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ID
826234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os dispositivos constantes da Lei n.º 8.429/1992, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Lei 8.429/92:

     Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

            Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

  •   
     a) Considere que João, um cidadão que não é agente público, tenha induzido um agente público a praticar ato que gerou prejuízo ao erário, mas que não gerou benefício a João. Nessa situação, a lei em tela não se aplica a João, visto que ele não é agente público.Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     b) O Tribunal ou Conselho de Contas podem, de ofício, designar representante para acompanhar procedimento administrativo instaurado para apurar prática de ato de improbidade.Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo

     c) Considerando-se que um servidor público tenha doado verbas públicas a um ente despersonalizado, com fins educativos e assistenciais, sem cumprir algumas formalidades legais, é correto afirmar que, nessa situação, o ato de doação não caracteriza ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, em virtude de a conduta do servidor ter sido dolosa. rt. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:   III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;  d) Cabe somente ao MP representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar prática de ato de improbidade.   Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.  e) A referida lei não se aplica aos agentes políticos, que, consequentemente, não respondem por improbidade administrativa.

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

     

    Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

       

  • Acho que essa questão deveria ter sido anulada por ausência de resposta correta.

    É que o parágrafo único do art. 15 da Lei 8.429/92 diz que "O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo". Veja que "a requerimento" não é mesmo que "de ofício" (como consta na questão), motivo pelo qual deveria a questão ser anulada.

    Agradeço se alguém tiver uma explicação melhor para a questão.

  • O colega Paulo está com a razão, pois a letra B não está correta, já que não corresponde à letra da lei, porém tenho uma ressalva.
    No meu humilide entendimento, a letra correta seria a E, conforme as notícias que colaciono abaixo:


    "A possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92 será decidida pelo Supremo Tribunal Federal. A repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida por meio do Plenário Virtual da corte.

    (...). 
    No Supremo, o recorrente sustenta, em síntese, ter ocorrido bis in idem porque as condutas atribuídas a ele devem ser julgadas somente com base na Lei de Responsabilidade (Decreto-Lei 201/67), não se submetendo os agentes políticos à Lei de Improbidade. Ele alega, ainda, ofensa aos artigos 5º, inciso II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 
    Ao inadmitir a remessa do RE ao Supremo, a decisão do TRF-1 assentou que, no julgamento da Reclamação 2.138, o STF decidiu haver distinção entre o regime de responsabilidade dos agentes políticos e o regime dos demais agentes públicos. À época, os ministros o Supremo entenderam que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
    No entanto, o TRF-1 ressaltou que a decisão do STF não tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes, ou seja, não se estende a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade [ADIs, ADCs, ADPFs]. Ao reconhecer repercussão geral sobre o presente tema constitucional, os ministros do Supremo, por meio de votação  no Plenário Virtual, salientaram que as causas versam sobre autoridades públicas diferentes (ministros de Estado e prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67) e regramento constitucional próprio de cada autoridade. Também acrescentaram que têm sido frequentes na Corte recursos acerca da mesma matéria, que apresenta interesse político e social. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. ARE 683.235"

  • SIMONE,

    Acho q é isso,

    E) ERRADA - A referida lei não se aplica aos agentes políticos, que, consequentemente, não respondem por improbidade administrativa.

    A referida lei não se aplica aos agentes políticos - Correto
    que, consequentemente, não respondem por improbidade administrativa - Errado. Eles respondem por improbidade administrativa. Não respondem pela lei de Improbidade Administrativa, mas respondem pela lei de Responsablidade Fiscal.
  • Quanto à letra "B", até que me provem o contrário, sua redação não encontra embasamento na lei de IMPROBIDADE, pois a mesma somente se refere fala que o MP ou TC ou Conselho de Contas poderá designar um membro para acompanhar o processo administrativo A REQUERIMENTO e não de OFÍCIO como trata a questão.
    A letra "E" também está errada pois SOMENTE OS AGENTES POLÍTICOS QUE ESTÂO SIJEITOS AO REGIME DA lei 1079/50 é que não irão responder pelo rito da lei 8429/92 (LIA) porém os demais agentes responderão por esta no que lhe for cabível. A exemplo os DEPUTADOS FEDERAIS, ESTADUAIS , VEREADORES e PREFEITOS (no caso dos prefeitos o STJ entende que podem responder pela LIA e D.L. 201/67, concomitantemente, sem configurar BIS IN IDEM).

