nao parece ser, pois ele define os Membros do Judiciário como Agentes políticos.
Eis um trecho do seu livro:
“agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”. Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e “demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do serviço público”.[1]
[1]MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 2000.
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O que eu coloco como certo para o CESPE??? SOCORRO!!!
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Letra D: Amigos, em termos práticos, não há duvidas de que a jurisprudência prevalece sobre a doutrina, ainda mais em se tratando de decisão do STF. Dessa forma, pouco vale a doutrina dizer que os membros dos tribunais de contas são agentes políticos se o STF os classifica como agentes administrativos. Assim, evidencia-se o erro da assertiva "d)" ao dizer que "são exemplos de agentes políticos... ...os membros do poder legislativo", porquanto os membros dos tribunais de contas são membros do poder legislativo, mas, não são entendidos pelo STF como agentes políticos, e sim como agentes administrativos.
Letra C: a atuação do agente público confunde-se sim com a atuação do órgão a que ele se vincula (teoria do órgão ou teoria da aparência ou teoria da imputabilidade). No entanto, não se confunde com a pessoa física do agente público, porquanto configuram-se como situações distintas o agente público enquanto pessoa física vinculada ao órgão e o agente público agindo em nome do órgão. Como já dito, naquele caso, não confunde-se a figura do agente público com a do órgão; já neste caso, confunde-se - o que se prova pelas teorias previamente citadas e amplamente acolhidas na doutrina e na jurisprudência.
Abraços!
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Ao nobre colega acima, poderia colocar a fonte de sua resposta? Procurei em alguns informativos, mas não encontrei nada do tipo exposto em seu comentário. Se possivel envie uma mgm na minha página...
Desde já agradeço a atenção!
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BEM ACHO QUE O GABRIEL SE EQUIVOCOU EM DIZER QUE OS MENBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS SÃO MENBROS DO LEGISLATIVO, JÁ QUE O TCU É UM ÓRGÃO INDEPENDENTE, NÃO PERTENCENDO A NENHUM DOS 3 PODERES, ACHO QUE O ERRO DA LETRA D, ESTÁ EM CLASSIFICAR COMO AGENTES POLITICOS OS MENBROS DO PODER JUDICIÁRIO
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Desculpa renato, mas sua justificativa não é valida, pois a propria constituição no seu art. 71 caput, não integra o tcu ao poder legislativo dizaendo que é orgão auxiliar do legislativo e não ógão integrante, além disso a doutrina majoritária também considera que o tcu é órgão independente por fiscalizar os 3 poderes não seria possivel ser subordinado a nenhum deles, vai abaixo tópico tirado do site jusbrasil.
A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.
Neste sentido está a lição de Odete Medauar:
Criado por iniciativa de Ruy Barbosa, em 1890, o Tribunal de Contas é instituição estatal independente, pois seus integrantes têm as mesmas garantias atribuídas ao Poder Judiciário (CF , art. 73 , § 3º). Daí ser impossível considerá-lo subordinado ou inserido na estrutura do Legislativo. Se a sua função é atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas constitucionais, é a de órgão independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 421.).
por isso continuo a dizer que para nenhum fim, inclusive o de prova o tcu integra o poder legislativo
espero ter esclarecido, se houver algum embasamento para me dizer que o mesmo integra o referido poder, aguardo a explicação
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Em resumo:
Cespe não adota a Doutrina, nesse caso, do nobre Professor Hely L.M
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Agentes políticos: são os agentes investidos no cargo por eleição direta ou por nomeação, que exercem função de natureza política, concentrada nas mãos do poder executivo e legislativo.
Para uma corrente mais restrita, são os chefes do Poder Executivo, vice e seus assessores imediatos e membros do Poder Legislativo.
Para outra corrente, em que se engloba o eminente Hely Lopes Meirelles, os membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas também são considerados agentes políticos.
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Fonte:
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=27&idmodelo=24086
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Só pra revisão aproveito....
"De forma simplória, os agentes públicos são pessoas físicas que agem em nome das pessoas governamentais e das entidades componentes da administração indireta, definitiva ou transitoriamente, com ou sem remuneração.
Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles “são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”. Já para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, são “agentes públicos, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”.
