SóProvas


ID
82684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e processual penal, considerando a
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.

Segundo o STJ, no caso de crime de falsificação de moeda, a norma penal não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa. No entanto, a pequena quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório é suficiente para quantificar como pequeno o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    A primeira falsidade da questão reside em afirmar que a lesão se opera em face da "moral administrativa", quando na verdade seria em face da " fé pública"...
    A segunda falsidade da questão reside no fato de que mesmo sendo "pequena quantidade de notas" não descaracteriza a lesão ao bem tutelado, e não possibilita a aplicação do princípio da insignificância...
    TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA CAPÍTULO I
    DA MOEDA FALSA
    Moeda Falsa
    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
  • A questão se refere ao seguinte aresto:RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. É imprescindível que a aplicação da medida descriminalizadora consubstanciada no princípio da insignificância se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação;(III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min.CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).2. No caso de crime de falsificação de moeda, a norma não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa.3. A menor quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório não é apto a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.4 Recurso a que se nega provimento, em que pese a manifestação ministerial.(REsp 964.047/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 19/11/2007 p. 289)
  • EmentaRECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. É imprescindível que a aplicação da medida descriminalizadora consubstanciada no princípio da insignificância se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).2. No caso de crime de falsificação de moeda, a norma não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa.3. A menor quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório não é apto a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.4 Recurso a que se nega provimento, em que pese a manifestação ministerial.
  • Elementos do Princípio da Insignificância

    I - a mínima ofensividade da conduta do agente;

    II - a ausência total de periculosidade social da ação;

    III- o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e

    IV- a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada

    A menor quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório não é apto a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.

  • A questão cinge-se à aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de moeda falsa.

    Conform colacionado pelos colegas, o STF não admite a aplicação do r. princípio, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal não se restringe ao aspecto econômico, mas à própria confiança depositada no papéis e moedas de valor emitidos pelo Estado.

  • NÃO HÁ O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ENSEJADOR DA EXCLUSÃO DE TIPICIDADE, NOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DA MOEDA.

  • ERRADO

    Para ajudar os colegas de estudo, a memorizar os requisitos do  Princípio da insignificância,  usar o seguinte mnemônico:

    INEX é MAIN

    INEXpressividade da lesão jurídica ocasionada,
    Mínima ofensividade da conduta do agente;
    Ausência total de periculosidade social da ação;
    ÍNfimo grau de reprovabilidade do comportamento
     

  • O crime em questão tem fere o bem jurídico da “paz pública”, e não a “moral administrativa”. Além disso, a falsificação atende ao requisito da imitatio veri (ou seja, exige-se que a cédula falsa tenha a eficácia de enganar o homem médio), caso em que há de se reconhecer o crime, não sendo possível afasta-lo pelo princípio da insignificância
  • Apenas para retificar o comentário do colega Nilson Júnior. O crime em questão tem como bem jurídico tutelado a FÉ PÚBLICA (Título X - Dos crimes contra a Fé Pública, arts.289 a 311), haja vista que o sujeito passivo do crime será o Estado que tem o interesse em preservar a autenticidade e veracidade dos documentos, ora seja documentos públicos ( falsificaçao de documento público - art.297,CP), ora seja privado/particular ( falsificaçao de documento particular - art.298,CP).
  • OBS: NAO SE APLICA O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA NOS CRIMES CONTRA FE PUBLICA;
  • GABARITO: ERRADO

     

    O primeiro erro da questão é afirmar que este tipo penal tutela a moralidade administrativa, quando na verdade o que se busca tutelar é a “fé pública”. Além disso, o STJ entende que a pequena quantidade de notas ou o baixo valor de seu somatório NÃO é suficiente para caracterizar a mínima ofensividade da conduta (para fins de aplicação do princípio da insignificância), eis que o bem jurídico tutelado é mais a fé pública que o patrimônio de eventual prejudicado.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. R$ 50,00. PRINCÍPIO DA
    INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO
    IMPROVIDO. (...)


    2. No caso de crime de falsificação de moeda, a norma não busca resguardar somente o aspecto patrimonial, mas também, e principalmente, a moral administrativa, que se vê flagrantemente abalada com a circulação de moeda falsa.
    3. A menor quantidade de notas ou o pequeno valor de seu somatório não é apto a quantificar o prejuízo advindo do ilícito perpetrado, a ponto de caracterizar a mínima ofensividade da conduta para fins de exclusão de sua tipicidade.
    4 Recurso a que se nega provimento, em que pese a manifestação ministerial.

     


    (REsp 964.047/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
    TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 19/11/2007 p. 289)

     

  • A única forma é se a falsificação for em valor menor que a cédula original.

  • não há princípio da insignificância nos crimes contra a FÉ PÚBLICA

  • GABARITO ERRADO.

     

    Os Tribunais Superiores têm decidido que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de falsificação de moeda, ainda que ínfimo o valor de face, pois o que se objetiva com a punição não é evitar prejuízos patrimoniais (âmbito de proteção do estelionato), mas manter a confiança da população na higidez da moeda. Vejamos. STJ: "Consolidada se mostra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem juddico tutelado por esta norma penal é a fé pública" (AgRg no AREsp 454465/SP, Rei. Min. Jorge Mussi, DJe 21/08/2014); STF: "Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é "inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rei. Min. Rosa Weber). Precedentes" (HC 108193/SP, Rei. Min. Roberto Barroso, DJe 25/09/2014). E, na mesma esteira, o STJ decidiu que não se aplica a regra do arrependimento posterior se o agente repara o dano que causou à pessoa que recebeu a moeda falsa, pois, neste crime, a relevância não está no prejuízo patrimonial, mas na fragilização da confiança que deve ser depositada no sistema monetário (REsp 1.242.294/PR, Rei. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rei. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/2/2015).

