UNILATERAL:
CASO DEFINA A GUARDA UNILATERAL, O JUIZ LEVA EM CONTA OS “INTERESSES DA CRIANÇA” (O AFETO, A SAÚDE, A SEGURANÇA E A EDUCAÇÃO) PROPORCIONADOS PELO GENITOR MAIS APTO.
É ATRIBUÍDA A SOMENTE UM DOS GENITORES/ A ALGUÉM QUE O SUBSTITUA.
QUEM FICA COM A GUARDA TOMARÁ AS DECISÕES SOZINHO PELO MENOR.
É RESPONSABILIZADO CIVILMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS PELO FILHO MENOR.
O OUTRO GENITOR APESAR DE NÃO POSSUIR A GUARDA, POSSUI DIREITOS SOBRE O MENOR E DENTRE ELES ESTÁ:
DIREITO DE CONVIVÊNCIA (POR MEIO DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS).
OBRIGAÇÃO DE SUPERVISIONAR OS INTERESSES DO MENOR
EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SOLICITAR INFORMAÇÕES SOBRE A CONDIÇÃO DO MENOR (EM QUALQUER ASPECTO).
O DIREITO DE VISITAS SERÁ REGULADO POR UM ACORDO ENTRE OS PAIS/ DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE VAI DESCREVER OS DIAS E HORÁRIOS DE CONVÍVIO.
O LAR DA CRIANÇA FICA NA RESIDÊNCIA DO GUARDIÃO E A CONVIVÊNCIA FICA DESEQUILIBRADA.