Alternativa B.
Lei 8.666/93. Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
a) ERRADA. Art. 6º, Inciso VII Lei 8.666/93: Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da
Administração, pelos próprios meios;
b) CERTA. Art. 6º, Inciso VIII Lei 8.666/93: Execução
indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos
seguintes regimes:
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
c) ERRADA. Este
é o conceito de empreitada por preço global.
Art. 6º, Inciso VIII Lei 8.666/93: Execução indireta - a que
o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
b) empreitada por preço
unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades
determinadas;
d) ERRADA. Este
é o conceito de empreitada por preço unitário.
Art. 6º, Inciso VIII Lei 8.666/93: Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com
terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada
até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos
os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para
que foi contratada;
e) ERRADA. Este
é o conceito de empreitada integral.
Art. 6º, Inciso VIII Lei 8.666/93: Execução indireta - a que
o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço
global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;