SóProvas


ID
825628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: o controle judicial destina-se à verificação da legalidade dos atos administrativos. O mérito, em regra, não é analisado, salvo se confrontar os princípios constitucionais ou estiver maculado por ilegalidade.

    B) CORRETA: homologação e aprovação são atos administrativos negociais que visam ratificar o ato administrativo pré-existente (conforme doutrina de Hely Lopes Meireles). Dessa forma, tem-se um modo de controle interno da administração que, ao expedir esses atos, reafirma os antecedentes.

    C) ERRADA: tanto o controle hierárquico (também denominado de controle por subordinação - exercico Administração Direta ou Indireta sobre os seus respectivos órgãos internos) quanto o controle não hierárquico (também denominado controle por vinculação ou finalístico - exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas da Administração Indireta) podem se dar de ofício ou por provocação.

    D) ERRADA: o controle legislativo deve-se limitar às hipóteses previstas na Constituição de 1988 sob pena de inconstitucionalidade.

    E) ERRADA: a convocação parlamentar para prestar informações sobre assunto determinado (poder convocatório) constitui modalidade de controle parlamentar político, bem como o poder de sustação previsto no art. 49, V, CF. O controle legislativo político abrange aspectos de legalidade e de mérito.
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  •  Excelente o comentário do colega, mas vejo uma grande inovação sendo adotada pelo Cespe e também pelo STJ. Vejamos uma questão do final de  2012 da CAPES que aborda o Controle do Mérito pelo poder Judiciário, e acreditem é possível, foi cobrado pelo CESPE. 

    112 É possível invocar o controle judicial sobre legalidade e mérito de ato administrativo.

    RESPOSTA: CERTO

    Segue : Decisão do STJ diz que atualmente é possível controlar o mérito administrativo. Leiam. Caiu dessa forma no concurso da CAPES (CESPE) 2012/2013.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPI. ALÍQUOTA ZERO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DA MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 18 DO DECRETO N. 70.235/72. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 131, 458 e 535, inc. II, do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudência já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razoabilidade. Lições doutrinárias. 3. Isso se dá porque, ao extrapolar os limites da razoabilidade, a Administração acaba violando a própria legalidade, que, por sua vez, deve pautar a atuação do Poder Público, segundo ditames constitucionais (notadamente do art. 37, caput). 4. Dessa forma, por mais que o art. 18 do Decreto n. 70.235/72 diga que, em processo administrativo fiscal, a autoridade competente pode indeferir os pedidos de perícia formulados pelo interessado sempre que considerá-los prescindíveis para o deslinde da questão, se o Judiciário, apreciando pretensão ventilada pelo contribuinte, observa que .....(continua)
  • "[a] matéria objeto do auto de infração envolve conhecimentos técnicos específicos que implicam no necessário auxílio de produção de prova pericial, pois se discute a composição química da matéria-prima e dos produtos industrializados pela impetrante, para fins de comprovação de que estariam sujeito à alíquota zero" (fl. 214), então, por meio do controle de legalidade, o pedido de produção de prova deve ser deferido. 5. Note-se que a subsunção de determinado insumo ou matéria-prima ao regime de alíquota zero, isenção ou não-tributação não é uma questão de conveniência e oportunidade da Administração, vale dizer, se o produto está enquadrado na hipótese fática descrita na lei, então devem incidir as conseqüências nela previstas. 6. Se o único modo de se demonstrar o cumprimento do substrato fático da norma é através da realização de perícia (conforme conclusão da origem), fica fácil concluir que eventual oposição da Administração acaba violando o direito subjetivo constitucional do administrado-contribuinte ao devido processo legal (art. 5º, inc. LIV). 7. Na verdade, mais do que malferir o citado dispositivo constitucional, a Administração fere a própria regra vertida pelo art. 18 do Decreto n. 70.235/72 (que supostamente embasaria sua pretensão recursal), pois ficou constatado que não há caso de prescindibilidade da prova pericial - ao contrário, ela é decisiva. Como dito anteriormente, tem-se aqui clássica situação em que, a pretexto de um juízo de conveniência e oportunidade, o Poder Público acaba indo de encontro à legalidade. 8. Recurso especial não-provido.
    (RESP 200501463957, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2008.)
  • Não vejo qualquer inovação, como afirmado pelo colega. O Poder Judiciário apenas irá aferir se atos coadunam com os principios constitucionais, principalmente, a razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, para a partir daí analisar o mérito que estaria afrontando postulados salvaguardados constitucionalmente. 
  • Não sei quanto aos colegas, mas a letra B quase me confundiu...por que faz a gente lembrar que o controle não hierarquico deve ser previsto em lei, o que não segnifica que quando houver previsão legal ele não ocorra de ofício....fica a dica...
  • Robson,

    De fato até o CESPE se enrolou nessa ... tanto é verdade que o gabarito preliminar da questão mencionada foi dado como ERRADO e posteriormente mudado para CERTO, com a seguinte justificativa:

    112 E C Deferido c/ alteração
    De fato, é possível invocar o controle judicial sobre legalidade e mérito de ato administrativo. Portanto, opta-se pela alteração do gabarito

    http://www.cespe.unb.br/concursos/capes_12/arquivos/CAPES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    Portanto, para todos os efeitos daqui para frente se aparecer que é possível invocar o controle judicial sobre legalidade e mérito de ato administrativo, Colocarei como CERTA RESPOSTA !!!

