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ID
82645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto a remuneração, proteção ao trabalho e férias, julgue os itens
seguintes em conformidade com a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e a jurisprudência do TST.

As férias serão concedidas por ato do empregador nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, devendo a época da concessão ser a que melhor atenda os interesses do empregado

Alternativas
Comentários
  • Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
  • O erro da questão está no EMPREGADO no lugar de EMPREGADOR !!

  • Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Caput com redação determinada no Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977, DOU 13.4.1977, em vigor no dia 1.5.1977)
    § 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977, DOU 13.4.1977, em vigor no dia 1.5.1977)
    § 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida. (Parágrafo alterado para adequar-se ao disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal)
    § 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Parágrafo acrescentado conforme determinado no Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977, DOU 13.4.1977, em vigor no dia 1.5.1977)
     
  • RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A dobra prevista no art. 137 da CLT écabível sempre que as férias forem concedidas após o prazo do art. 134 também da CLT, ou seja, nos 12 meses subsequentes à dataem que o empregado tiver adquirido o direito. Reconhecida, pelaprova dos autos, a não fruição das férias no período apropriado, medida de segurança e higidez física e mental, devido é opagamento em dobro, ao teor do disposto do art. 137 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 32100-23.2001.5.01.0033; Quinta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 08/10/2010; Pág. 766) CLT, art. 137 CLT, art. 134

     

    RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. TRABALHADORES AVULSOS. Pagamento em dobro das férias não gozadas no período concessivo. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta corte, segundo a qual o trabalhador avulso não faz jus ao recebimento da dobra das férias não gozadas, em razão de a extrapolação do período concessivo não lhe ser uma imposição. Recurso de revista não conhecido. Honorários assistenciais. Ausência de subumbência patronal. Não cabimento. A ausência de sucumbência patronal impede o reconhecimento de contrariedade à Súmula nº 219 do TST, cuja diretriz registra expressamente a sucumbência como um dos requisitos ao deferimento da pretensão. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista adesivo do reclamado. Tendo em vista o não conhecimento do recurso principal, resta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, nos termos do art. 500, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 538300-56.2005.5.12.0028; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 17/12/2010; Pág. 1449) CPC, art. 500 

  • A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • INTERESSE DO EMPREGADOR.