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Em despacho recente, o Min. Ricardo Lewandowsky , do STF, reafirmou "a competência do Juízo de 1º grau para processar e julgar os casos de improbidade administrativa, eis que se trata de questão diversa do crime de responsabilidade disciplinado pelo Decreto-lei 201/67" (Pet n. 4.497-AM, decisão de 17-02-09; precedente: Pet n. 3.923, STF Pleno, j. 13-06-07, DJ 25-09-08, rel. Min. Joaquim Barbosa).Com efeito, as sanções da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) não se confundem com aquelas do Dec.-lei n. 201/67 (crimes de responsabilidade).
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Discordo do Gabarito.Essa questão é polêmica, uma vez que era pacífico no STF o entendimento que agentes políticos com prerrogativa de foro (nisso, excluem-se os prefeitos) não eram submetidos à Lei de Improbidade Administrativa.Entretando, essa questão está começando a ser discutida, a exemplo da decisão descrita no comentário anterior.Transcrevo abaixo essa notícia da OAB, que defende a reavaliação da matéria pelo STF.Fonte: http://www.memesjuridico.com.br/jportal/portal.jsf?post=2177805/02/2010: OAB: é hora de STF rever opinião e aplicar Lei de Improbidade a agente público Diante das recentes denúncias envolvendo o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido), o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, defendeu hoje (05) que o Supremo Tribunal Federal (STF) reveja seu posicionamento sobre o cabimento da Lei de Improbidade Administrativa para crimes cometidos por agentes políticos. Segundo Ophir, o posicionamento do STF, de que a referida lei não abrange esses agentes, foi tomado em um julgamento antigo e pela diferença de um único voto."Chegou o momento de reexaminarmos essa questão e levar ao Supremo a pergunta se a sua composição atual mantém ou altera este entendimento", afirmou Ophir. "A sociedade entende que esse é o instrumento mais adequado e necessário para a correção de situações dessa natureza, como o caso do governador José Roberto Arruda". Segundo Ophir Cavalcante, se a Lei de Improbidade Administrativa fosse aplicada para casos como o escândalo que afeta o Governo do DF, haveria um espectro muito maior para o afastamento e punição do agente público que praticar ilícitos. "É o momento ideal para rediscutirmos esse entendimento no Supremo", finalizou o presidente da OAB.
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O CESPE tá dando tiros no pé nessa prova da EMBASA colocando questões polêmicas e não pacificadas para questões de concurso objetivas. E o pior é que o gabarito está quebrado, dando resultados de uma visão superficial da lei e da jurisprudência.Erra sobretudo ao justificar que, por conta de a ação civil em questão ter de ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau, é irrelevante o fato de o acusado ser ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo. Lástima!
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Cumpre enfatizar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no referido julgamento plenário da ADI 2.797/DF, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, na parte em que esta introduziu o § 2º no art. 84 do CPP, explicitou que, tratando-se de ação civil pública por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois, em processos dessa natureza, a ação civil deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.Fonte: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2536527...
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Pessoal não entendi direito esta questão, pra mim o STF havia excluido da aplicação da lei (8429) os agentes politicos submetidos a crime de responsabilidade, não sei se estou confundindo as bolas. Remeto-vos a questão abaixo que caiu recentemente na prova da ESAF. Se alguem puder esclarecer deixo meu e-mail. (jcesarsilveira22@hotmail.com)Q22559(ESAF AFRF - 2009)JURISPRUDÊNCIA DO STF: INFORMATIVO Nº 471 Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)
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Questão polêmica....A referida lei não cuida de CRIMES DE RESPONSABILIDADE.... e sim responsabilidade civil, administrativa ...e portanto, não seria necessário foro especial do agente político.... acho que é isso....se alguem tiver mais alguma informação, favor postar, pois temos que dissipar nossas dúvidas aqui, e não na hora da prova...Esse é o magistério de Maria Sylvia Di Pietro:"A natureza das medidas previstas no dispositivo constitucional está a indicar que a improbidade administrativa, embora possa ter conseqüências na esfera criminal, com a concomitante instauração de processo criminal (se for o caso) e na esfera administrativa (com a perda da função pública e a instauração de processo administrativo concomitante) caracteriza um ilícito de natureza civil e política, porque pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário.bons estudos a todos...
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No próprio texto constitucional encontra-se a explicação do entendimento da não aplicação da Lei de Improbidade aos Agentes Políticos. O art. 85, ao tratar da responsabilidade do Presidente da República, determina que é CRIME DE RESPONSABILIDADE o ato que atente contra A PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (inc. V). Assim, o agente político, quando pratica ato de improbidade, comete crime de responsabilidade e será processado nos termos da Lei 1.079/50 na esfera federal.
