-
Segundo a CF em seu Art. 5º LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
-
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.233 - SP (2008/0149138-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : VERA LÚCIA ASSALIN ADVOGADO : GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : CAMILLO ASHCAR JÚNIOR E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE RAFARD ADVOGADO : EDUVAL MESSIAS SERPELONI E OUTRO(S) EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE ADMISSÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR MUNICÍPIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Dirige-se o recurso contra acórdão denegatório de writ, no qual se pleiteia anulação da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, proferida no Processo Administrativo n. TC 3317/003/01. Na oportunidade, foram julgadas irregulares as admissões realizadas pelo Município de Rafard/SP durante os exercícios de 1998 e 1999, dentre elas a da ora recorrente. 2. Em suas razões, a recorrente aponta a ausência de contraditório e objetiva a anulação do processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que a avaliou e reconheceu a ilegalidade do concurso por meio do qual ela foi provida no cargo de professor do Município de Rafard. 3. Esta Corte já apontou que o procedimento administrativo realizado por Tribunal de Contas estadual que importe em anulação ou revogação de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Precedente. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
a) F. A fiscalização de edificações faz parte do poder de polícia, em geral dos municípios. Diz Hely Lopes Meirelles, apud texto obtido no endereço eletrônico abaixo: "Tratando-se de construções concluídas, e até mesmo habitadas ou com qualquer outro uso, a fiscalização notificará os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará a sua utilização, mediante o competente ‘auto de interdição’, promovendo a desocupação compulsória se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou saúde para seus moradores ou trabalhadores.”
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:wleXG6HWUfgJ:www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/material_apoio/mamodelos/mod_urbanismo/mod_urb_acoes_civis_publicas/mod_urb_acp_area_de_risco/ACP_Itapecerica-da-Serra_AREAS-DE-RISCO_45-10.docx+&cd=1&hl=pt&ct=clnk&gl=br
b) Revogar ato de concessão de férias não é um ato discricionário, ainda mais que já usufruídas.
c) A administração também tem prerrogativa de anular seus atos, sendo um dever no caso de vícios ou ilegalidades. Art. 53 da Lei nº 9784/99.
d) Correta.
e) De acordo com o Código Tributário Nacional, a OT (obrigação tributária) não é constituída pela administração, mas sim, ela segue o fato gerador. A lei estabelece hipóteses de fato gerador.
-
Sobre o ERRO da alternativa c) A anulação de ato administrativo ocorre mediante ação judicial, ao passo que a revogação ocorre por meio de processo administrativo.
Tanto o Poder Judiciário quanto a própria Administração Pública podem anular um ato administrativo, ou seja, a Administração Pública não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus próprios atos. Pode ocorrer que somente por meio de uma ação judicial se consiga a anulação, mas esta não é a regra. Quanto à revogação, também não há necessidade de um processo administrativo para se revogar um ato. Da mesma forma, pode haver necessidade em algumas situações, mas esta não é a regra e sim a exceção. O processo administrativo, onde se assegura o contraditório e ampla defesa, será necessário, tanto na revogação quanto na anulação, somente quando tais medidas (anulação ou revogação) trouxerem sérios prejuízos aos beneficiários.