    Agora uma coisa é "ser possível" ... e outra coisa é como na assertiva de letra "a" dizer que "o controle judicial se destina" ... a linha é bastante tênue.
  • Quando o Poder Judiciário controla o mérito do ato administrativo, ele não está analisando o mérito da conveniência e nem da oportunidade. Analisa se os motivos dados pelo administração estão conforme a legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, dentre outros princípios.
    Não se quer saber os porquês de o administrador ter editado aquele ato. Quer saber se os porquês são legais, morais, legítimos, razáveis, proporcionais, se atende à finalidade etc.
    Veja que controle de mérito é que analisa a conveniência e a oportunidade. O controle de legalidade ou legitimidade analisa todos os aspectos do ato administrativo no que tange à conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios.
  • Vejamos as alternativas: 
    - Alternativa A: o controle judicial destina-se à verificação apenas da legalidade (inclusive no que tange ao respeito aos princípios), mas não ao mérito administrativo. Opção errada. 
     - Alternativa B: de fato, há ceras formalidades para a formação dos atos administrativos que impedem o aperfeiçoamento (conclusão) de atos marcados por vícios, o que funciona como ferramenta de controle interno dos mesmos. É o caso da homologação e da aprovação, razão pela qual esta é a opção correta. 
     - Alternativa C: qualquer dos controles pode se dar, ao menos a princípio, de Ofício. Tome-se, por exemplo, o controle exercido pelos Tribunais de Contas, que geralmente é feito de ofício, e não se baseia em hierarquia. 
    - Alternativa D: errado, pois só a Constituição pode determinar quais são as hipóteses de controle externo, ou seja, de um Poder sobre o outro. Se o Legislativo se utilizasse de ferramentas não previstas na Constituição, estaria ferindo o sistema de freios e contrapesos, o que seria inconstitucional. 
    - Alternativa E: errado, pois esta é uma das hipóteses de controle que pode ser feito pelo Legislativo, consoante previsto na Constituição Federal.
  • O controle judicial verifica a legalidade do ato, o controle de mérito é sempre exercido pelo controle administrativo, este que pode ser hierárquico ou finalístico, todos os tipos de controle devem limitar-se as normas constitucionais, visto que a CF é a lei maior. Um dos atos de controle do poder legislativo é a convocação de autoridade para prestar informações.

    Assim temos o item correto é o B, já que sabemos que homologação e aprovação são atos praticados pela própria administração, assim são de controle interno.


  • é isso, o judiciário controla a legalidade do mérito e não o mérito em si..

  • Excelente o comentário da colega Mariana. Porém, acho que a homologação e a aprovação, presentes na alternativa "b", seriam melhor enquadrados como Atos Enunciativos: aqueles mediante os quais a administração manifesta apenas um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. (Paulo&Alexandrino. Direito Adm Descomplicado. 18ª Edição. Pág. 472) 

  • Jailton, a colega Mariana está corretíssima. Homologação e aprovação são atos negociais.

    Atos negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. De acordo com Rosa, são exemplos: licença, autorização e permissão.

    Espécies de atos negociais: 

    Discricionários - APROVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO , PERMISSÃO 

    Vinculados - LICENÇA, ADMISSÃO, HOMOLOGAÇÃO 

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/93385/o-que-e-um-ato-administrativo-negocial-ariane-fucci-wady
  • GABARITO: LETRA B

    - Alternativa A: o controle judicial destina-se à verificação apenas da legalidade (inclusive no que tange ao respeito aos princípios), mas não ao mérito administrativo. Opção errada. 

     - Alternativa B: de fato, há ceras formalidades para a formação dos atos administrativos que impedem o aperfeiçoamento (conclusão) de atos marcados por vícios, o que funciona como ferramenta de controle interno dos mesmos. É o caso da homologação e da aprovação, razão pela qual esta é a opção correta

     - Alternativa C: qualquer dos controles pode se dar, ao menos a princípio, de Ofício. Tome-se, por exemplo, o controle exercido pelos Tribunais de Contas, que geralmente é feito de ofício, e não se baseia em hierarquia. 