    STJ mantém condenação de ex-prefeito por improbidade administrativa

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação do ex-prefeito de um município paulista por improbidade administrativa. O colegiado entendeu que a contratação irregular de servidores sem concurso público pode configurar ato de improbidade, caso seja demonstrada a existência de má-fé do agente que praticou o ato. 

    No caso, o município contratou profissionais das áreas de enfermagem, odontologia e advocacia sem realizar concurso. O Ministério Público reclamou na justiça que a prática feriu os princípios constitucionais de isonomia e legalidade. Já o ex-prefeito alegou que a contratação não trouxe prejuízo aos cofres públicos nem vantagem ilícita. 

    Ao julgar o caso, a Justiça de São Paulo concluiu pela existência de má-fé na atuação do ex-prefeito. A Corte paulista destacou que as funções desempenhadas pelos profissionais contratados são permanentes e fundamentais. 

    A condenação suspendeu os direitos políticos do ex-prefeito e o proibiu de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. O ex-gestor também foi condenado a pagar multa de seis vezes o valor da remuneraçãorecebida quando ele ocupava o cargo. 

    O ex-prefeito recorreu ao STJ. O relator do recurso, ministro Castro Meira, destacou que para modificar a decisão da justiça paulista seria necessário analisar as provas, conduta vedada ao Tribunal pela Súmula 7. Com isso, a decisão da justiça de São Paulo foi mantida. O processo está em sigilo judicial

  • Essa questão tinha de ser anulada, porque DE OFÍCIO é diferente de A REQUERIMENTO, é justamente o contrário, sem precisar de requerimento. A correta, por mim, tinha que ser a letra A, uma vez que a lei só se aplicaria a João se ele se beneficiasse do ato que o Agente Público praticou, de prejuízo ao erário.

    A CESPE pisou feio na bola...
  • Acho que não estarei repetindo, mas fundamentando a indignação dos colegas.
    De acordo com o que pude perceber, pelas pesquisas, realmente só pode A REQUERIMENTO a designação pelo TC (ou MP) de representante para acompanhar o procedimento administrativo. Vejam só:

    Proporcionando controle externo da investigação interna a lei manda que se comunique ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público a instauração da apuração (art. 15), facultando, a requerimento, a designação de membros desses órgãos para acompanhá-la. Lamentável essa restrição do acompanhamento externo ter cabimento unicamente a requerimento da comissão processante. O substitutivo do Deputado Federal José Dutra possibilitava ao Ministério Público, de ofício, designar representante para o acompanhamento do procedimento, sem prejuízo de requerimento da comissão processante. Na mesma tônica, o substitutivo do Senador Pedro Simon, também aprovado. Entretanto, as lideranças suprimiram a palavra "de ofício", resultando a atual redação do art. 15 parágrafo único, porém a comunicação é obrigatória, como observa Luiz Fabião Guasque.


    fonte: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Improbidade_Administrativa/Doutrina_Improbidade/15-Meiosdeinsvestiga%C3%A7%C3%A3odaimprob.htm
  • Gabarito: LETRA B! - LEIAM O ENUNCIADO: Considerando os dispositivos constantes da Lei n.º 8.429/1992 (NÃO PELA JURISPRUDÊNCIA!!!!), assinale a opção correta.

    Lei 8.429/92:

     Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

            Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.


    Constitui a assertiva menos errada. Cuidado que a lei 8429/92 aplica-se aos AGENTES PÚBLICOS que é gênero e entre eles estão os agentes políticos. LÓGICO que estes respondem por Improbidade na letra da lei.

  • NA MINHA HUMILDE OPNIÃO O GABARITO DA QUESTÃO SERIA A LETRA "E"

    Os agente políticos em regime da lei de crime de Responsabilidade não respondem pela presente lei, diga-se 8429/92.

    Segundo julgados do STF.
  • A alternativa B está incorreta, haja vista ser a requerimento a designação de representande do TC ou CC para acompanhamento do procedimento administrativo.
    A alternativa E está correta, pois os agentes políticos não respondem por improbidade adminitrativa, e sim por Crime de Responsabilidade, tratados assim na Constituição.
  • Corrigindo a letra E
    ·         Segundo o STF, os AGENTES POLITICOS que SÃO SUJEITOS a lei do CRIME DE RESPONSABILIDADE(Lei 1079/50), não estão sujeitos a lei de improbidade administrativa.
    Assim, NÃO RESPONDEM por IMPROBIDADE o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, MINISTRO DE ESTADOS, PROCURADOR GERAL DE REPUBLICA(PGR) E MINISTROS DO STF.
    Por isso a letra E esta errada, pois a referida lei nao se aplica a todos agentes politicos.