  • gabarito:errado

     

    Não se aplica o principio da insignificância nos crimes contra a fé pública,até porque, quem falsifica pouco pode falsificar muito.

  • Não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime em análise [moeda falsa] (cédula de R$ 1,00, por exemplo), com o fundamento de que o crime de bagatela é incompatível com delitos que tutelam a fé pública, e não o valor em pecúnia da cédula (RT 803/713, 16/713).

    A propósito: “Habeas corpus. Circulação de moeda falsa. Alegação de inexpressividade financeira dos valores impressos nas cédulas falsas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal ao caso. Norma penal que não se limita a coibir o prejuízo a quem recebeu moeda falsa. Ordem denegada. 1. O princípio da insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral. 2. A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do ‘sistema monetário’ nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. 3. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica resultante da conduta do agente. 4. Ordem denegada” (STF — HC 97.220/MG — Rel. Min. Ayres Britto — 2ª Turma — DJe 164, 26.08.2011, p. 151).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)

  • Moeda Falsa ... nem um centavo !!!

  • E. Resumindo não se admite princípio da insiguinificacia
  • Resumo de crimes contra a fé pública

     

    1 - Esses crimes são formais e não materiais; (Q314254)

     

    2 - Esses crimes não admitem o princípio da insignificância; (Q79281)

     

    3 – Esses crimes não admitem tentativa; (Q83538)

     

    4 - Esses crimes não admitem conduta culposa, logo somente a conduta dolosa; (Q83538)

     

    5 - Esses são crimes unissubsistente, ou seja, ato único, não admite fracionamento da conduta; (Q236063)

  • Esses crimes não admitem o princípio da insignificância.

  • ERRADO

    Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa"  

    Fonte: Jus. com

    Bons estudos...

  • crimes contra a fé publica===não aplica o principio da insignificância!!!

  • Princípio da insignificância e circulação de moeda falsa

    In casu, imputou-se ao paciente a prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Tratando-se de crime cujo bem protegido é a fé pública, entende a jurisprudência pacífica desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, que não se aplica o princípio da insignificância, levando-se em consideração, também, o fato de que o paciente é reincidente (precedentes)

    (STJ, HC 335.096/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 03/02/2016).

    O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

    (STJ, AgRg no AREsp 509.765/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/03/2015).

    Adecisão agravada está respaldada na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inaplicável o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 289 do Código Penal

    [STJ, AgRg. no AREsp. 282676/AC, Relª Minª Marilza Maynard (desembargadora convocada do TJSE), 6ª T., DJe 16/5/2014].

    Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ

    (STJ, HC 187077/GO, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 18/2/2013). 

  • Não se admite o princípio da insignificância para crimes de falsificação de moedas.

  • ERRADO

    poderia ser 1 real, que NÃO caracteriza mínima ofensividade da conduta.

  • Gabarito: Errado

    Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa:

    STF reconhece como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.

    A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda se dá pela baixa qualidade do produto do crime.

    Papel moeda cuja falsificação é grosseira, de fácil percepção, é tipificada como estelionato (art. 171, CP).

    Papel moeda cuja falsificação é perfeita, de difícil percepção, é tipificada como moeda falsa (art. 289, CP).

  • Vai um bizu para não errar mais:

    TICA NÃO TEM !

    Tentativa;

    Insignificância;

    Culpa

    Arrependimento posterior;

    pública.

    Logo, gabarito errado, pois não cabe o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.

  • Pode ser a falsificação de 2 reais( 2 conto) que não importa, falou em crimes contra a fé pública= não se aplica o princípio da insignificância.

  • Gab. E

    Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:

    1. Não admitem arrependimento posterior;

    2. Não admitem o princípio da insignificância;

    3. Não há modalidade culposa

  • Gab E!

    Não admite o princípio da insignificância

    Finalidade simples de Falsificar. (o porquê não importa)

    Crime comum, salvo o qualificado, cometido por pessoa que trabalha no banco de emissão..

    Letra da Lei, palavras grifadas.

    Moeda falsa:

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a,

    equiparado:  importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação

    privilegiado: recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade

    qualificado: o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão 

  • RESPONDENDO O CESPE COM O PRÓPRIO CESPE...

    Q834925 ''Dada a relevância do objeto jurídico tutelado, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública.'' Gabarito CERTO

     

    Q83538 ''Em crimes de moeda falsa, a jurisprudência predominante do STF é no sentido de reconhecer como bem penal tutelado não somente o valor correspondente à expressão monetária contida nas cédulas ou moedas falsas, mas a fé pública, a qual pode ser definida como bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda.'' Gabarito CERTO

     

    Q79281 ''Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.'' Gabarito CERTO

    OU SEJA, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM NENHUM DOS DELITOS DO TÍTULO X DO CP (CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICO), MAIS AINDA COM RELAÇÃO AO CRIME QUE ENVOLVE MOEDA/PAPEL-MOEDA, POIS TIPIFICA - ATÉ - OS ATOS PREPARATÓRIOS (CRIME DE PETRECHOS) DENOMINADOS COM CRIME OBSTÁCULO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO, 'CESPI'

  • Crimes contra a fé pública NÃO admitem:

    - Princípio da insignificância

    Arrependimento posterior

    - Modalidade culposa

  • Moeda falsa não cai no TJ SP ESCREVENTE E NÃO CAI O OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.