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ID
82642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto a remuneração, proteção ao trabalho e férias, julgue os itens
seguintes em conformidade com a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e a jurisprudência do TST.

Não obstante inexistir vedação expressa na CLT para o empregador proceder a revista íntima nas empregadas e funcionárias, a jurisprudência é pacífica no sentido de proibir tal prática, ainda muito comum atualmente.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão reside em sua primeira parte, analisemos a letra da lei:Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)... VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)Logo há sim previsão legal sobre tal proibição.Bons estudos
  • Conforme Marcos Alencar: A Lei proíbe as revistas íntimas nos empregados, sendo este o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo que por pessoas do mesmo sexo. O Art. 373-A da CLT . Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Acrescentado pela L-009.799-1999)….VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.Este artigo de Lei, apesar de se referir explicitamente as mulheres, pelo princípio do tratamento igualitário assegurado pela Constituição Federal de 1988, deve ser interpretado de forma ampla, ou seja, idem em relação aos homens. Dessa forma, os empregadores não podem realizar as chamadas “revistas íntimas”. Entenda que essas revistas são àquelas em que o empregado se despe, mesmo que parcialmente, para exibir que não está furtando nada do empregador.Algumas empresas, por desconhecimento da Lei, fazem essas revistas de forma visual, determina o agente da portaria, por exemplo, que o empregado levante a camisa, abaixe as calças, etc.. num quarto a parte, reservado, sendo ambos do mesmo sexo. Essa forma visual de ver se o empregado está ou não furtando, é vedada por Lei, mesmo que não exista o ato de apalpá-lo. Em suma, a revista pode ocorrer, mas tem que ser de forma normal, com muita cautela, e nos pertences dos empregados, sem discriminação, com regras claras e bem divulgadas
  • HÁ PREVISÇAO EXPRESSA NA CLT VEDANDO REVISTAS ÍNTIMAS: Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
  • Observar a palavra Inexistir no inicio da questão.
  • A revista íntima, desde que não seja vexatória ou abusiva, está dentro dos limites do poder de controle do empregador:

    "O empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados. Os empregados poderão ser revistados no final do expediente. A revista do empregado é uma forma de salvaguarda do patrimônio da empresa. Não poderá ser a revista feita de maneira abusiva ou vexatória, ou seja, deverá ser moderada. Vedada será a revista que violar a intimidade do empregado (art. 5º X, CF), além do que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF). A revista não pode ser realizada em local não apropriado e na presença de clientes, pois se torna vexatória."

    - Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho


     

  • O erro desta questão está na afirmação de que NÃO existe vedaçao expressa na CLT....existe sim, cfme pode ser observado nas explicações dos colegas mais abaixo!

    É importante observar que não se trata de simples revista, mas de revista ÍNTIMA!
  • Segundo Henrique Correa...

    Há expressa previsão em lei vedando revista íntima nas mulheres, art. 373-A, VI da CLT. Essa proibição tem sido estendida aos empregados do sexo masculino, com fundamento no princípio da igualdade. As revistas pessoais, realizadas com razoabilidade, sem que envolvam nudez, têm sido admitidas, desde que a atividade exercida justifique esse controle.

    O tema é polêmico. Há corrente doutrinária que defende a impossibilidade, inclusive das revistas pessoais. A fiscalização exercida pelo empregador é possível mediante outros métodos, como câmeras, controle de estoque etc. Para as questões objetivas, importa assinalar a opção que traga o posicionamento majoritário: revistas íntimas são expressamente vedadas e as revistas pessoais, admitidas desde que com cautela e razoabilidade.

  • REVISTA ÍNTIMA. VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373 - A, inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da República (Enunciado nº 15 da 1ª jornada de direito material e processual na justiça do trabalho). (TRT 01ª R.; RO 0021200-59.2008.5.01.0057; Relª Juíza Conv. Dalva Amelia de Oliveira; Julg. 27/07/2010; DORJ 04/08/2010) CLT, art. 373 CF, art. 5

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. não constitui revista íntima vedada pelo art. 373 - A, inciso VI da CLT, aquela procedida em bolsas ou sacolas, não implicando em constrangimento que daria margem à indenização por dano moral. (TRT 05ª R.; RO 36500-59.2009.5.05.0463; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 25/11/2010) CLT, art. 373 

  • Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
  • "Não obstante..."  é igual a   APESAR DE.

  • Aproveitando o ensejo, foi publicada esse ano a Lei 13.271/2016, que proíbe a revista íntima.

    "Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino."

  • Gabarito: ERRADO

    Sempre tem que ter um macho para bostejar, Henrique de boca fechada é um poeta!!

     

  • Há, sim, vedação expressa na CLT acerca da revista íntima nas empregadas. A jurisprudência aplica tal vedação também aos homens.

     Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    (…) VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. 

    Gabarito: Errado

  • A seguinte questão encontra-se desatualizada , uma vez que em 15 de Abril de 2016 entrou em vigor a Lei n° 13.271 que proíbe a revista íntima feminina por parte dos empregadores.

    O art. 1º da mencionada lei especifica que as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

    Pelo não cumprimento de tal medida, fica estipulado uma multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher; e multa em dobro do valor mencionado acima, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.