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Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
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Prestações de Contas
Três são os aspectos abordados quanto às prestações de contas: a sua composição, as condições para a emissão do respectivo parecer prévio e o seu conteúdo.
Quanto à sua composição, devem as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo ser acompanhadas pelas dos Presidentes do órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, além das do Chefe do Ministério Público. Todas as contas são objeto de parecer prévio do respectivo Tribunal de Contas.
A emissão do parecer prévio deve ocorrer no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento das contas, e, tratando-se de Município com menos de duzentos mil habitantes, desde que não seja capital, esse prazo é dilatado para cento e oitenta dias. Acaso as constituições estaduais ou as leis orgânicas municipais disponham diferentemente, prevalece o prazo, para a emissão do parecer, por elas estabelecido. Em todo e qualquer caso, veda-se aos Tribunais de Contas o recesso de suas atividades enquanto houver contas pendentes do respectivo parecer.
Finalmente, deve o conteúdo das prestações de contas englobar, sem prejuízo de que se abordem outros assuntos, o desempenho da arrecadação de receitas, destacando: as providências adotadas quanto à fiscalização e ao combate à sonegação; as medidas administrativas e judiciais de recuperação de créditos e as destinadas ao incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Gabarito: B
Bons estudos
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Pessoal, essa previsão na LRF está suspensa pelo STF, em virtude da inconstitucionalidade da determinação de que os Chefes do Poder Executivo de prestem as contas dos demais poderes (Executivo e Legilativo), por ofensa à independência dos outros Poderes.
No entanto, a referida questão está correta porque o enunciado pediu a literalidade da LRF.
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O artigo 56, da LRF foi declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF, uma vez que sua redação ultrapassa a competência conferida pela Constituição Federal ao Tribunal de Contas, dado que, quanto ao Executivo, o Tribunal nao tem competencia para julgar, mas apenas para emitir parece prévio. quanto aos demais poderes e orgaos, o TC nao pode emitir parecer prévio. ADI 2238. (Harrison Leite)
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kkk primeira dama.
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Será que o pessoal que marcou as contas da primeira dama marcaram sério ou zuando? eis a dúvida kkkkkkkk
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Primeira dama kkkkkkkkkkk
Eu ri de verdade.
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Questão desatualizada!
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 56 da LRF.
Caput dos arts. 56 e 57
Esses dispositivos preveem o seguinte:
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
O STF considerou que houve um desvirtuamento do modelo previsto nos arts. 71 e seguintes da CF/88.
A Constituição determina que as contas do Poder Executivo englobarão todas as contas, receberão um parecer conjunto do Tribunal de Contas, e serão julgadas pelo Congresso.
No caso do Judiciário, do Ministério Público e do Legislativo, o Tribunal de Contas julga as contas, e não apenas dá um parecer prévio.
STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).