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ID
825652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as disposições do Código Civil e a interpretação doutrinária sobre a pessoa natural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".
    A letra "a" está errada
    , pois aquele que, em razão de causa transitória, não puder exprimir sua vontade., é considerado absolutamente (e não relativamente) incapaz (art. 3º, III, CC).
    A letra "b" está errada, pois o estado civil da pessoa natural rege-se por princípios de ordem pública e, por constituir um reflexo da personalidade, é indivisível, indisponível, imprescritível e irrenunciável.
    A letra "c" está errada, pois o art. 18, CC é taxativo: Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Neste caso não há ressalva alguma. Na realidade o examinador quis confudir o candidato com a redação do art. 17, CC O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
    A letra "d" está errada. A pessoa natural possui personalidade jurídica, tendo sempre a capacidade de direito, sendo que a capacidade de fato é escalonada. Toda pessoa natural tem capacidade de direito; é inerente à personalidade. Quem tem personalidade (está vivo) tem capacidade de direito. Mas essa pessoa pode não ter a capacidade de fato, pois pode lhe faltar a plenitude da consciência e da vontade, limitando o exercício (e não o gozo) dos direitos.
    A letra "e" está correta. Inicialmente está correto afirmar que a lei resguarda os direitos do nascituro, pois é isso o que estabelece o art. 2º, CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Além disso, de fato, não foi concedida a personalidade condicional ao nascimento com vida. Aqui é necessária uma explicação a mais...
    Quanto à aquisição da personalidade, há três fortes correntes doutrinárias que estudam o momento inicial da personalidade: a) natalista; b) da personalidade condicional; c) concepcionista. Tais correntes apresentam opiniões divergentes a respeito possibilidade do nascituro ser mero detentor de expectativas de direito, bem como se o nascituro seria agraciado com a concessão dos direitos da personalidade, ou se, além disso, como ser humano que é, seria possuidor de todos os direitos patrimoniais e extrapatrimoniais. Embora tenhamos grandes doutrinadores defendendo cada uma dessas correntes, para efeito de concursos, especialmente em uma prova objetiva de múltipla escolha ou do tipo "certo ou errado" ainda é preferível optar pela teoria natalista. Essa ainda tem sido a mais aceita. Daí estar correto o que a questão afirma "não é concedida a personalidade condicional". Vejamos cada uma dessas teorias:
    A doutrina natalista é a que está prevista no art. 2º, CC. Estabelece que a personalidade civil do homem inicia-se com o seu nascimento com vida. Para essa corrente o nascituro não é considerado pessoa e somente tem expectativa de direito, desde a sua concepção, para aquilo que lhe é juridicamente proveitoso.
    A teoria da personalidade condicional diz que o nascituro apresenta personalidade jurídica desde o momento da concepção, porém, sendo condicionada ao nascimento com vida. Assim, verificando o nascimento com vida é de suma importância ressaltar que a personalidade retroagirá ao momento de concepção do mesmo conferindo a este uma tutela jurídica que avançará ao passado. Essa corrente defende que o nascituro é passível de direitos, entretanto estes estariam subordinados a uma condição suspensiva que seria o próprio o nascimento com vida.
    doutrina concepcionista enfatiza que o início da personalidade humana se dá com o ato de concepção e que, a partir desse momento, o nascituro já é considerado pessoa. Assim, na qualidade de pessoa, o nascituro seria considerado sujeito de direitos pela sociedade, apto a ser agraciado com os direitos da personalidade. Sob a perspectiva da corrente concepcionista, com os direitos já concedidos ao nascituro, se percebe que este adquire a condição de sujeito de direito.


  • Apenas com o intuito de engrandecer o excelente comentário do colega (o qual qualifiquei como perfeito) é de bom alvitre ressaltar que para muitos no julgamento da ADI 3510 o STF adotou a teoria natalista. Não parece ter sido outra a opção do examinador Cespeano ao considerar a assertiva e) como a correta. Segue trecho da ementa que evidencia a adoção da teoria:

    "O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E quando se reporta a "direitos da pessoa humana" e até dos "direitos e garantias individuais" como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar)."
  • É bom lembrar que o direito brasileiro somente reconhece a condição como cláusula voluntária, dessa forma, a teoria da personalidade condicional não pode ser admitida, já que o nascimento com vida ultrapassa a barreira da vontade.
    A título de acréscimo no aprendizado, o STJ tem admitido a teoria concepcionista admitindo indenziação por dano moral ao nascituro que não conheceu o pai assassinado. Dessa forma, admitiu que a primeira parte do artigo 2º trata da teoria natalista enquanto a 2º parte trata da teoria concepcionista. Todavia, para efeito de prova de múltipla escolha, orienta-se adotar a teoria natalista por estar expressa na lei.
  • 1.1.Início da personalidade
    Art. 2º, CC – a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.
     
    A opção do legislador foi a da teoria natalista.
     
    1.1.1.     Teoria natalista
    Defende que o início da personalidade jurídica ocorre a partir do nascimento com vida. Enquanto nascituro o ser humano teria apenas uma expectativa de direito (= sob condição suspensiva).
    O problema da teoria natalista é que ela não faz distinção entre os direitos patrimoniais e os direitos da personalidade, negando o exercício e a aquisição destes durante a concepção. Ex: direto à vida, à gestação saudável, à alimentação gravídica e à sucessão.
     
    1.1.2.     Teoria da personalidade condicional
    Defende que o início da personalidade ocorre a partir da concepção. Contudo,  nascituro não adquire a personalidade jurídica em definitivo, devendo ser aguardado o momento do nascimento com vida (personalidade condicional).
     
    1.1.3.     Teoria concepcionista
    Visão radical: defende que a partir da concepção o nascituro já adquire todo e qualquer tipo de direito (patrimonial ou da personalidade), não tendo qualquer importância o momento do nascimento com vida. O problema desta visão é que na faz distinção entre a natureza dos direitos.
    Visão moderada (Maria Helena Diniz): defende que a partir da concepção o nascituro adquire PERSONALIDADE JURÍDICA FORMAL, titularizando direitos da personalidade (direitos adquiridos).
    Com o nascimento com vida, a pessoa passa a ter personalidade jurídica material, titularizando direitos patrimoniais. Quanto a estes, antes do nascimento, o nascituro teria apenas expectativa de direitos.
  • falta uma vírgula na alternativa E para ficar mais correto.

  • Essa questão está desatualizada!

  • Questão desatualizada 

     

     Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência):

     

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência),

     

    portanto hoje o gabarito dessa questão é a letra A.

     

     

  • Notifiquei o erro da questão, são várias desatualizadas no sítio. QC, ajudem-nos! 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA POIS O ARTIGO 3º REVOGOU O INCISO I AO III ..PORTANTO A LETRA A ESTÁ CORRETA ...São incapazes, relativamente a certos atos ou á maneira de os exercer: III aquele que ,por causa transitória ou permanente ,não puderem exprimir sua vontade.