  • É que o parágrafo único do art. 15 da Lei 8.429/92 diz que "O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo". Veja que "a requerimento" não é mesmo que "de ofício" (como consta na questão), motivo pelo qual deveria a questão ser anulada.

    Entendi que a expressão "a requerimento" do texto acima refere-se a alguém que requeira ao MP ou Tribunal ou Conselho de Contas e estes, de ofício, designam um representante para acompanhar o procedimento administrativo.

  • O STF nao diz que participa agente politico

    O STJ  diz que participa...

    e agora???.....
  • a) Considere que João, um cidadão que não é agente público, tenha induzido um agente público a praticar ato que gerou prejuízo ao erário, mas que não gerou benefício a João. Nessa situação, a lei em tela não se aplica a João, visto que ele não é agente público.
    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    b) O Tribunal ou Conselho de Contas podem, de ofício, designar representante para acompanhar procedimento administrativo instaurado para apurar prática de ato de improbidade.
    Art. 15...
    Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
    Achei que a designação era um ato contrário ao de ofício.

    c) Considerando-se que um servidor público tenha doado verbas públicas a um ente despersonalizado, com fins educativos e assistenciais, sem cumprir algumas formalidades legais, é correto afirmar que, nessa situação, o ato de doação não caracteriza ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, em virtude de a conduta do servidor ter sido dolosa.
    Art. 10...
    III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

    d) Cabe somente ao MP representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar prática de ato de improbidade.
    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    e) A referida lei não se aplica aos agentes políticos, que, consequentemente, não respondem por improbidade administrativa.
    No julgamento da Rcl 2.138, o Tribunal Pleno restringiu-se a consignar o não cabimento da lei de improbidade administrativa tão somente em relação aos agentes políticos detentores de foro por prerrogativa de função nos moldes do artigo 102, I, “c”, da Constituição da República, assentando que, nesses casos, deve-se aplicar apenas o disposto na Lei 1.079/50 (STF AI 810.393).
    Em outros dizeres, a Lei nº 8.429/92 segue sendo aplicável para os agentes públicos e políticos que não possuem foro por prerrogativa de função de que se trata o artigo 102, I, “c”, da Constituição da República (STF AI 810393).

    Ao meu ver, todas estão erradas. E não tem essa de menos ou mais erradas. Estão erradas e ponto.

     
  • Galera se liga quanto ao novo posicionamento do STJ abaixo. No entanto o STF diz que a LIA se aplica aos prefeitos, MAS não a presidente da república, ministro de estado, desembargadores,senadores, deputados, etc (agentes políticos).

    Se cair na prova... Olha qual é o tribunal que ele vai querer como entendimento jurisprudencial.

    Ementa

    enta\~14~ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (I) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83 DO STJ. (II) OS AGENTES POLÍTICOS PODEM SER PROCESSADOS POR SEUS ATOS ALEGADAMENTE ÍMPROBOS (LEI 8.429/92). ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). (III) É VEDADO A ESTE TRIBUNAL MANIFESTAR-SE SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. (IV) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO CALCADA NO ART. 10 DA LEI 8.429/92. INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES STJ.

    1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC, pacificou o entendimento de que os agentes políticos podem ser processados por seus atos pela Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92).

    2. Este colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que nos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da Lei 8.429/92, é indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário. Precedentes: REsp 1.233.502/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.08.2012; REsp 1.206.741, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.05.2012. 3. In casu, o voto condutor do acórdão recorrido consignou expressamente a inexistência de dano ao erário, razão pela qual se conclui pela atipicidade da conduta. 4. Agravo Regimental desprovido.
     

    RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1129636 RO 2009/0134471-0

  •  A lei de improbidade se aplica a alguns agentes políticos e a outros não. Por exemplo: para Presidente, Governador, Ministros, Secretários Estaduais, por exemplo, tem uma lei própria (Lei 1079/50 - crimes de responsabilidade).

    No caso Secretário Municipal (que são agente politicosnão está incluído no rol das autoridades desta lei, o que nos leva a crer que podem SIM responder pela lei 8249.

    Sobre a letra B, o proprio texto da lei fala que é "A REQUERIMENTO", o que pra mim invalida a questão

    Dessa forma, todas estão erradas...


