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Alternativa E
Conhecida, sentença absolutória imprópria, em que, o juiz absolve o reu, imputando-lhe uma medida de segurança, internação ou qualquer outra que caiba no caso em concreto.
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a) ERRADA. Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
b) ERRADA. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
c) ERRADA. Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
d) ERRADA. Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
e) CERTA Art. 386 (...)
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: (...)
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
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Trata-se da sentença penal absolutória imprópria.
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A sentença que absolve o réu tem como consequência a
ausência de reflexos penais negativos é chamada de sentença absolutória própria. Pode ocorrer, porém, de o réu ser absolvido,
mas lhe ser imposta medida de segurança. Neste caso será chamada de sentença absolutória imprópria.
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GABARITO - LETRA E
Código de Processo Penal
Art. 386
Parágrafo Único. Na sentença absolutória, o juiz:
III - aplicará medida de segurança, se cabível
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLNA.
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CPP:
a) Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
b) Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
c) Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
d) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
e) Art. 386, III.
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Até porque a SENTENÇA deve ser SATISFATIVA
Não adianta o juiz dizer que a pessoa receberá UM MILHÃO e não fazer acontecer!
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Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
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Art. 386
Parágrafo Único. Na sentença absolutória, o juiz:
III - aplicará medida de segurança, se cabível
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a)Tratando-se de crimes de ação pública, o juiz não poderá reconhecer, na sentença, agravantes que o MP não tenha alegado.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
b)O juiz não poderá atribuir definição jurídica diferente da contida na denúncia, em virtude de o titular da ação pública ser o MP.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
c)Caso a parte julgue que houve injustiça na condenação ou na dosimetria da pena, ela pedirá ao juiz que declare a sentença.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
d)O juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá fixar o valor máximo para a reparação dos danos causados pela infração.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
e)Ao proferir sentença absolutória, o juiz poderá aplicar, se cabível, medida de segurança. (Gabarito)
Art. 386. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
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Hipótese de sentença absolutória imprópria
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a) ERRADA - Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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b) ERRADA - Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
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c) ERRADA - Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, , contradição ou omissão.
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d) ERRADA - Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
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e) CERTA
Art. 386.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
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Trata-se da sentença penal absolutória IMPRÓPRIA, como nos casos do réu ser deficiente mentalmente.