Convém acrescentar ao comentário da Priscila o seguinte:
O Pleno do TST decidiu, por maioria de 17 votos a 7, não admitir o jus postulandi das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos a essa Corte Superior, exceto "habeas corpus". (E-AIRR e RR 85581/2003-900.02.00-5, relator para o acórdão João Oreste Dalazen, j. 13.10.2009) Posteriormente, o TST de fato confirmou a inaplicabilidade do
jus postulandi ao próprio TST ao editar a já citada Súmula 425, porém sem mencionar nada a respeito do cabimento, ou não, em sede de
habeas corpus.
Acredito que o CESPE tenha excluído a possibilidade do
jus postulandi em HC, considerando errada a assertiva, por levar em conta decisão liminar proferida pelo STF, em 01.02.07, com efeito
ex tunc, na
ADIN 3684/DF.
Nessa decisão, vale lembrar, o Colendo Tribunal deu interpretação conforme ao artigo 114, incisos I, IV e IX da CF, alterado pela EC nº. 45/04, para afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar toda e qualquer demanda de natureza penal, o que inclui, por óbvio,
habeas corpus.
Bons estudos a todos.
Jamais perder de vista a dimensão do infinito...