Para que você os conheça de maneira didática, os agentes públicos são divididos em categorias, pois uns possuem peculiaridades ausentes em outros. Destarte, podem ser divididos em agentes políticos, agentes administrativos, particulares colaboradores e militares.
Falaremos, mesmo que brevemente, sobre cada um.
Agentes políticos: são os agentes investidos no cargo por eleição direta ou por nomeação, que exercem função de natureza política, concentrada nas mãos do poder executivo e legislativo. Para uma corrente mais restrita, são os chefes do Poder Executivo, vice e seus assessores imediatos e membros do Poder Legislativo. Para outra corrente, em que se engloba o eminente Hely Lopes Meirelles, os membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas também são considerados agentes políticos.
Agentes administrativos: são agentes que se vinculam profissionalmente com a Administração Pública, seja de forma estatutária, empregatícia ou temporária.
Por isso se dividem em servidor estatutário, empregado público e servidor temporário.
Particulares em colaboração com o Poder Público: são pessoas que prestam algum tipo de serviço ao Estado, sem qualquer vínculo empregatício e, geralmente sem remuneração. É o caso dos mesários.
Militares: são agentes submetidos ao regime estatutário, como os administrativos, mas não fazem parte dos agentes administrativos, são, por força da Emenda Constitucional 18/98, outra categoria de agentes públicos."
Bons estudos
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O pior não é nem termos que saber qual o posicionamento do cespe, é termos que adivinhar,qual o posionamento, para a questão, pq eu já resolvi várias questões em que o cespe deu como certa uma questão q incluia membros da magistratura como agentes políticos, inclusive vários professsores dão aula informando q o posicionamento do cespe é o mesmo do prof. Hely Lopes Meireles. Seria mais justo, em questões n pacificadas como essas, eles citarem a corrente, isso sim é testar conhecimento, n é jussto perdemos uma questaum por mera falta de sorte,tomara que saia logo essa lei dos concursos para evitar arbitrariedades como essa. É D+
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Não se desespere! Essa prova trouxe muitas questões estranhas e controversas. Note que quando as bancas cobram temas doutrinários, não podem simplesmente optar por uma doutrina, em detrimento de outras, quando o tema não é pacífico, como é o caso dessa questão. Destaco que isso pode causar inclusive a nulidade das questões (que pode ser pleiteada em juízo), tanto que o próprio CNJ já reconheceu em Resolução ser proibido cobrar questões que envolvam controvérsias desse tipo.
Vamos verificas as alternativas, mas frisando que há problemas conceituais insuperáveis:
- Alternativa A: é até difícil avaliar essa questão. Para cada finalidade, há um conceito de agente público/político. Exemplo: para fins de improbidade administrativa, são todos iguais. Então, apesar de os agentes políticos possuírem disciplina específica, não se pode negar que, em certos aspectos, eles se sujeitam à mesma disciplina dos demais servidores. Mesmo assim, a alternativa foi dada como incorreta, o que seria mais aceitável se a banca tivesse dito algo como “em regra se sujeitam às regras comuns”.
- Alternativa B: errado, porque, obviamente, eles são considerados agentes públicos, na maioria esmagadora das classificações. Veja que quando há essa pacificação na doutrina, o tema pode ser levado para provas objetivas, tudo bem com essa alternativa.
- Alternativa C: certamente que não, pois o agente público simplesmente ocupa um cargo ou função, sendo imputada a vontade por ele expressada ao órgão ao qual pertence, sem que isso signifique que eles se confundam. Está sedimentada aí a própria teoria do órgão. Alternativa errada.
- Alternativa D: essa questão é extremamente controversa. Muitos, mas muitos doutrinadores mesmo, consideram que os membros do Judiciário e do Legislativo são agentes políticos. Mais ainda: isso decorre de próprios entendimentos do STF, que parece aceitar essa posição doutrinária. Assim, há quem entenda que essa alternativa está certa, e quem entenda que a mesma está errada. Porém, apesar de o tema ser altamente controverso, a banca apontou a opção como errada, o que deveria ter levado a questão a ser anulada. O fato é que não há uma posição segura para provas objetivas nesse tema, razão pela qual ele não poderia ter sido avaliado (com tanta coisa pra se perguntar, o CESPE entra numa polêmica dessas...).