-
Ainda sobre a ALTERNATIVA C. A SÚMULA VINCULANTE Nº 03 - STF apresenta uma EXCEÇÃO à regra no que pertine à anulação e revogação dos atos administrativos:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF.1. "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" (Súmula Vinculante nº 3 do STF). Acórdão do TCU que, sem intimação da servidora interessada, determinou que se procedesse à cobrança de valores recebidos a título de adicional de dedicação exclusiva. Incidência do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.2. Segurança concedida para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. (27760 DF , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 20/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012, undefined)
-
No geral, portanto, a revogação de ato administrativo, dada a discricionariedade que reveste os atos suscetíveis à revogação, dispensa maiores formalidades. É o caso, por exemplo da revogação de autorização de uso de bem público:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - REVOGAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO, UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - INCABÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.1. A AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO CONSTITUI ATO UNILATERAL PELO QUAL A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FACULTA O USO DE DETERMINADO BEM PÚBLICO PARA UTILIZAÇÃO CONDICIONAL DE CURTA DURAÇÃO. TAL ATO ADMINISTRATIVO CARACTERIZA-SE COMO UNILATERAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO QUANTO À DECISÃO DE OUTORGA E REVOGAÇÃO.2. A PRECARIEDADE E O CARÁTER UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO DA AUTORIZAÇÃO SIMPLES DE USO DE BEM PÚBLICO DESONERAM A ADMINISTRAÇÃO DO DEVER DE OBSERVAR O BUROCRÁTICO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REVOGAR O ATO CONCESSIVO. A REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO SIMPLES É MEDIDA SUMÁRIA QUE INDEPENDE DE PRÉVIA OITIVA DO P ARTICULAR.3. QUANDO LEGÍTIMO O ATO QUE REVOGA O USO DE BEM PÚBLICO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, MORMENTE QUANDO A AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO VEDAVA A CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL CEDIDO.4. A PROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR ESTÁ CONDICIONADA À COEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS (PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DA P ARTE) E PERICULUM IN MORA (FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO).5. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (580611120028070001 DF 0058061-11.2002.807.0001, Relator: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data de Julgamento: 17/04/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2007, DJU Pág. 90 Seção: 3, undefined)
-
Ainda sobre a alternativa C, atendendo a pedidos de colegas:
A anulação de ato administrativo ocorre mediante ação judicial, ao passo que a revogação ocorre por meio de processo administrativo.
A princípio, realmente, poderíamos contestar o gabarito, visto que o enunciado desta alternativa contempla duas possibilidades plausíveis, ou seja, a do ato administrativo ser anulado mediante ação judicial e a revogação ocorrer por meio de processo administrativo. Como o enunciado não contempla, explicitamente, expressões como “apenas” ou “somente”, poderíamos afirmar, sem receio, ser verdade que A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO OCORRE MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL e que a REVOGAÇÃO OCORRE POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. É a regra? Não. São as únicas possibilidades? Não. Mas são possibilidades possíveis e, sendo assim, como o enunciado não está assim construído: A anulação de ato administrativo somente ocorre mediante ação judicial, ao passo que a revogação somente ocorre por meio de processo administrativo. Poderíamos considerar esta alternativa como certa? No caso em tela, como existem outras alternativas, sendo uma exata, não teríamos porque arriscarmos em optar por esta. Caso se tratasse de enunciado isolado, poderíamos correr este risco, ou seja, considerar o enunciado certo face à contestável lógica nele compreendida.
O ERRO, portanto, desta alternativa consiste, pela construção do enunciado, em afirmar-se, implicitamente, que a anulação somente ocorre mediante ação do poder judiciário e que a revogação só pode ocorrer mediante processo administrativo.
Embora a alternativa não contenha expressões como “somente” ou “apenas”, está implícito que a ideia do texto converge para este sentido. É como se estivesse assim escrita: A anulação de ato administrativo somente ocorre mediante ação judicial, ao passo que a revogação somente ocorre por meio de processo administrativo. Enfim, todos nós sabemos que a ANULAÇÃO ocorre, em regra, sem intervenção do judiciário e, a REVOGAÇÃO, sem necessidade de processo administrativo, a exemplo das situações contidas na jurisprudência colacionada nos comentários supra postados.
-
a) ERRADO – O atributo da autoexecutoriedade é justamente o contrário, refere-se à prática de atos administrativos independentemente da anuência do Poder Judiciário. Pode ser dividido em Exigibilidade (meio de coerção indireto, como a multa) e Executoriedade (meio de coerção direto, não precisando da anuência do judiciário), portanto, como nem todo ato é executável, a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos.
b) ERRADO – Não podem ser revogados os seguintes atos (limite material), por exemplo: Complexos, Vinculados (pois não têm mérito), Exauridos ou Consumados (já acabaram de produzir efeitos), Atos de Controle e Atos que geram Direito Adquirido. No caso da questão, o servidor já tinha gozado de todo o período de férias (ato exaurido ou consumado), bem como acredito que as férias não podem ser revogadas a qualquer tempo (alguém me corrija se estiver errada), pois, de acordo com o art. 80 da Lei 8.112/90, as férias só podem ser interrompidas nas seguintes situações: Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
c) ERRADO – Anulação pressupõe ato ilegal, sendo que a Administração pode anular o ato de ofício, devido ao Princípio da Autotutela, bem como o Judiciário pode anular esse ato quando provocado. Já a Revogação pressupõe um ato legal, mas que deixou de ser oportuno e conveniente ao interesse público e como há análise de mérito (e não de ilegalidade), apenas a própria Administração que fez o ato pode revogá-lo.
d) CORRETO – como os colegas expuseram.
e) De acordo com o princípio da autoexecutoriedade, à administração é permitido constituir obrigação tributária que vincule particular ao pagamento de imposto de renda. ERRADO - A autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar seus próprios atos, independentemente de necessidade de recorrer ao Judiciário. Isso não quer dizer que não deva obedecer ao princípio da legalidade. No caso, a constituição de obrigação tributária (uma criação de tributo, por exemplo) depende de lei. (fonte para essa última explicação: http://tiagocargnin.blogspot.com.br/)
-
Não entendi a Letra E.
