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Artigo 73 parágrafo 1º da Lei 8666/93 - No caso de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
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Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
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Termo circustanciado - quando o recebimento for de obras ou serviços.
Recibo - quando recebimento de compras ou locação de equipamentos; exceção: equipamentos de grande vulto, recebimento via termo circustanciado.
Responsáveis pelo recebimento de obras ou serviços:
Recebimento provisório: o responsável pelo acompanhamento e fiscalização. Recebimento definitivo: servidor ou comissão designada por autoridade competente, após prazo de observação ou vistoria.
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a) [ERRADO] - a alternativa elucidou o recebimento "provisório", mas a explicação trata-se do recebimento definitivo compras ou locação de equipamentos, tal como art. 73, II, b)
b) [CERTO] - art 73, §1º. Aquisição de equipamentos de grande vulto = Termo Circunstanciado, demais casos, Recibo.
c) [ERRADO] - a alternativa elucidou o recebimento "definitivo", mas a explicação trata-se do recebimento provisório de obras e serviços, tal como art. 73, I, a)
d) [ERRADO] - a alternativa elucidou o recebimento "provisório", mas a explicação trata-se do recebimento definitivo de obras e serviços, tal como art. 73, I, b)
e) [ERRADO] - art. 73,§2º. O recebimento provisório ou definitivo NÃO EXCLUI a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites;
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Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.