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ID
825847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A LOA abrange o orçamento fiscal de investimento das empresas e da seguridade social e, de acordo com a legislação vigente, deve

Alternativas
Comentários
  • LRF, Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

     I - (...)

     II - (...)

     III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
    a) VETADO
    b)atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos

  •      
    Da Lei Orçamentária Anual
            Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

      III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
            a)  (VETADO)
            b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    COMENTARIO. O PLOA deve conter reserva de contingência, cuja forma de utilização será estabelecida na LD.Segundo a LRF, o PLO deverá conter a reserva de contingência, O documento que conterá sua forma de utilização e definição do montante é a LDO. É um determinado valor (recursos) que deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e o montante serão estabelecidos na LDO. A reserva de contingência é uma dotação orçamentária não específica, ou seja, não é destinada a nenhum órgão, fundo ou despesa. O montante a ser utilizado deverá ser estabelecido com base na receita corrente líquida. Exemplo, a LDO poderia estabelecer que o montante da reserva de contingência constante na LOA seria de no máximo 5% da Receita corrente líquida. A reserva de contingência será destina ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a exemplo do pagamento de decisões judiciais.
    A RESERVA DE CONTINGÊNCIAque compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na LDO. É uma dotação de recursos de forma global, não destinada a nenhum órgão ou projeto específico, posto que não especifica ou detalha onde os recursos serão aplicados. Portanto, se é dotação orçamentária, deve estar prevista na LOA, que é o instrumento legal indicado para alocação de receitas e despesas orçamentárias. Por ser uma dotação global não destinada a nenhum órgão ou projeto específico, a Reserva de Contingência é uma exceção ao princípio da especialização do orçamento. Vale salientar que a reserva de contingência está em consonância ao Princípio do Equilíbrio, porém vai de contra o Princípio da Especificação (ou discriminação ou ainda especialização). Ou seja, é uma reserva garantidora do equilíbrio das contas públicas em situações de imprevistos.
  • b) evidenciar, em seu orçamento fiscal, as receitas e despesas das empresas estatais dependentes e independentes.

    O erro da questão está no fato de que é o orçamento de
    INVESTIMENTO que regula as empresas estatais independentes e não o orçamento fiscal como afirma a questão! 
  • LETRA E
    Reservas de Contingência são despesas orçamentárias destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como
    eventos fiscais imprevistos, inclusive para a abertura de créditosadicionais.
    • Os valores financeiros das Reservas de Contingência constarão na LOA.
    • O montante percentual e a forma de utilização das Reservas de Contingência contarão na LDO.
  • Apenas para complementar os estudos...

    A letra a) está errada, pois o princípio da exclusividade diz respeito a proibição de dispositivo na LOA estranho a previsão de receita e fixação de receita, SALVO ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR E ARO.

    a letra c) evidentemente está errada, por ferir o princípio da especificidade ou especialização, que proíbe a inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o inicio de programas ou projetos não incluídos na LOA. A única exceção a esse princípio  são os programas especiais de trabalho, que por sua natureza não possam cimprir-se subordinadamente às nomas gerais de execução da despesa e poderação ser custeados por dotações globais, classificadas entre as despesas de Capital.

    Sigam-me os bons!

    • a) obedecer ao princípio da exclusividade referente à proibição de autorização para abertura de créditos adicionais.
    • o princípio orçamentário da exclusividade, que estabelece que não seja tratada na LOA matéria estranha à previsão de receita e à fixação da despesa. Excetuam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, mesmo que por antecipação da receita.
    • b) evidenciar, em seu orçamento fiscal, as receitas e despesas das empresas estatais dependentes e independentes.
    • As empresas dependentes não fazem parte.
    • c) possibilitar a concessão ou a utilização de créditos ilimitados.
    • É vedada a concessão de créditos ilimitados. Não há exceções.
    • d) aceitar as emendas provenientes de anulação de despesas com transferências tributárias constitucionais.
    • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

      § 3 o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

      I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

      II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

      a) dotações para pessoal e seus encargos;

      b) serviço da dívida;

      c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou

    e) prever a reserva de contingência
            certa
  • Pessoal, será que alguém pode me ajudar:

    Até aonde eu aprendi (posso ter aprendido errado, e quero aprender certo) o orçamento fiscal - abrange as empresas dependentes e o orçamento de investimento - abrange as empresas independentes (inclusive com macete INvestimento - INdependente).

    Agora eu me perdir!!!!!!
  • Sobre a alternativa B, alguém sabe se em alguma lei trata-se distintamente as empresas estatais dependentes e dependentes?
    Orçamento fiscal contém receita e despesa?
     
     
    CF 1988
     
    Seção II
     
    DOS ORÇAMENTOS
     
    Art 165. Lei sde iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
     
    $5 
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
     
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
     
  • Olá Fran,

    segundo a aula do prof Graciano Rocha (Ponto dos Concursos) as Estatais Independentes, ou seja, aquelas que se mantêm com recursos proprios somente estarão incluídas no Orçamento de Investimento das Empresas.

    Por outro lado, as Estatais dependentes que são aquelas que dependem do recurso público para manter sua estrutura (custeio) estarão incluídas no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social.

  • qual a diferença entre reserva de contigencia e credito adicional?  contigencia seria guardar uma grana para um possível risco imprevisto? + credito adicional não é para isso tmb?

  • B- Para o CESPE: Empresas estatais dependentes PODEM constar em qualquer orçamento (FISCAL, SEGURIDADE e até de INVESTIMENTO das estatais). 

    Empresas estatais dependentes DEVEM constar nos orçamentos FISCAL e da SEGURIDADE;

     

    Já as estatais INDEPENDENTES constam apenas no orçamento de INVESTIMENTO

     

     comentário do colega Moisés Santiago

     

  • "A LOA abrange o orçamento fiscal de investimento das empresas e da seguridade social e, de acordo com a legislação vigente, deve prever a reserva de contingência" - GABARITO: letra E.

  • LETRA B

  • Gabarito: E

    (e) prever a reserva de contingência