A colega em cima justificou como sendo errado pq a Administração não pode criar tributo, sendo que a alternativa não falou em criar, apenas de constituir obrigação de pgto a um tributo que já existe (Imposto de Renda).
O que mais ocorre é o contribuinte ser pego na "malha fina" e ter que pagar à Receita, isso sem intervenção judicial.
Se alguém puder explicar, agradeço.
-
Segundo o art. 150, I da CF/88, "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Entenda-se lei em seu sentido estrito (lei ordinária/complementar). Desse modo, realmente não se pode atropelar o princípio da legalidade em decorrência da autoexecutoriedade ou qualquer outro atributo do ato administrativo. Acontece que a "constituição de obrigação tributária que vincule o particular ao pagamento de imposto de renda", de responsabilidade da Receita Federal, está embasada não só na legislação tributária vigente como na lei instituidora da Receita Federal do Brasil, portanto é permitida a constituição de tais obrigações. Ocorre que os atos administrativos emanados pela RFB nesta qualidade decorrem do atributo da Imperatividade, que, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições".
Haja visto o acima exposto, afirma-se incorreto o que se lê na alternativa E.
-
Questão classificada errada. Analista é nivel superior e não médio
-
Fixando:
Anulação: Pode ser feita tanto pela própria Administração como também pode ser feita pelo Judiciário.
Revogação: A revogação cabe a própria Administração. No entanto, o Poder Judiciário pode vir a apreciar o Ato Discricionário nos seguintes elementos:
**Competência**
**Forma**
**Finalidade**
Conclui-se que o judiciário não pode revogar um Ato da Administração, porém, uma vez detectado o vício na **Competência** **Forma****Finalidade** ele pode vir a anular o ato, mesmo este sendo discricionário.
Sorte a nós todos!!!
-
No caso da letra E eu visualizo outro erro que não o mencionado pelos colegas!
Vejamos que a questão diz que à Administração é permitido constituir OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA...
Ora, a Administração não constitui a obrigação tributária, afinal, esta é constituída com a realização do FATO GERADOR pelo sujeito passivo do tributo. A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA nasce com a realização do FATO GERADOR que se amolda à hipótese de incidência prevista em lei.
A Administração tão somente constitui o CRÉDITO TRIBUTÁRIO, através do lançamento tributário, e não a obrigação!!!!
Para mim o erro é este, também!!!
Espero ter colaborado!
-
A- Autoexecutoriedade não precisa de prévia do judiciário.
B- Tratando-se de férias gozadas não pode revogar atos que já exauram efeitos.
C- A anulação pode ser feita pelo judiciário ou pela administração.
D- GABARITO!
E- A Administração não constitui a obrigação tributária.
OBS.: Na assertiva ''d'' tratando de férias em andamento a administração poderá interromper por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, OU SEJA, NÃO É A QUALQUER HORA E QUANDO QUER NÃO... (8112 art.80)
-
E a anulação do ato inicial de concessão de aposentadoria? Não tem contraditório e ampla defesa
-
referente a letra b:
Os efeitos da revogação, são ex nunque não retroagem;
Voltando ao exemplo do servidor público, as férias já foram gozadas, não há como revogar este período.
-
GAB: D
Necessidade de garantir contraditório e ampla defesa.
A administração pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.
STF, 2º turma RMS 31661/DF, Rel. Min, Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (info 732)
Fonte: Vade mecum de Jurisprudência dizer o direito. Márcio Cavalcante. 2018. pgs 140 e 141
-
Gabarito D.
Um exemplo é anulação do concurso cujo servidor nomeado está em exercício, neste caso, o servidor passará pelo processo administrativo e terá o direito de ampla defesa. Anulação atingiu o interesse individual.
Estratégia concursos.