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Pode-se até dizer, poxa vida, que se ofende o princípio da moralidade, numa menor escala, na letra “b”. Mas o verdadeiro princípio violado é o princípio da impessoalidade, que possui duas acepções, quais sejam: o princípio da finalidade, onde a impessoalidade se faz presente para impedir que o ato seja praticado visando a interesses pessoais do agente público. E o segundo prisma é a vedação para evitar que o agente público se valha das atividades desenvolvidas pela administração para obter promoção pessoal.
Na letra “c”, a nomeação para cargos em comissão não precisa ser motivado. Os atos mais frequentemente apontados pela doutrina como exemplo de atos que não precisam ser motivados são a nomeação para cargos em comissão e a exoneração dos ocupantes desses cargos, chamadas nomeação e exoneração ad nutum.
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Eu marquei letra 'b'.
Qual seria a(s) resposta(s) consoante o gabarito?
Olhei no link da questão, alguns instantes depois, e a alternativa inicial a ser assinalada seria a 'A'.
Quanto aos motivos da anulação consta a seguinte ementa:
'Por haver divergência na jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto abordado na questão, opta-se por sua anulação'.
Porém a pergunta ainda fica em aberto: Quais são as respostas?
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Art. 37, § 1º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
- Esta conduta é totalmente contrária aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, além de situar-se em antinomia com o comando do artigo 37, § 1º, da CF.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12122/os-limites-da-publicidade-institucional-oficial#ixzz2Xdv7Ihdq
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Gabarito preliminar: letra A
Justificativa do CESPE para anulação da questão:
Por haver divergência na jurisprudência dos tribunais superiores acerca do tema abordado na questão, opta-se por sua anulação
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A) súm. 683, STF; B) fere a impessoalidade ; C) Há casos claros de inexigibilidade da motivação: cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração - regra de previsão constitucional (art. 37, II, CF); D) o paciente não cadastrado tem direito ao medicamento; E) não dificulta.
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A) ERRADA!
As chamadas DISCRIMINAÇÕES POSSITIVAS --> Não violam a isonomia!
B) ERRADA!
A VEDAÇÃO à autopromoção está relacionada ao principio da IMPESSOALIDADE.
Impessoalidade
> Vedação a Auto-Promoção
> Objetivo
Moralidade
> Primado Maior
> Conceito Jurídico Indeterminado
> Abrange Ética, Decorro, lealdade...
C) ERRADA!
Em regra os ATOS devem SER MOTIVADOS.
Mas Nomeação/Exoneração de Cargo em Comissão -> NÃO EXIGE MOTIVAÇÃO
D) ERRADA!
Diginidade da pesssoa humana é o FUNDAMENTO que dá base a todo o nosso ORDENAMENTO jurídico.
Diginidade da Pessoa Humana -> Via de regra, NÃO COMPORTA LIMITADOR!
E) ....
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O CESPE tem umas questões que, pelo baixo nível, parecem com as da CONSULPLAN.
Na minha opinião, o mais correto seria marcar letra B. A situação ofende mais explícita e diretamente o princípio da impessoalidade, no entanto não é moralmente correto usar dinheiro público para autopromover-se. Os princípios não são absolutos e nem mutuamente excludentes.
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Tratar os desiguais de forma desigual na medida da sua desigualdade - Princípio da isonomia em sentido material
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza - Princípio da isonomia em sentido formal
O tratamento diferenciado em concurso público com candidatos deficientes fere o princípio da isonomia em sentido formal, mas não em sentido material.
A letra "B", ao meu ver, é a menos errada!