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"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela aplicável o princípio "jura novit curia" ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida. Precedentes. - Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes (AI nº 506.323 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 01.7.2009).
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5667292/recurso-extraordinario-re-560863-ro-stf
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Não há prerrogativa de foro para as ações de improbidade, ou seja, sempre terá início em 1° instância.
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A cada hora o CESPE fala uma coisa. Eita povinho...
Como vamos saber quando é certo ou errado!?
Veja uma questão que ela deu como certa:
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os deputados federais, os senadores e o presidente da República, na qualidade de agentes políticos, não se submetem às regras da lei em apreço, em razão de se sujeitarem a regime especial de responsabilização.
Link da questão: http://questoesdeconcursos.com.br/questoes/e2e58060-60
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Oi Alan,
Só para esclarecimento: Esses agentes políticos que você citou não respondem por ação civil por improbidade administrativa. Eles respondem por Crime de Responsabilidade. Daí a questão mencionada ser CERTA.
Espero ter ajudado.
Abs e bons estudos!
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Logo, o STF aceita que um Ministro seu perca o cargo por decisão de um juiz de primeiro grau. Estranho, achei que justamente por isso o STF defendesse a prerrogativa de foro nas ações civis de improbidade.
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O CESPE pega um trecho da ementa de um julgado do STF e sai afirmando o que lá consta como verdade universal, muitas vezes de forma totalmente dissociada do caso discutido no julgado.
Quanta parvoíce!!!
Quer dizer então que o ministro do STF, que é um agente político, pode ser julgado por ato de improbidade administrativa por um juiz de primeiro grau? Sei... estou imaginando juiz de 1ª grau, aqui da minha cidade, no interior do RN, condenando um ministro do STF na sanção de perda do cargo!!!
Só de acordo com o entendimento rasteiro do CESPE, que sai manejando os julgados do STF de forma, no mínimo, irresponsável!
Veja o que decidiu o STF: “compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros” (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008).
Segundo, ainda, o entendimento do CESPE, o governador do estado vai perder o cargo por ato de improbidade administrativa por sanção aplicada por um juiz de primeiro grau!
O desembargador do Tribunal de Justiça vai perder o cargo, se a eventual sanção por ato de improbidade administrativa, por decisão de um juiz de primeiro grau vinculado àquele mesmo TJ!?!?!
É um desrespeito ao concursando o que essa banca faz!
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Resumo das decisões do STF:
Não há foro privilegiado em caso de Improbidade administrativa, ou seja, serão ajuizados perante juiz de 1° grau, exceto para ministros do STF, que serão julgados pelo próprio tribunal.
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Questão que não deveria ser cobrada em prova objetiva devido a grande divergência.
Informativo 477 do STJ
COMPETÊNCIA. RCL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Na hipótese, o MPF propôs ação civil pública (ACP) de improbidade administrativa em desfavor da ora reclamante e outras três pessoas com o objetivo de condená-las nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992 ao argumento de que elas teriam concedido o afastamento indevido a servidor público para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional (pós-graduação). Sustenta a reclamante que o STJ já decidiu ser da competência dele o julgamento de ação de improbidade administrativa em se tratando de magistrado de segundo grau, tal como no caso, razão pela qual a tramitação da ACP em foro diverso configuraria usurpação dessa competência pelo juízo reclamado. Entre outras considerações, ressaltou o Min. Relator que, embora o STJ já tivesse entendido, em outras oportunidades, que não mais prevaleceria a prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa, o STF considerou que, em se tratando de magistrados, notadamente das cortes superiores do País, aquela sistemática deveria imperar, sob pena de permitir a desestruturação do regime escalonado da jurisdição brasileira. Assim, consignou que, pelo princípio da simetria, deverão competir exclusivamente ao STJ o processo e o julgamento de supostos atos de improbidade quando imputados a membros de TRT, desde que possam importar a perda do cargo público. Quanto à ação anulatória que também tramitava no mesmo juízo reclamado, entendeu que a competência do STJ não se estende, visto que, naqueles autos, são demandantes os próprios integrantes do TRT a questionar decisão do TCU, de modo que lá não há risco de perda do cargo público. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros da Corte Especial, que, ao final, julgou parcialmente procedente a reclamação. Precedentes citados do STF: QO na Pet 3.211-DF, DJe 26/6/2008; do STJ: AgRg na Rcl 2.115-AM, DJe 16/12/2009. Rcl 4.927-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 15/6/2011. Corte Especial.
