Lei complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia)
A)CORRETA: ART.116 SS 3º E vedado o exercício da atividade remunerada durante o periodo da licença prevista no inciso I deste artigo.( licença por motivo de doença).
B) ERRADA: ART.127 SS3º O dispositivo nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.
C) ERRADA: ART 118. O servidor deverá aguardar em exercicio a concessão da licença , salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará correr a partir do impedimento.
D) ERRADA: ART128 SS 1º A licença que trata o caput deste artigo terá duração de tres anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção,respeitado o interesse da administração.
E) ERRADA: ART 120 SS 2º A licença será concedida mediante pedido e poderá ser renovada de dois em dois anos.