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Letra b) CORRETA
De acordo com a LRF,
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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Comentando as ERRADAS
a) Para a LRF, a concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva começar sua vigência e nos dois seguintes.
c) As medidas de compensação ocorrem por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotaas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Assim, o ente indicará quais condições irá utilizar para a Renúncia de Receita e prever, no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita, o valor da compensação suficiente para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva.
d) Remissão constitui perdão da dívida, desonerando o devedor e seus co-responsáveis da obrigação de pagamento. Não tem a ver com a alteração de alíquota de impostos.
e) Anistia é causa de exclusão do crédito tributário que abrange as infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede. É renúncia de receita mas não devido à causa apontada no item.
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"Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, ATENDER AO DISPOSTO NA LDO E A PELO MENOS UMA DAS seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;"
RESOLVENDO AS QUESTÕES DO CESPE, PARECE-ME QUE ESSA PARTE DE NÃO AFETAR AS METAS FISCAIS É OBRIGATÓRIA NA RENÚNCIA DE RECEITAS, MESMO O CAPUT DIZENDO QUE É "PELO MENOS UMA DAS"..... SERÁ SE É PQ, P/ O CESPE, ESSA EXIGÊNCIA JÁ SE ENQUADRA NA EXIGÊNCIA, DO CAPUT, DE ATENDER AO DISPOSTO NA LDO???
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Concordo com o George Amaro. A lei é bem clara em tornar discricionária a escolha de duas opções. Entretanto, essa não é a primeira questão que o cespe considera o I do art. 14 obrigatório, ou considera que o atendimento ao AMF está implícito no caput
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ART. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em carát
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a) deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário financeiro durante o período de concessão do benefício.
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e NOS DOIS SEGUINTES.
b) não deverá afetar
as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais.
CORRETA.
c) será compensada,
exclusivamente, com a redução de despesas.
Medidas de compensação: AUMENTO DE RECEITA, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
d) é considerada
remissão, caso se trate de alteração de alíquota de imposto sobre produtos
industrializados.
Remissão: perdão de dívida.
Redução da base de cálculo: pode ocorrer isoladamente ou associada
a uma REDUÇÃO DE ALÍQUOTA, expressa na aplicação de um percentual de redução.
e) é considerada
anistia no cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Anistia: perdão de multa.
Remissão: perdão da dívida que se dá em determinadas
circunstância, como, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto
custo NÃO COMPENSÁVEL com a quantia em cobrança.
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Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.(RENUNCIA DE RECEITA)