- Alternativa E: essa alternativa, de fato, está correta, seguindo a classificação proposta por Hely Lopes Meirelles. E foi a resposta considerada certa pela banca.
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tô chocada com essa alternativa E. sério mesmo??????? artista agora é agente público?? chupa essa né. concurseiro não vida fácil não.
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Bem, falem pro CESPE que a prova era para o cargo de Técnico Judiciário, não para agente da MIB.
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Eu fiz esse concurso. Estava realmente fora de mão, um nível de dificuldade altíssimo.. dos 50 pontos possíveis, o primeiro lugar na minha cidade fez 36. Sugiro que vocês façam toda essa prova para sentirem como a CESPE pegou pesado. Todas as disciplinas estavam truncadas. =(
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Veja a justificativa que o Cespe deu para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO da Corregedoria
Geral da Justiça, do Quadro Único de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -2007
Questão 44) Acerca dos agentes públicos, assinale a opção correta.
A Aqueles que são contratados para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público devem ser
selecionados por meio de concurso público.
B Segundo a doutrina, os funcionários das concessionárias de
serviço público não podem ser considerados agentes em
colaboração com o poder público.
C Os delegados de serviço notarial e de registro, uma vez que
são selecionados por meio de concurso público, são
considerados servidores públicos propriamente ditos.
D A moderna doutrina arrola os juízes como agentes políticos,
por exercerem também uma parcela da soberania do Estado. Aqueles que são contratados para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público são
considerados, segundo legislação, como empregados públicos
e são regidos exclusivamente pela CLT.
ANULADA. Há divergência na doutrina acerca do tema. A doutrina moderna
constitucionalista confere ao poder Judiciário um papel muito mais atuante e politizado do que houvera
em outros tempos, já que os juízes exercem também uma parcela da soberania do Estado (cf. Hely
Lopes Meirelles, 2003, e Maria Sylvia Zanella di Pietro, 2006). No entanto, nos manuais de alguns
doutrinadores do Direito Administrativo, a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes
Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello, dentre outros, essa visão mais moderna não é
compartilhada, dado que entendem que os juízes não seriam agentes políticos em razão de não terem a
atribuição de definir as políticas públicas ou a possibilidade de serem eleitos. A anulação da questão
não tem por finalidade mudar o entendimento de que os juízes seriam agentes políticos, mas evitar
prejuízo àqueles que estudaram os manuais mais conhecidos de Direito Administrativo.
PROVA http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=1976ae28-1cd8-4e5e-8080-f35ee9f2bffc&groupId=10136
JUSTIFICATIVA http://www.cespe.unb.br/concursos/tjrjanalista2008/arquivos/TJRJ_ANALISTA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
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Bando de Babaca que elabora uma questão lixo!
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Técnicos Judiciários são Agentes Políticos? claro que não. Então os membros" (lato sensu) não são agented políticos.
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a) agentes políticos - São os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores).
b) agentes administrativos - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem.
c) agentes honoríficos - São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.
d) agentes delegados - São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante.São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.
e) agentes credenciados - Segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). São considerados "funcionários públicos" para fins penais.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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A denominação de funcionário público não seria aquela utilizada pelo regime constitucional anterior para se referir especificamente aos servidores públicos (ou seja, regidos pelo regime estatutário e vinculados ao Estado)? Achei que a "letra e" estaria errada porque a denominação correta seria agente público (que é geral) e não funcionário público.
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fale sério, cespe pira na maionese
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Como nas questões que têm alternativas nem sempre há somente uma alternativa correta, devendo-se marcar a "mais" correta, então optei pela d, na dúvida entre a D e a E, nunca vi nenhuma referência a funcionário público, principalmente em se tratando de um agente credenciado.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR DÊNIS FRANÇA - QC
Não se desespere! Essa prova trouxe muitas questões estranhas e controversas. Note que quando as bancas cobram temas doutrinários, não podem simplesmente optar por uma doutrina, em detrimento de outras, quando o tema não é pacífico, como é o caso dessa questão. Destaco que isso pode causar inclusive a nulidade das questões (que pode ser pleiteada em juízo), tanto que o próprio CNJ já reconheceu em Resolução ser proibido cobrar questões que envolvam controvérsias desse tipo. Vamos verificas as alternativas, mas frisando que há problemas conceituais insuperáveis:
- Alternativa A: é até difícil avaliar essa questão. Para cada finalidade, há um conceito de agente público/político. Exemplo: para fins de improbidade administrativa, são todos iguais. Então, apesar de os agentes políticos possuírem disciplina específica, não se pode negar que, em certos aspectos, eles se sujeitam à mesma disciplina dos demais servidores. Mesmo assim, a alternativa foi dada como incorreta, o que seria mais aceitável se a banca tivesse dito algo como “em regra se sujeitam às regras comuns”.
