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Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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O caput e o parágrafo único do artigo 2º do CP preveem a possibilidade da incidência da lei penal mais benéfica, ainda que esta não seja a lei em vigor à época do fato ou no momento do julgamento. Trata-se do Princípio da Extra-atividade da lei penal mais benigna, segundo o qual a lei mais branda pode Retroagir ou Ultra-agir para beneficiar o réu.
A lei penal, quando mais benéfica ao réu, sempre vai ser aplicada (essa regra é absoluta), ainda que decidido por sentença condenatória transitada em julgado, é esse o teor do art. 5º, XL, da CF: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."
OBS.: Leis Penais Excepcionais e Temporárias são ultra-ativas (mm depois de revogadas continuam sendo aplicadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência).
Crimes permanentes e continuados: Súmula 711 STF diz que a lei penal mais grave será aplicado a estes dois crimes, quando sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Lei retroage para beneficiar o réu, mesmo que após sentença transitada em julgado, segundo supracitado pela Siimone:
"Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
c) aplica-se ao crime em tela, visto que a lei penal obedece ao princípio da retroatividade, caso caracterize-se situação em que o acusado será beneficiado. CERTA Se aplicando a mesma questão inclusive se a sentença já estivesse sido julgada.
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Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
· Esse dispositivo traz a famosa abolitio criminis que, segundo a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária se trata de causa extintiva de Punibilidade. Sendo assim, completamente descabível entender que o sujeito alcançado pela abolitio voltaria a ser considerado primário e, pior, teria direito há uma indenização do Estado.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
· A lei penal não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, salvo no caso de abolitio criminis ou de se tratar de lei que, de qualquer modo, favoreça o agente..
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Onde está o erro na opção B: ?? seria na periodo "independentemente do conteúdo material" ??? pois a Lei não retroagirá em casos de Leis Excepcionais ou Temporarias ?
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Erro da alternativa "b" está em afirmar que a lei penal obedece ao princípio da Retroatividade, visto que este aplica-se apenas excepcionalmente, informação presente na alternativa "c". Ademais, considerando que apenas ocorre retroação da lei penal quando beneficiar o acusado, o conteúdo material da lei nova é de extrema relevância e não cabe ser desconsiderado como afirma a alternativa "b".
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GABARITO "C".
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Princípio da anterioridade
Decorre também do art. 5.º, XXXIX, da Constituição Federal, e do art. 1.º do Código Penal, quando estabelecem que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende.
A lei penal produz efeitos a partir da data em que entra em vigor. Daí deriva a sua irretroatividade: não se aplica a comportamentos pretéritos, salvo se beneficiar o réu.
É proibida a aplicação da lei penal inclusive aos fatos praticados durante seu período de vacatio. Embora já publicada e vigente, a lei ainda não estará em vigor e não alcançará as condutas praticadas em tal período
FONTE: Cleber Masson.
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B) aplica-se ao crime em tela, independentemente do conteúdo material, dado que a lei penal obedece ao princípio da retroatividade.
A lei só retroage para beneficiar o réu, então não pode ser independentemente do conteúdo material.
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tb gostaria de saber qual o erro da alternativa B.
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Ana Cris, o erro da B está em não especificar em que caso ocorre a retroatividade da Lei. Da forma que foi escrita infere-se que em qualquer caso (benéfica ou prejudicial) a lei retroagirá.
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O erro da letra B está em dizer: "independentemente do conteúdo material", pois este conteúdo deve ser benéfico.
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deve-se responder questões da cespe com muita atenção, a erro da letra B é dizer que será independente da materia, esta errado, só retroage quando for benefica ao reu
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Gab C, rumo a Policía Militar !
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Qual o erro da letra "D"?
Seria "desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória,"?
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Pricípio da retroatividade é brincadeira!!!!
Por exclusão facil de acertar, porem falar em principio da retroatividade e de matar!!!!
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Regra geral, a lei penal jamais retroagirá, exceto para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado.
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Gab: C
#PMBA
SUA VAGA É MINHA !
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MARQUE A OPÇÃO MAIS COMPLETA. SEMPRE RESPONDA POR ELIMINAÇÃO.
O APRESSADO JÁ MARCA A B.
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Beneficiou o peba? Marca essa!
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Resolução:
a) – Por se trata de lei pena benéfica (novatio legis in mellius) ela retroagirá, beneficiando o estelionatário.
b) – A lei penal obedece ao princípio da irretroatividade e, também, há de ser feito uma análise acerca do seu conteúdo material.
c) – Pois, a lei penal obedece ao princípio da retroatividade, caso caracterize situação benéfica ao acusado.
d) – A lei penal benéfica poderá ser aplicada mesmo após o trânsito em julgado, ocasião em que o juiz da execução penal será o encarregado da aplicação da nova lei penal benéfica (611, STF).
e) – Será aplicado ao crime de estelionato, mesmo com a ação penal em curso.
Gabarito: Letra C.
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Minha contribuição.
CP
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Abraço!!!
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▶LEI PENAL NO TEMPO
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
1º - REGRA: IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVE
- A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage
- O princípio da irretroatividade da ''lex gravior'', tem previsão expressa na CF88 e tem aplicação absoluta
- Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência
2º - EXCEÇÃO: IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SUAVE
- A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage, aplicando-se aos fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado
- Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal. Ex.: lei seca, declaração de guerra.
- Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência.
A extra atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.
Cespe: No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra atividade.
ULTRA - A lei vai
RETRO - A lei volta
Cespe: A lei mais benéfica deve ser aplicada pelo juiz quando da prolação da sentença — em decorrência do fenômeno da ultraatividade — mesmo já tendo sido revogada a lei que vigia no momento da consumação do crime.
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Resolução:
a) – Por se trata de lei pena benéfica (novatio legis in mellius) ela retroagirá, beneficiando o estelionatário.
b) – A lei penal obedece ao princípio da irretroatividade e, também, há de ser feito uma análise acerca do seu conteúdo material.
c) – Pois, a lei penal obedece ao princípio da retroatividade, caso caracterize situação benéfica ao acusado.
d) – A lei penal benéfica poderá ser aplicada mesmo após o trânsito em julgado, ocasião em que o juiz da execução penal será o encarregado da aplicação da nova lei penal benéfica (611, STF).
e) – Será aplicado ao crime de estelionato, mesmo com a ação penal em curso.
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O erro da letra B é dizer que será independente da matéria, esta errado, só retroage quando for benéfica ao réu.
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SÓ RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU.
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