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ID
82585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito societário, julgue os próximos itens.

A distinção entre a sociedade simples e a empresarial não reside no intuito lucrativo, pois há sociedade simples com escopo de lucro. O que caracteriza a pessoa jurídica de direito privado como empresarial é o fato de explorar empresarialmente o seu objeto social. Embora haja esse critério, como regra, para fins de distinção, toda cooperativa é uma sociedade simples e toda sociedade anônima é empresarial, independentemente da forma pela qual seu objeto é explorado

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • Sociedade empresária
    - Definida no CC, art. 982, a sociedade empresária é aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro. Possui organização empresarial + produção/circulação de bens/serviços.
    - A sociedade empresária pode ser de um dos seguintes tipos:
       a) Sociedade em nome coletivo
       b) Sociedade em comandita simples
       c) Sociedade em comandita por ações
       d) Sociedade anônima
       e) Sociedade limitada


    A sociedade simples pode ser de um dos seguintes tipos:
       a) Cooperativa
       b) Sociedade em nome coletivo
       c) Sociedade em comandita simples
       d) Sociedade limitada.
       e) Sociedade simples (tipo societário).
          - Obs. A sociedade simples pode ser natureza (objeto) da sociedade e também pode ser um tipo societário (teoria geral das sociedades). Havendo omissões sobre a sociedade limitada, aplicar-se-á a ela as regras da sociedade simples (CC, art. 1.053) – daí porque falarmos que a sociedade simples constitui a teoria geral das sociedades.
  • R.: CERTO. As sociedades simples podem ser simples pura ou ter a roupagem das outras modalidades. O seu caráter simples advém de seus sujeitos que se enquadram na ALICI (Artístico, Literário, Científico). As sociedades simples podem SIM  visar a obtenção de lucro.

    Ademais, as cooperativas são obrigatoriamente sociedades simples, bem como as sociedades por ações (S.A. e Comandita por Ações) serão obrigatoriamente empresárias, por determinação expressa do art. 982, parágrafo único do Código Civil, literis:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa

  •  A sociedade anônima se for cooperativa pode ser simples.