- Alternativa B: errado, porque, obviamente, eles são considerados agentes públicos, na maioria esmagadora das classificações. Veja que quando há essa pacificação na doutrina, o tema pode ser levado para provas objetivas, tudo bem com essa alternativa.
- Alternativa C: certamente que não, pois o agente público simplesmente ocupa um cargo ou função, sendo imputada a vontade por ele expressada ao órgão ao qual pertence, sem que isso signifique que eles se confundam. Está sedimentada aí a própria teoria do órgão. Alternativa errada.
- Alternativa D: essa questão é extremamente controversa. Muitos, mas muitos doutrinadores mesmo, consideram que os membros do Judiciário e do Legislativo são agentes políticos. Mais ainda: isso decorre de próprios entendimentos do STF, que parece aceitar essa posição doutrinária. Assim, há quem entenda que essa alternativa está certa, e quem entenda que a mesma está errada. Porém, apesar de o tema ser altamente controverso, a banca apontou a opção como errada, o que deveria ter levado a questão a ser anulada. O fato é que não há uma posição segura para provas objetivas nesse tema, razão pela qual ele não poderia ter sido avaliado (com tanta coisa pra se perguntar, o CESPE entra numa polêmica dessas...).
- Alternativa E: essa alternativa, de fato, está correta, seguindo a classificação proposta por Hely Lopes Meirelles. E foi a resposta considerada certa pela banca.
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Polly, para fins penais tantos os honoríficos, credenciados e delegados são considerados funcionários públicos.
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Cópia do comentário do professor:
A: é até difícil avaliar essa questão. Para cada finalidade, há um conceito de agente público/político. Exemplo: para fins de improbidade administrativa, são todos iguais. Então, apesar de os agentes políticos possuírem disciplina específica, não se pode negar que, em certos aspectos, eles se sujeitam à mesma disciplina dos demais servidores. Mesmo assim, a alternativa foi dada como incorreta, o que seria mais aceitável se a banca tivesse dito algo como “em regra se sujeitam às regras comuns”.
B: errado, porque, obviamente, eles são considerados agentes públicos, na maioria esmagadora das classificações. Veja que quando há essa pacificação na doutrina, o tema pode ser levado para provas objetivas, tudo bem com essa alternativa.
C: certamente que não, pois o agente público simplesmente ocupa um cargo ou função, sendo imputada a vontade por ele expressada ao órgão ao qual pertence, sem que isso signifique que eles se confundam. Está sedimentada aí a própria teoria do órgão. Alternativa errada.
D: essa questão é extremamente controversa. Muitos, mas muitos doutrinadores mesmo, consideram que os membros do Judiciário e do Legislativo são agentes políticos. Mais ainda: isso decorre de próprios entendimentos do STF, que parece aceitar essa posição doutrinária. Assim, há quem entenda que essa alternativa está certa, e quem entenda que a mesma está errada. Porém, apesar de o tema ser altamente controverso, a banca apontou a opção como errada, o que deveria ter levado a questão a ser anulada. O fato é que não há uma posição segura para provas objetivas nesse tema, razão pela qual ele não poderia ter sido avaliado (com tanta coisa pra se perguntar, o CESPE entra numa polêmica dessas...).
E: essa alternativa, de fato, está correta, seguindo a classificação proposta por Hely Lopes Meirelles. E foi a resposta considerada certa pela banca.
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Meu povo , na letra D o cespe seguiu o entendimento do eminente professor Celso Antônio Bandeira de Mello.
d)São exemplos de agentes políticos os chefes do Executivo, os membros do Poder Legislativo e os membros do Poder Judiciário(gabarito ERRADO)
Celso Antônio Bandeira de Mello--- magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas NÃO entram no conceito de agentes políticos.
