RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A dobra prevista no art. 137 da CLT écabível sempre que as férias forem concedidas após o prazo do art. 134 também da CLT, ou seja, nos 12 meses subsequentes à dataem que o empregado tiver adquirido o direito. Reconhecida, pelaprova dos autos, a não fruição das férias no período apropriado, medida de segurança e higidez física e mental, devido é opagamento em dobro, ao teor do disposto do art. 137 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 32100-23.2001.5.01.0033; Quinta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 08/10/2010; Pág. 766) CLT, art. 137 CLT, art. 134
RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. TRABALHADORES AVULSOS. Pagamento em dobro das férias não gozadas no período concessivo. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta corte, segundo a qual o trabalhador avulso não faz jus ao recebimento da dobra das férias não gozadas, em razão de a extrapolação do período concessivo não lhe ser uma imposição. Recurso de revista não conhecido. Honorários assistenciais. Ausência de subumbência patronal. Não cabimento. A ausência de sucumbência patronal impede o reconhecimento de contrariedade à Súmula nº 219 do TST, cuja diretriz registra expressamente a sucumbência como um dos requisitos ao deferimento da pretensão. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista adesivo do reclamado. Tendo em vista o não conhecimento do recurso principal, resta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, nos termos do art. 500, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 538300-56.2005.5.12.0028; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 17/12/2010; Pág. 1449) CPC, art. 500