    - Alternativa D: errado, pois só a Constituição pode determinar quais são as hipóteses de controle externo, ou seja, de um Poder sobre o outro. Se o Legislativo se utilizasse de ferramentas não previstas na Constituição, estaria ferindo o sistema de freios e contrapesos, o que seria inconstitucional. 

    - Alternativa E: errado, pois esta é uma das hipóteses de controle que pode ser feito pelo Legislativo, consoante previsto na Constituição Federal.


  • a) O controle judicial destina-se à verificação da legalidade e do mérito dos atos administrativos. O mérito, em regra, não é avaliado pelo Poder Judiciário, cabendo, tão somente, a análise da legalidade ao judiciário quando provocado.

     

    b) A homologação e a aprovação de ato administrativo são meios de controle interno praticado pelo poder público. Correto

     

    c)O controle administrativo pode ser hierárquico ou não hierárquico, podendo somente o controle hierárquico ocorrer de ofício, no exercício da denominada fiscalização administrativa. ->errado, houve limitação do conceito.(pode ser provocado!)

     

    d)O exercício do controle legislativo, também chamado de controle parlamentar, não deve limitar-se às situações previstas na Constituição Federal de 1988.  O COntrole Externo é limitado pela CF. Logo, só existe nos casos arrolados expressamente na CF.

     

    e)A convocação pelo Poder Legislativo de autoridades públicas para prestar informações sobre assunto determinado não constitui hipótese de controle parlamentar político sobre a administração pública.

    -> O controle parlamentar, também denominado por: político, legislativo, financeiro se faz mediante os casos previstos EXPRESSAMENTE na constituição por se tratar de CONTROLE EXTERNO.

  • Cópia do comentário do professor:

     

    A: o controle judicial destina-se à verificação apenas da legalidade (inclusive no que tange ao respeito aos princípios), mas não ao mérito administrativo. Opção errada. 

     

    B: de fato, há certas formalidades para a formação dos atos administrativos que impedem o aperfeiçoamento (conclusão) de atos marcados por vícios, o que funciona como ferramenta de controle interno dos mesmos. É o caso da homologação e da aprovação, razão pela qual esta é a opção correta. 

     

    C: qualquer dos controles pode se dar, ao menos a princípio, de Ofício. Tome-se, por exemplo, o controle exercido pelos Tribunais de Contas, que geralmente é feito de ofício, e não se baseia em hierarquia. 

     

    D: errado, pois só a Constituição pode determinar quais são as hipóteses de controle externo, ou seja, de um Poder sobre o outro. Se o Legislativo se utilizasse de ferramentas não previstas na Constituição, estaria ferindo o sistema de freios e contrapesos, o que seria inconstitucional. 

     

    E: errado, pois esta é uma das hipóteses de controle que pode ser feito pelo Legislativo, consoante previsto na Constituição Federal.

  • Somando aos colegas:

    O controle legislativo tem status diferenciado, pois abrange a legalidade e o mérito dos atos

    nas palavras de Matheus Carvalho:

    O controle legislativo é aquele executado pelo Poder Legislativo diretamente - o chamado controle parlamentar direto - ou mediante auxílio do Tribunal de Contas. Não se pode esquecer que este poder manifesta a vontade popular e, como tal, não poderia deixar de fiscalizar e orientar a atuação do administrador público. 

    Manual de Direito Administrativo-Pag-396...

    Pode o controle parlamentar ser dividido, ainda, em controle político e financeiro ou orçamentário.

    Sob o aspecto político, o controle é exercido de forma direta pelo Congresso Nacional, seus órgãos, e Casas, podendo ser citados os seguintes exemplos: a) julgamento de crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente de República (arts.  e , ); b) sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem o seu poder regulamentar (art. , , ); c) convocação de Ministros de Estado para prestarem esclarecimentos (art. , , , ); d) aprovação de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal (art. , , ).

    https://arturbraian.jusbrasil.com.br/artigos/332231607/controle-legislativo-da-atividade-administrativa-apontamentos

    #Nãodesista!

  • a) ERRADA - O controle judicial destina-se à verificação da legalidade dos atos administrativos e não do mérito.

    -

    b) CERTA - A homologação e a aprovação são meios de controle interno do poder público para ratificar o ato administrativo.

    -

    c) ERRADA - O controle hierárquico e o não hierárquico, podem ocorrer de ofício.

    -

    d) ERRADA - O controle legislativo deve limitar-se às situações previstas na Constituição Federal de 1988.

    -

    e) ERRADA - É sim uma das hipóteses de controle parlamentar político sobre a administração pública, conforme previsto na Constituição Federal.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Com relação ao controle da administração pública, é correto afirmar que: A homologação e a aprovação de ato administrativo são meios de controle interno praticado pelo poder público.