Hely Lopes Meirelles---- magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas ENTRAM no conceito de agentes políticos.
Jamais deixem que as atribulações e dificuldades da vida arrefeçam a sua fé e a vontade de vencer. FORÇA,COMBATENTES!!!!
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Gente, o problema da D é porque a questão afirma que os membros do judiciário são agentes políticos, sendo que apenas os magistrados ( juízes) são agente políticos, não o judiciário todo.
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Gabarito E
Segundo Hely Lopes Meirelles “são os que recebem a incumbência da administração para representa-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do poder público credenciante”.
São exemplos de agentes credenciados os professores substitutos e os médicos credenciados. ( e os artistas mais top do Brasil : Claudia Leiite, Ovelha, Roberto Carlos, Caetano Veloso, Zezé Di Camargo , Sandy e Junior , Amado Batista , Luan Santana , a lista é quase infinita , só Top )
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E tem gente que consegue defender essa banca; detesto!
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Presta ATENÇÃO!
Não é todo o PJ que é Agente Político, mas tão somente os MAGISTRADOS, os JUÍZES!
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Sem noção essa banca kkkk
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cespe fumou DORGAS...haha
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Eu errei, você errou, Hely Lopes Meirelles errou... rs!
Gabarito: Letra E
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Tem que escolher: Vc estuda Direito Administrativo ou estuda CESPE.
É uma pena que seja assim.
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Tem que escolher: Vc estuda Direito Administrativo ou estuda CESPE.
É uma pena que seja assim.
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agentes políticos: QCQ
quem o cespe quiser
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Eles consideram a classificação da Di Pietro. Por isso deram a E como gabarito.
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Nota do Professor:
Não se desespere! Essa prova trouxe muitas questões estranhas e controversas. Note que quando as bancas cobram temas doutrinários, não podem simplesmente optar por uma doutrina, em detrimento de outras, quando o tema não é pacífico, como é o caso dessa questão. Destaco que isso pode causar inclusive a nulidade das questões (que pode ser pleiteada em juízo), tanto que o próprio CNJ já reconheceu em Resolução ser proibido cobrar questões que envolvam controvérsias desse tipo. Vamos verificas as alternativas, mas frisando que há problemas conceituais insuperáveis:
- Alternativa A: é até difícil avaliar essa questão. Para cada finalidade, há um conceito de agente público/político. Exemplo: para fins de improbidade administrativa, são todos iguais. Então, apesar de os agentes políticos possuírem disciplina específica, não se pode negar que, em certos aspectos, eles se sujeitam à mesma disciplina dos demais servidores. Mesmo assim, a alternativa foi dada como incorreta, o que seria mais aceitável se a banca tivesse dito algo como “em regra se sujeitam às regras comuns”.
- Alternativa B: errado, porque, obviamente, eles são considerados agentes públicos, na maioria esmagadora das classificações. Veja que quando há essa pacificação na doutrina, o tema pode ser levado para provas objetivas, tudo bem com essa alternativa.
- Alternativa C: certamente que não, pois o agente público simplesmente ocupa um cargo ou função, sendo imputada a vontade por ele expressada ao órgão ao qual pertence, sem que isso signifique que eles se confundam. Está sedimentada aí a própria teoria do órgão. Alternativa errada.
- Alternativa D: essa questão é extremamente controversa. Muitos, mas muitos doutrinadores mesmo, consideram que os membros do Judiciário e do Legislativo são agentes políticos. Mais ainda: isso decorre de próprios entendimentos do STF, que parece aceitar essa posição doutrinária. Assim, há quem entenda que essa alternativa está certa, e quem entenda que a mesma está errada. Porém, apesar de o tema ser altamente controverso, a banca apontou a opção como errada, o que deveria ter levado a questão a ser anulada. O fato é que não há uma posição segura para provas objetivas nesse tema, razão pela qual ele não poderia ter sido avaliado (com tanta coisa pra se perguntar, o CESPE entra numa polêmica dessas...).
- Alternativa E: essa alternativa, de fato, está correta, seguindo a classificação proposta por Hely Lopes Meirelles. E foi a resposta considerada certa pela banca.
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covardia