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Conceito de detenção: estado de fato que não corresponde a nenhum direito (art 1198). Ex: o motorista de ônibus; o motorista particular em relação ao carro do patrão; o bibliotecário em relação aos livros, o caseiro de nossa granja, casa de praia, etc. Tais pessoas não têm posse, mas mera detenção por isso jamais podem adquirir a propriedade pela usucapião dos bens que ocupam, pois só a posse prolongada enseja usucapião, a detenção prolongada não enseja nenhum direito. O detentor é o fâmulo da posse, ou seja, aquele que possui a coisa em nome do verdadeiro possuidor, obedecendo ordens dele.
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A posse indireta é caracterizada quando o possuidor entrega a coisa a outrem em virtude de uma relação jurídica existente entre eles (Por exemplo: contrato de locação). Assim, o locador, proprietário, tem a posse indireta, enquanto que o locatário possui a posse direta da coisa.
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A pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, tem posse de forma direta, e não indireta, como afirma a questão. Portanto, assertiva errada.
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Possuidor direto é aquele que detém a coisa pertencente a terceiro em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real. E detenção e posse são distintos.
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QUESTÃO ERRADA
A posse indireta e a detenção constituem institutos completamente diferentes.
A posse indireta é aquela em que o possuidor entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado.
Por sua vez, o detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
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CC, art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
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O possuidor indireto não é mero detentor. Questão errada!
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Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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Questão errada !
CC, art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.