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Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
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Complementando: Artigo 4º, XIV da Lei 10.520/02 - Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes.
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Gente, ao comentarem, por favor, coloquem o gabarito da questão.
Abraços e bons estudos.
GABARITO: B
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CONTRATO E LICITAÇÃO
4. Nas licitações presenciais (Pregão Presencial e outras modalidades de licitações presenciais da Lei nº 8.666/93) é obrigatório estar cadastrado no SICAF?
Resposta: Não, o fornecedor não é obrigado a estar cadastrado no SICAF. Ele poderá apresentar os documentos exigidos para habilitação ao Pregoeiro ou Presidente de Comissão e se habilitado será concedido um prazo para a sua regularização no SICAF.
5. Nos Editais de Pregão Eletrônico, deverá constar a obrigatoriedade apenas do Credenciamento?
Resposta: Sim, o Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Cotação Eletrônica.
6. Haverá obrigatoriedade de cadastramento no SICAF quando houver contrato?
Resposta: Sim, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, antes da contratação, mesmo que seja aquisição por dispensa ou inexigibilidade.
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Horrível redação, induz ao erro. Não quer aferir o conhecimento do candidato, mas sim sua astúcia em chutar. Questão lamentável.
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Não é querendo viajar no gabarito, mas acredito que pelo próprio texto legal é possível inferir que o licitante pode oferecer um prazo de validade maior que o de 60 (sessenta) dias. Isto, a meu ver, tornaria a questão passível de revisão/anulação.
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Conforme o inciso XIII, artigo 11 do Decreto 3555/00, que trata do pregão presencial, podemos deduzir que a habilitação será feita de acordo com os dados cadastrados no SICAF OU NOS DADOS CADASTRAIS DA ADMINISTRAÇÃO, como se segue:
XIII - sendo aceitável a
proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de
habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas
condições habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração,
assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e
regularizada na própria sessão.
Por isso, não se pode afirmar que a inscrição no SICAF é condição de participação no certame, o que torna o item "a" errado.
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Rasga a lei!!! Pode rasgar, mas se não quiser rasgar pelo menos rasure a o art6ª da lei 10520 onde dias que " O prazo de validade das propostas será de 0 dias, se outro não tiver fixado no edital.
Existe uma resalva e a CESPE generalizou.
Mas é assim. Antes aqui do que na prova.rs
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O prazo de 60 dias é a regra geral para a validade da proposta. Qualquer outro prazo, portanto, é exceção e deve estar expresso. Observa-se, ainda, que a questão não fala que "será obrigatoriamente de 60 dias" ou qualquer outra expressão que se faça entender que o prazo de 60 dias é a única opção viável para a validade na proposta na Lei 10.520. O art. 6º da referida lei traz a regra, bem como a sua exceção.
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Vai por eliminação......
Em relação à alternativa A, não há a obrigatoriedade de cadastro no SICAF para participação em procedimento licitatório na modalidade pregão. Porém, caso haja a necessidade de assinatura de contrato, o cadastramento deverá ser feito, antes da contratação.
IN 02/2010 "Art. 3o Parágrafo 2o. Nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus ao proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada."
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XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão.
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Direto ao ponto:
a) realização de inscrição prévia no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), que consiste no meio utilizado para apresentação de documentos na fase de habilitação. [ERRADO] IN 02/2010 "Art. 3o Parágrafo 2o. Nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus ao proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada."
b) apresentação de proposta cujo prazo de validade seja de sessenta dias. [CERTO] Lei 10.520 - Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
c) garantia de proposta. [ERRADO] VEDADA GARANTIA DE PROPOSTA
d) aquisição prévia do edital pelos licitantes. [ERRADO] VEDADA EXIGÊNCIA DE AQUISIÇÃO PRÉVIA DO EDITAL PARA PARTICIPAÇÃO
e) pagamento de taxas e emolumentos referentes ao montante que será gasto com a elaboração de parecer técnico sobre a proposta apresentada. [ERRADO] Lei 10.520 - Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Como condição para participação de fornecedor no procedimento licitatório na modalidade pregão, será exigido(a) apresentação de proposta cujo prazo de validade seja de sessenta dias.