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ID
82582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

O Código Civil prevê hipótese em que os pais respondam solidariamente pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

Alternativas
Comentários
  • A resposta é uma combinação do art. 932 CC, inciso I e o Parágrafo único do art. 942 CC, a saber:Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; ...Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
  • A responsabilidade dos pais sobre os filhos é do tipo OBJETIVA. O NCC aboliu a antiga "culpa in vigilando" e a "culpa in eligendo", de modo que todas as antigas hipóteses de culpa pela vigilancia ou pela escolha passaram a ser de responsabilidade objetiva, bastando para configurá-la que fique provado: 1)o dano; 2) o nexo causal e 3) a conduta.
  • Não seria caso de responsabilidade subsidiária, tendo em vista o art. 928? (Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes).
  • Na verdade, segundo Pablo Stolze, trata-se de uma solidariedade especial, que nada mais é que a subsidiariedade.
  • A responsabilidade dos PAIS em relação aos filhos é SOLIDARIA e objetiva( por ato de terceiro).Os filhos respondem SUBSIDIARIAMENTE se os pais não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios sufientes. A responsabilidades dos filhos é subjetiva.
  • Certa

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    comentários: Confira a lição de Silmara Shinellato: Este parágrafo é regra geral de solidariedade na responsabilidade civil. Entretanto, deve-se ter a perpectiva de que os incisos I e II do art. 932 têm regras específicas, que prevalecem sobre este parágrafo: quanto à obrigação de indinizar em se tratando de incapazes, bem como quando são possíveis as ações regressivas, comentadas anteriormente nos arts. 928 e 934 (o incapaz responde subsidiariamente, e a ação regressiva só cabe quando proposta por tutores e curadores; a ação regressiva de pais diante de seus filhos gera vedação legal).

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente- FILHO!- seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Neste caso, do art. 928, só se aplica se não for filho, mas, no caso do curador ou tutor.

    RESUMO: OS PAIS EM REALÇÃO AO FILHOS REPONDEM OBJETIVAMENTE, PELOS DANOS QUE SEUS FILHOS CAUSARAM. ENTRETANTO, SE FOR PROVADO QUE HOUVE ALGUMAS DAS EXCLUDENTES OS PAIS NÃO REPONDERÃO PELOS DANOS.

    NÃO HÁ AÇÃO REGRSSIVA, NESTE CASO, NEM MESMO SE O MENOR QUE ESTIVER SOB SUA GUARDA FOR ABSOLUTAMENTE O RELATIVAMENTE INCAPAZ.

    SÓ PARA ACRESCENTAR... HOJE A JURISPRUDENCIA ACEITA QUE A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES SEJA COMPARTILHADA COM OS PAIS, MESMO QUE SEJAM SEPARADOS, NO CASO SERIA A GUARDA COMPARTILHADA.

    EU ESPERO TER AJUDADO!

  • Acredito que a questão esteja correta, mas não pelos fundamentos elencados aqui. Explico: Segundo Nelson Rosenvald:

     "O art. 942, § único do CC só é aplicado quando ocorreruma das hipóteses do art. 932, III, IV, V, já que somente nestes casos haveráresponsabilidade solidária. Como mais uma forma de proteger a vítima, os donosde escola respondem solidariamente com os pais, pois estes contribuíram para aeducação dos filhos". Segundo o autor a responsabilidade dos incisos I e II do artigo 932 seria subsidiária.

    Se os pais não tiverem patrimônio suficientepara reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade (art. 928 do CC). Haverá um litisconsórcio sucessivo. O Código Civilpretende reparar o dano causado pelo incapaz. A reparação será subsidiária emitigada. Subsidiária: o incapaz só responderá se os pais não tiverem condições de pagar em favor da vítima. Mitigada: o juiz utiliza da equidade e poderádiminuir o valor a ser pagão pelo menor (prestigiando o princípio daproporcionalidade), art. 928 do CC,

    Entretanto, a resposta está correta mesmo assim. Pois quando ocorrer emancipação voluntária, quando os pais concedem a emancipação única e exclusivamente com o intuito de eximirem-se do dever de reparar terceiros pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos. A doutrina tem se dividido em duas posições extremadas, a primeira reconhece a responsabilidade solidária dos pais em indenizar, tendo em vista a concessão da emancipação pela má-fé.

    Questão CESPE dada como correta: considere que Miguel, menor emancipado voluntariamente pelos pais, dirigia o carro de João quando colidiu com o portão da casa de Maria. Nessa situação, são solidariamente obrigados a reparar os danos causados a Maria o menor, seus pais e o proprietário do veículo.

  • os pais respondem objetivamente

  • É uma assertiva confusa, pois é uma questão de referencial da língua portuguesa, sobre quem se fala, ou seja, se a responsabilidade civil está se referindo aos pais ou aos filhos menores, pois ela é diferente para cada hipótese. O caso em tela refere-se à responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores, e esta será sempre objetiva e solidária, até mesmo por expressa disposição do parágrafo único do art. 942 CC.


    No entanto, se o referencial partisse dos filhos menores, seria caso de subsidiariedade, isto é, a responsabilidade civil dos filhos menores pelos prejuízos que causarem é subsidiária por força do art. 928 do CC. Exceto no caso de menor emancipado, em que este responderá solidariamente. Vejam:


    Enunciado nº 41 da I Jornada de Direito Civil: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil”.


    Ou seja, mesmo quando o filho menor tiver sido emancipado, os pais continuam respondendo solidariamente pelos danos por ele causado, no entanto, a responsabilidade desse menor desta vez será solidária e não subsidiária, como era enquanto permanecia sob a égide do poder familiar.

  • O Código Civil prevê hipótese em que os pais respondam solidariamente pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    A responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores é objetiva (pois é ato de terceiro), e solidária.

    Malgrado a opinião de Alvino Lima136de que a responsabilidade dos pais é subsidiária, tem prevalecido a corrente que entende ser solidária, podendo a vítima, em consequência, mover a ação contra o menor ou contra seus pais, ou contra ambos (litisconsórcio passivo). Entretanto, segundo o critério adotado pelo Código Civil de 2002, a responsabilidade do incapaz, esta sim, é subsidiária e mitigada, pois só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, nesse caso, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário ao seu sustento o incapaz ou as pessoas que dele dependem (art. 928 e parágrafo único).

    (...)

    O art. 942, parágrafo único, do Código Civil não deixa nenhuma dúvida, pois prescreve:

    “São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932”.

    Além da responsabilidade solidária excepcional entre pai e filho, pode haver cumulação de responsabilidade paterna com a responsabilidade de terceiros,(...) (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).

    Gabarito – CERTO.




  • Os pais (mãe e pai) que respondem solidariamente, a questão é meramente de interpretação.

  • Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/11/2019

  • Gabarito:"Certo"

    CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;