  • LETRA "B" ESTÁ CORRETA

    Art. 22. Lei 8.429. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

  • QUANTO A ASSERTIVA ''E'' O SECRETÁRIO MUNICIPAL - AGENTE POLÍTICO - NÃO ESTÁ CLASSIFICADO COMO UMA DAS AUTORIDADES DA LEI 1079 (CRIMES DE RESPONSABILIDADE), LOGO RESPONDERÁ POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA... ASSERTIVA ESTÁ GENERALIZANDO OS AGENTES POLÍTICOS...


    GABARITO ''B''

  • COM RELAÇÃO À LETRA E:

    9.1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

    9.2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

    9.3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

    9.4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

    9.5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa  (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.

    9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html


  • Achei estranha a letra b, pois no artigo 15 parágrafo único diz:

    "  O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo."

  • A - ERRADO - O TERCEIRO É SUJEITO ATIVO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUANDO INDUZ OU CONCORRE JUNTAMENTE COM UM AGENTE PÚBLICO PARA A PRÁTICA DO ATO.


    B - GABARITO.


    C - ERRADO -
    TUDO TEM LIMITES, INCLUSIVA A SOLIDARIEDADE! (dispenso comentários)


    D - ERRADO - QUALQUER PESSOA PODE REPRESENTAR A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA QUE SEJA INSTAURADA INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE (DIREITO DE PETIÇÃO).


    E - ERRADO - COMPLETANDO MEU COMENTÁRIO ANTERIOR, É VÁLIDO LEMBRAR QUE O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM ESTÁ TIPIFICADO COMO UMA DAS ESPÉCIES DO CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR AGENTES POLÍTICOS.
  • Art. 15 - Parágrafo único:

    "O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo."


    Afinal de contas, o trecho "a requerimento" se relaciona a requerimento dos próprios MP, Tribunal e Conselho de Contas (sendo assim, de ofício), ou a requerimento da autoridade administrativa (ou qualquer outrém)?


    Vi que alguns colegas mencionam o art. 22:

    "Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo."

    Vejo 3 problemas aí:

    1- o artigo menciona apenas o MP, e não o Conselho de Contas (como trata a questão);

    2 - trata-se de instaurar inquérito policial ou procedimento administrativo, e não simplesmente acompanhar (observe que a questão diz que o procedimento administrativo já está instaurado);

    3 - caso pudesse ser de ofício, o artigo 14 teria mesma numeração que possui o art. 22. (de ofício, a requerimento ou mediante representação), não?

    Alguém para sanar estas dúvidas?
  • b) O Tribunal ou Conselho de Contas podem, de ofício, designar representante para acompanhar procedimento administrativo instaurado para apurar prática de ato de improbidade.

  • a) Considere que João, um cidadão que não é agente público, tenha induzido um agente público a praticar ato que gerou prejuízo ao erário, mas que não gerou benefício a João. Nessa situação, a lei em tela não se aplica a João, visto que ele não é agente público.  ERRADA (art. 3º da Lei 8.429)

     

     b) O Tribunal ou Conselho de Contas podem, de ofício, designar representante para acompanhar procedimento administrativo instaurado para apurar prática de ato de improbidade. CORRETA com ressalva (o parágrafo único do art. 15 assevera "a requerimento") Acredito que a expressão "de ofício" seja entendimento jurisprudencial. 

     

     c) Considerando-se que um servidor público tenha doado verbas públicas a um ente despersonalizado, com fins educativos e assistenciais, sem cumprir algumas formalidades legais, é correto afirmar que, nessa situação, o ato de doação não caracteriza ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, em virtude de a conduta do servidor ter sido dolosa. ERRADA (art. 10, inc. III, da Lei 8.429)

     

    d) Cabe somente ao MP representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar prática de ato de improbidade. ERRADA (art. 14 da lei 8.429 "qualquer pessoa")

     

     e) A referida lei não se aplica aos agentes políticos, que, consequentemente, não respondem por improbidade administrativa. ERRADA (generalizou, pois o STJ admite que os PREFEITOS se sujeitem à lei de improbidade administrativa).

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

     

    Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

  • Lei 8429/92:

     

    a) Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    b) Art. 15, Parágrafo único.

     

    c) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

     

    d) Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

     

    e) Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

  • Considerando os dispositivos constantes da Lei n.º 8.429/1992, é correto afirmar que: O Tribunal ou Conselho de Contas podem, de ofício, designar representante para acompanhar procedimento administrativo instaurado para apurar prática de ato de improbidade.