Fonte: http://www.esinf.com.br/informativos/631-do-stf-e-477-do-stj#direito-administrativo
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O CESPE anda atirando no pé mesmo!
Em 2009 mandou essa questão:
Os juízos de primeira instância são competentes para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa, ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por crime de responsabilidade.
GABARITO: Errado
http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/c28a6430-d7
E daí, se cair uma dessas nos nossos concursos, joga a moeda pra cima e seja o que Deus quiser???
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Questão realmente polêmica e não pacífica nos tribunais superiores. Nos dias de hoje eu colocaria que por simetria as regras do processo penal existe sim o foro por prerrogativa de função, tenho lido ser esta a melhor resposta embora seja um entendimento ainda não sedimentado.
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Pessoal, acho que os cometários é que estão polemizando a questão mais do que ela merece.
Acredito ser simples:
REGRA: não há prerrogativa de função para as ações de improbidade admistrativa.
Segue agora uma "quase exceção", pois na verdade não se trata de uma exceção, pois simplesmente não há aplicação da LIA.
"EXCEÇÃO": Há autoridades que têm julgamento especial por crime de responsabilidade e são julgados perante o Senado Federal.
Esses que são julgados pelo SF não serão julgados por juiz singular pelo simples fato de que a Lei 8429 não se aplica a eles, segundo entendimento do STF.
Falando em STF, vi muita discussão dos comentaristas a respeito do fato de que sendo dessa maneira os ministros do STF seriam julgados por juiz singular.
Ora, os Ministros do STF são julgados nos crimes de responsabilidade perante o Senado Federal, portanto não poderiam ser julgados por juiz singular.
A regra geral é muito parecida com o julgamento da Ação Popular, em que não há prerrogativa de foro.
A questão é que a Ação Popular é mandamento constitucional, enquanto que a LIA é infraconstitucional e traz a possibilidade de perda do cargo, e o julgamento, pela Constituição, para aquelas autoridades do art. 52, só poderiam ser feitas senado, quando se tratarem de crime de responsabilidade ( julgamento político).
Isso decorre do fato da Improbidade adminstrativa não ter natureza penal, mas administrativa, civil e política.
Espero ter ajudado.
Alexandre
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Olha só essa questão:
Q17569
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Ainda sobre o mesmo assunto:
Q13505
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questão desatualizada. hoje em dia o STJ entende que o governador do Estado responde por improbidade administrativa perante o STJ e não no juízo de 1 grau.
reclamação 2790 STJ.
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Cumpre destacar que o STF, na Reclamação 2.138/DF, decidiu que a LIA não se aplica aos agentes políticos, quando a mesma conduta for punida pela Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50). Além do mais, considerou-se, por força do art. 102, I, c, da CF, que os Ministros de Estado estão submetidos a julgamento pelo próprio STF.
Por outro lado, o STJ possui entendimento de que Prefeitos e Vereadores, apesar da existência do Decreto-Lei 201/67, que prevê crimes comuns e de responsabilidade praticados por tais agentes, também se submetem a Lei de Improbidade Administrativa.
Fonte: www.esinf.com.br
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Gabarito CERTO:
Apesar de acertado a questão, não tenho dúvida que tal questão não poderia ser cobrada em provas objetivas em razão da enorme divergência que é, salvo se apontar qual o entendimento de que Corte deseja.
ENTENDIMENTOS:
1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).
2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra os sujeitos abaixos, devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.
6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
Foco, Fé e Determinação
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CESPE pisou na bola, o magistrado tem foro privilegiado para ser julgado no seu próprio TJ,
Ministro do STF só poderá ser julgado nessa corte.
Em Ações de improbidade administrativa.
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COMPLEMENTANDO....
NÃO HÁ FORO ESPECIAL NAS AÇOES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O PROCESSO E O JULGAMENTO OCORRERÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO DE 1° GRAU.
AS AÇOES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ESTÃO EXCUÍDAS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
GAB. C
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Consolidou-se o entendimento de que não existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativo. No mesmo julgamento, também se consolidou que os agentes políticos aptos a responder por crime de responsabilidade também podem responder por improbidade administrativo, exceto o Presidente da República.
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Acerca da Lei de Improbidade Administrativa, considerando a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: Segundo entendimento do STF, no caso de ação civil por improbidade administrativa, mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deve ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.
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"Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.
O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil."
(STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.)
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html